Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Fazenda Pública, em face da sentença de id. 134811145, alegando omissão no pronunciamento (id. 135337983). Alega o embargante, em síntese, que este juízo extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando na realidade deveria ter extinto em razão do pagamento, vez que o executado teria quitado o parcelamento. Com vista dos autos, o Embargado pleiteou a rejeição dos embargos de declaração (id. 135609713). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Em que pese o manejo da peça recursal, não resta configurada qualquer das hipóteses do Art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. De acordo com a jurisprudência, as contradições remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA COM CLAREZA NO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nenhum órgão judicial é obrigado a adotar as teses ou dispositivos eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente, de modo que o acórdão não é omisso por ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pelo Embargante.2. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados” (STJ – Embargos de Declaração no REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 07/02/2002, DJ de 22/04/2002). (ED 106094/2018, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/03/2019, Publicado no DJE 04/04/2019) Quanto à suposta omissão, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Sendo assim, in casu é evidente que o embargante não possui qualquer razão, visto que tais vícios não estão presentes no pronunciamento vergastado. No caso em tela, o exequente nunca informou que houve a quitação do parcelamento. Ao revés, o próprio exequente informou que houve a rescisão do parcelamento em 30/10/2018 (id. 85727906), razão pela qual o feito foi remetido ao arquivo até o decurso do prazo prescricional (30/10/2023). Ante ao exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a sentença proferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito