Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de OSMAR VERSARI, cujo objeto é a cobrança de crédito não tributário, decorrente de auto de infração ambiental. A ação foi inicialmente distribuída ao NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0, em 23.12.2021. Contudo, em 13.03.2025, o magistrado atuante naquele Núcleo declinou da competência, por entender tratar-se de matéria de competência absoluta da Vara Especializada do Meio Ambiente, remetendo os autos a este Juízo. Entretanto, diverge respeitosamente este Juízo do referido entendimento, razão pela qual se suscita o presente Conflito Negativo de Competência, com fulcro nas razões e nos fundamentos a seguir expostos. I. DA INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO MEIO AMBIENTE NO PRESENTE CASO CONCRETO. O artigo 46, § 5º, do CPC dispõe: “Art. 46. (...) § 5º - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Como se pode observar, a referida norma trata de competência territorial relativa, não havendo, portanto, nenhuma previsão legal para que se atribua in casu competência absoluta à esta Vara Especializada do Meio Ambiente para julgamento de ações de execução fiscal, ainda que decorrentes de infração ambiental. A natureza da demanda – execução fiscal de crédito não tributário – não altera a natureza da competência, pois se trata de cobrança administrativa transformada em judicial pelo Estado referente a valores apurados unilateralmente, e não de ação destinada à repressão judicial de conduta ambientalmente lesiva. II. DA FINALIDADE INSTITUCIONAL DA VARA DO MEIO AMBIENTE. É preciso registrar que a especialização desta Vara tem por finalidade concretizar políticas públicas ambientais, oferecendo um espaço jurisdicional voltado à análise técnica, aprofundada e célere de causas de natureza ambiental, especialmente aquelas voltadas à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, permitir que esta Vara Especializada seja sobrecarregada por execuções fiscais de multa ambiental, de cunho essencialmente arrecadatório e sem nenhum efeito direto ou colateral ao meio ambiente, importaria em sua desvirtuação institucional, desviando-a de seu papel essencial no controle, prevenção e repressão judicial qualificada às agressões ambientais – ações que demandam análise complexa, perícias técnicas, e efetiva atuação judicial coordenada com órgãos de fiscalização ambiental. III. DA CORRETA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Consoante se vê do citado texto processual, a questão diz respeito claramente a competência relativa estabelecida em razão do território, de modo que, não se está diante de regra de competência absoluta a qual pode ser declinada de ofício pelo julgador. Caso o entendimento do magistrado que declinou da competência prevaleça, esta Vara Especializada se transformaria em uma Vara Estadual com competência ampla e irrestrita em todo o Estado de Mato Grosso, o que não reflete a realidade. Aliás, a realidade é outra, o Núcleo que o magistrado atua que tem competência em todo território estadual, visto que criado para, no âmbito do território mato-grossense, processar e julgar as execuções fiscais estaduais. É preciso ser destacado que, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 13/2021, que criou o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais, ficou estabelecido o seguinte: RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 13 DE 22 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a criação de “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO faz editar a presente Resolução, aprovada pelo E. Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 22 de julho de 2021, nos autos Diversos n. 11/2021 (CIA 0026159-65.2021.8.11.0001), nos termos do art. 289, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno. CONSIDERANDO o contido na Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º Criar o Núcleo de Justiça 4.0 denominado “Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais”, com as seguintes características: I – Competência: processar e julgar os executivos fiscais da Fazenda Estadual e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa; II – Base territorial: estadual; III – Categoria: I; IV – Unidade de suporte: Núcleo vinculado à Central de Processamento Eletrônico. O referido Núcleo foi criado justamente para processar e julgar todas as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública Estadual no âmbito Estadual, inclusive a partir de sua criação, não houve mais distribuição de execuções fiscais nas 79 (setenta e nove) Comarcas do território mato-grossense. Mencionado Núcleo, inclusive, é dotado de estrutura própria para atuar no território mato-grossense, tanto o é que tem 3 (três) juízes designados e conta ainda com a estrutura da Central de Processamento Eletrônico- CPE para dar cumprimento as determinações e diligências. Logo, tratando-se o feito de execução fiscal, a qual, segundo a regra inserta no CPC, deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, falece a esta Vara Especializada competência para processar e julgar o feito, visto que o executado, no caso, tem base territorial em Tapurah (MT). Fica claro, portanto, que o Núcleo de Justiça 4.0 tem competência material e territorial ampla para processar e julgar todas as execuções fiscais estaduais, inclusive as que envolvem créditos decorrentes de infrações ambientais, desde que inseridos em dívida ativa, como é o caso dos autos, no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. IV. DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO FUNCIONAL E FINALÍSTICA DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA Ademais, a correta delimitação da competência da Vara Especializada do Meio Ambiente deve observar não apenas critérios formais, mas também uma interpretação funcional e teleológica, alinhada aos princípios constitucionais da eficiência da administração pública (CF, art. 37, caput) e da efetividade da tutela ambiental (CF, art. 225). Desse modo, executar multas já formalmente constituídas, cuja função é meramente arrecadatória, não exige a expertise ambiental especializada do juízo. Tal atuação pode ser adequadamente desempenhada pelo Núcleo de Justiça 4.0, liberando a Vara do Meio Ambiente para se dedicar às causas que verdadeiramente demandam proteção ambiental judicial qualificada. V. DO DISPOSITIVO. Posto isso, este Juízo suscita o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a imediata remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, para que o sodalício na sua sabedoria qualificada decida, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, se a competência para processar e julgar a presente execução fiscal é efetivamente desta Vara Especializada do Meio Ambiente ou do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito