Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MONT BLANC MINERACAO LTDA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012111-58.2021.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mont Blanc Mineração Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 1012111-58.2021.8.11.0041, que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, e no art. 51, I-C, “b”, do RITJ/MT, negou provimento ao recurso de apelação e, em reexame necessário, ratificou a sentença proferida no mandado de segurança. Na origem, a sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do DIFAL em face da impetrante a partir de 1º de janeiro de 2022, em consonância com a modulação dos efeitos do Tema 1093/STF, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão ora embargada manteve a sentença, ao fundamento de que o mandado de segurança foi impetrado em 7 de abril de 2021, após a publicação da ata de julgamento do RE n. 1.287.019/DF, ocorrida em 3 de março de 2021, razão pela qual o caso estaria sujeito à modulação dos efeitos definida no Tema 1093/STF. Na oportunidade, consignou-se, ainda, a existência de legislação estadual válida e vigente, notadamente a Lei Estadual n. 10.337/2015, que alterou a Lei Estadual n. 7.098/1998 e tratou das normas específicas da cobrança do diferencial de alíquota no âmbito do Estado de Mato Grosso. Contra essa decisão, a embargante opôs os presentes aclaratórios, oportunidade em que sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em omissão, por não examinar de forma específica duas teses constitucionais suscitadas na apelação: a primeira, relativa à existência de nova relação jurídico-tributária inaugurada pela LC n. 190/2022; a segunda, concernente à necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Ao final, a embargante requer a integração da decisão monocrática para que sejam sanadas as omissões apontadas: i) quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com fundamento na anterioridade anual; e ii) quanto à ausência de fundamento de validade da Lei Estadual n. 10.337/2015, por supostamente não observar o fluxo de positivação constitucional. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Sustenta que os aclaratórios não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não haveria obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mont Blanc Mineração Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, e no art. 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento ao recurso de apelação e, em reexame necessário, ratificou a sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão (art. 1.022, II, CPC) na decisão embargada, especialmente quanto à possibilidade de exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS — DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266, em relação ao exercício de 2022. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da superveniência da Lei Complementar n. 190/2022, da suposta inauguração de nova relação jurídico-tributária, da necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como da ausência de fundamento de validade da legislação estadual anterior à referida lei complementar. Alega que a decisão embargada deixou de enfrentar a tese de que a LC n. 190/2022 teria criado novo suporte normativo para a cobrança do DIFAL, razão pela qual as leis estaduais editadas antes de sua vigência não poderiam, por si sós, legitimar a exigência tributária. Sustenta, ainda, que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 violaria o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, motivo pelo qual o tributo somente poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023. Pois bem. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, em processo regularmente constituído, nos termos da legislação processual aplicável. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Os embargos de declaração têm como finalidade precípua suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que, excepcionalmente, podem ensejar efeitos infringentes quando a integração/correção do vício conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado do julgamento, ainda que parcialmente. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nada obstante, é firme que a integração do julgado pode, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício assim o impuser. Trata-se da hipótese em exame, pois o acolhimento ora admitido é integrativo/explicativo, com alteração parcial do conteúdo decisório anteriormente firmado. No caso, embora parte das alegações da embargante revele inconformismo com a conclusão adotada na decisão monocrática, verifica-se a existência de elemento superveniente relevante e de observância obrigatória, consistente no trânsito em julgado do Tema 1266/STF, cuja tese vinculante repercute diretamente sobre a controvérsia posta nestes autos. Neste cenário, cumpre esclarecer que a ordem jurídica impõe ao Tribunal o dever de integridade e coerência (CPC, art. 926) e, sobretudo, a observância dos pronunciamentos do STF em repercussão geral (CPC, art. 927), sendo viável o julgamento monocrático quando a solução decorre da direta subsunção do caso à tese vinculante (CPC, art. 932, IV). A decisão recorrida resolveu a controvérsia à luz de premissas correlatas aos Temas 1093/1094 (validade de lei estadual anterior e eficácia liberada pela edição da norma geral), mas o caso passou a exigir análise sob lente mais precisa: o Tema 1266, não se limita a reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (vacatio nonagesimal) e a validade das leis estaduais com eficácia diferida; ele vai além e, exclusivamente para 2022, estabelece disciplina moduladora que impede a exigência do DIFAL relativamente a contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. E é precisamente aqui que se encontra o ponto de inflexão. Ainda que se admitisse, em tese, a arquitetura da decisão monocrática (lei estadual válida, eficácia postergada e “destravamento” pela LC 190/2022), isso não autoriza ignorar a regra moduladora específica para o exercício de 2022. Ao fixar a tese do tema 1.266/STF, a corte constitucional fixou a seguinte orientação: Tema 1.266/STF - tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A modulação, por sua própria natureza, é o instrumento por meio do qual a Corte Constitucional equilibra, no tempo, a força normativa do precedente com as exigências de segurança jurídica, proteção da confiança e previsibilidade fiscal. Assim, quando a tese vinculante afirma que, para determinado universo de contribuintes e para um recorte temporal específico, “não se admite a exigência”, essa vedação não é acessória: é comando normativo destinado a orientar a solução do caso concreto. No tocante à subsunção, o primeiro requisito (ajuizamento da ação no marco temporal) mostra-se compatível com a própria cronologia do feito, pois se trata de ação proposta em 07.04.2021 (Id. 163291165). O segundo requisito (“deixar de recolher” em 2022) deve ser compreendido com rigor técnico. Ao examinar os autos verifica-se que não há comprovantes de recolhimento do DIFAL referente ao exercício de 2022, tampouco notícia de pagamento do tributo naquele período. Assim, diante da ausência de demonstração de recolhimento e da própria natureza preventiva/repressiva da impetração, deve-se reconhecer que a embargante se enquadra na hipótese expressamente protegida pela modulação do Tema 1266/STF. Em tal cenário, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso posicionou-se no sentido de reconhecer a aplicação do referido tema, vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO ENTRE 05/04/2022 E 31/12/2022. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de compensação do ICMS-DIFAL recolhido entre 01/01/2022 e 04/04/2022. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à modulação aplicável ao exercício de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão deixou de aplicar a tese firmada no Tema 1266 do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos; (ii) definir se a embargante faz jus à inexigibilidade do DIFAL referente ao período de 05/04/2022 a 31/12/2022; (iii) analisar eventual direito à compensação de valores recolhidos no mesmo período. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1266 pelo STF fixou tese vinculante e modulou efeitos para afastar a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. A ação foi proposta em 29/08/2022, enquadrando-se na modulação estabelecida pelo STF, razão pela qual é necessária a integração do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022, desde que não recolhido. 5. A modulação não alcança eventual restituição ou compensação de valores recolhidos nesse período, pois restringe-se aos tributos não pagos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para ajustar o acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 1266 do STF. Teses de julgamento: 1. A modulação do Tema 1266 do STF impede a exigência do DIFAL cujo fato gerador ocorreu entre 05/04/2022 a 31/12/2022 apenas quanto aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo no referido período. 2. Valores recolhidos entre 05/04/2022 e 31/12/2022 não são passíveis de compensação ou restituição, por ausência de abrangência pela modulação. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10329385620228110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025) Nesse contexto, conquanto não mereçam acolhimento as teses da embargante em toda a sua extensão — especialmente quanto à alegada necessidade de observância da anterioridade anual e quanto à invalidade das leis estaduais anteriores à LC n. 190/2022 —, impõe-se a integração da decisão embargada para adequá-la ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a aplicação do Tema 1266/STF não conduz à inexigibilidade geral do DIFAL durante todo o exercício de 2022 para todos os contribuintes. Ao contrário, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015. Todavia, a mesma tese resguardou situação específica: a dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o DIFAL em 2022. A embargante se insere precisamente nessa situação excepcional. A decisão embargada, ao manter a sentença e reconhecer a sujeição do caso à modulação do Tema 1093/STF, não contemplou, por razão temporal superveniente, a modulação posteriormente fixada no Tema 1266/STF. Daí porque é cabível o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes na medida estritamente necessária à adequação do resultado ao precedente vinculante superveniente. Ressalte-se que os efeitos infringentes, na hipótese, não decorrem de simples reexame do inconformismo recursal da parte, mas da necessidade de observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, cuja aplicação é obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, deve ser parcialmente acolhida a pretensão aclaratória, não para admitir a tese de inexigibilidade fundada na anterioridade anual, nem para declarar inválida a legislação estadual local, mas para reconhecer que, em razão da modulação fixada no Tema 1266/STF, a embargante não está sujeita à exigência do DIFAL referente ao exercício de 2022, pois ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e não recolheu o tributo naquele exercício. Por consequência, deve ser ampliado o alcance da decisão anteriormente proferida, a fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em favor da embargante também quanto ao exercício de 2022, preservando-se, no mais, os fundamentos da decisão embargada compatíveis com o Tema 1266/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266, reconhecendo, em favor da embargante MONT BLANC MINERAÇÃO LTDA., a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, por se tratar de contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança antes de 29/11/2023 e que não recolheu o tributo naquele exercício. Mantêm-se, no mais, os demais fundamentos da decisão embargada, naquilo que compatíveis com a presente integração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator