Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004800-07.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: JAIME DIAS DE OLIVEIRA NETO
Vistos. JAIME DIAS DE OLIVEIRA NETO opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 174910682) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em que alega, em síntese: a) nulidade da citação por edital, sob o argumento de que seu endereço sempre foi o mesmo indicado na inicial e de fácil localização; b) nulidade do título executivo, por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de adesão; e c) inépcia da petição de conversão para o rito executivo, por não ter sido instruída com demonstrativo de débito atualizado. Ao final, pugnou pela liberação dos valores bloqueados e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada (Id. 175893026), a parte exequente apresentou manifestação (Id. 176936317), rebatendo as teses e defendendo a regularidade do processo executivo. Sustentou a fé pública da certidão do oficial de justiça, a força executiva do contrato de consórcio por força de lei especial e a suficiência do extrato de débito que instruiu a execução. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Da Gratuidade de Justiça Defiro ao executado/excipiente os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o pedido formulado e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Anote-se. Da Nulidade de Citação A alegação de nulidade do ato citatório, embora seja matéria da mais alta relevância processual, não tem o condão de invalidar o presente feito. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar o processo, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal consagrados na Constituição Federal. Um vício neste ato pode, de fato, macular todo o procedimento subsequente. Contudo, o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos para sanar eventuais irregularidades, priorizando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". A finalidade da norma é clara: o objetivo precípuo da citação é levar ao conhecimento do demandado a existência da ação. Se este conhecimento é alcançado e o demandado comparece aos autos para se defender, o propósito do ato foi atingido. No caso concreto, o executado afirma ter tomado ciência da execução somente após o bloqueio de valores em sua conta bancária. Imediatamente após, constituiu advogado particular, que protocolou a presente Exceção de Pré-Executividade (Id. 174910682), na qual não apenas arguiu a nulidade, mas também adentrou no mérito da execução, questionando a validade do título e a regularidade da petição inicial. Tal ato representa, de forma inequívoca, o comparecimento espontâneo que a lei estabelece como marco saneador. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação de qualquer peça defensiva, por advogado com poderes para tanto, caracteriza o comparecimento espontâneo e supre o vício de citação. Insistir na anulação de todos os atos processuais para que a citação fosse refeita, apenas para que o executado praticasse os mesmos atos que já praticou, seria um formalismo excessivo e inútil, contrário à razoável duração do processo. Portanto, uma vez que o executado compareceu aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa, discutindo todas as matérias que entendia pertinentes, não há qualquer prejuízo a ser declarado (pas de nullité sans grief). A finalidade essencial do ato citatório foi plenamente alcançada, motivo pelo qual a preliminar de nulidade deve ser inequivocamente rejeitada. Da Nulidade do Título Executivo O excipiente argumenta que o título que fundamenta a execução é nulo, pois o contrato de adesão ao consórcio não contém a assinatura de duas testemunhas, o que violaria a exigência contida na regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil para instrumentos particulares. A análise, entretanto, deve partir de premissa distinta, qual seja, a aplicação do princípio da especialidade. O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) é um critério fundamental de hermenêutica jurídica, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a norma geral em caso de conflito aparente. O legislador, ao criar uma lei para regular uma matéria particular, estabelece um regime jurídico próprio e mais adequado àquelas circunstâncias, afastando a incidência da legislação geral naquilo que for incompatível ou que tiver regramento diverso. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos. A Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, é a legislação especial que rege a relação jurídica entre as partes. Em seu artigo 10, § 6º, o legislador foi explícito e inequívoco ao conferir força executiva ao contrato de consorciado contemplado, ao estatuir: "O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial". A opção legislativa de conferir executividade ao contrato de consórcio, sem a exigência de formalidades adicionais como a assinatura de testemunhas, visa a proteger a coletividade de consorciados e a garantir a saúde financeira do grupo. O consorciado que é contemplado, recebe o crédito para a aquisição do bem e, posteriormente, se torna inadimplente, causa um desequilíbrio que onera todos os demais participantes. A via executiva, mais célere, é o instrumento legal para recompor o fundo comum com a necessária agilidade. Dessa forma, o título em questão não extrai sua força executiva da regra geral do Código de Processo Civil, mas sim de uma disposição expressa em lei especial, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 784, XII, do CPC ("todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva"). A ausência das assinaturas de testemunhas é, portanto, irrelevante para a validade do título executivo, sendo a alegação do excipiente manifestamente improcedente. Da Inépcia da Inicial da Execução Por último, sustenta o executado a inépcia da petição de conversão em execução, sob o fundamento de que não foi acompanhada de um demonstrativo de débito atualizado, conforme determina o art. 798, I, 'b', do CPC. Novamente, sem razão o excipiente. A análise da questão deve se pautar pelo princípio da instrumentalidade das formas, que orienta o direito processual moderno. A exigência de que a inicial da execução venha instruída com o demonstrativo do débito tem por finalidade garantir ao executado o conhecimento claro e pormenorizado da dívida que lhe é imputada. O documento deve conter o valor principal, os índices de correção monetária, as taxas de juros, os encargos moratórios e o termo inicial e final de cada um desses componentes, permitindo a verificação da correção do montante exigido e, por conseguinte, o pleno exercício do direito de defesa. No caso dos autos, a exequente, ao requerer a conversão da busca e apreensão em execução (Id. 28931746), juntou o documento intitulado "Posicao de Consorciado (Administrativa)" (Id. 28931747). Embora não tenha o formato de uma planilha de cálculo tradicional, o referido extrato contém informações essenciais e suficientes para a compreensão da dívida. Nele constam os dados do contrato, o valor do bem, a data de início da inadimplência (parcela de 21/05/2018), a listagem das parcelas pendentes ("PENDENCIAS"), o valor principal de cada uma, os encargos de mora aplicados ("MUL/JUROS") e o valor total do débito à época. O princípio da instrumentalidade das formas determina que um ato processual não deve ser declarado nulo se, mesmo praticado de forma diversa da prevista em lei, atingiu sua finalidade essencial e não causou prejuízo à parte adversa. No caso, o extrato juntado, ainda que de forma sucinta, cumpriu o propósito de informar ao devedor a origem e a composição do débito, tanto que permitiu o exercício da defesa, seja por meio dos Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública (processo apenso nº 1017182-56.2024.8.11.0002), seja pela presente Exceção de Pré-Executividade. Rejeitar a execução por um formalismo exacerbado, quando a finalidade da norma foi substancialmente atendida, seria uma medida desproporcional e contrária à efetividade do processo. O extrato permitiu a delimitação do objeto da execução e não impediu a defesa do executado. Sendo assim, afasta-se também esta última tese defensiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JAIME DIAS DE OLIVEIRA NETO. Via de consequência, converto o bloqueio judicial de R$ 5.779,85 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), realizado via SISBAJUD (Ids. 175265145, 175266258, 175564564), em penhora. Não sendo interposto recurso em face desta decisão ou, nesta hipótese, caso não lhe seja atribuído efeito suspensivo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., por meio de seu procurador legalmente constituído. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com o abatimento do valor levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito