Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0003823-02.2016.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: VIDOR & SOUZA VIDOR LTDA - ME, ZILDINETE BENTO SOUZA VIDOR, REGINALDO VIDOR
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. VIDOR & SOUZA VIDOR LTDA - ME, ZILDINETE BENTO SOUZA VIDOR e REGINALDO VIDOR, citados por edital (ID. 196672005) e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial dos devedores, apresentam manifestação (ID. 212627610) em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. - SICOOB CREDISUL, aduzindo, dentre outros fundamentos, a configuração de prescrição intercorrente/executória, dado o lapso temporal entre o ajuizamento e a efetiva citação. Em resposta (ID. 215711195), a cooperativa Exequente defendeu a rejeição da tese, alegando a aplicação da Súmula 106 do STJ e a ausência de inércia. É o necessário. DECIDO. De início, registro que a arguição de prescrição, ainda que apresentada via simples petição/manifestação pela Curadoria Especial, envolve matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, dispensando-se a formalidade de Embargos à Execução ou ação autônoma quando a prova for pré-constituída nos autos. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. Considerando que o prazo prescricional para a cobrança de crédito por inadimplemento contratual prescreve em dez anos e se a credora não ajuizou a ação neste interregno, resta somente declarar a prescrição e obstar qualquer cobrança ou apontamento negativo quanto a tais pendências. Uma vez prescrito o direito à cobrança da dívida, não há porque persistir a garantia fiduciária. Consequentemente, deve ser confirmada a procedência do pedido de liberação do gravame.” (TJ-MT 00015750320108110037 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) (g.n) Superada tal premissa, passo a enfrentar a tese arguida pela curadora especial dos Executados, em especial a configuração da prescrição. Do proêmio, vale registrar que o título executado (Cédula de Crédito Bancário), à luz da legislação aplicável (Lei 10.931/2004 c/c Lei Uniforme de Genebra) e do Código Civil vigente, tem seu lastro temporal prescricional disposto no art. 206, § 3°, inciso VIII, daquele diploma, ou seja, de 3 (três) anos, verbis: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...)” Na espécie, a presente demanda foi distribuída em 23/09/2016, ou seja, dentro do prazo prescricional do direito de ação do credor em executar o título objeto da lide, cujo despacho inicial que determinou a citação dos devedores foi proferido em 10/10/2016 (ID. 62165658). Entretanto, a citação por edital dos devedores somente ocorreu em 06/06/2025 (ID. 196672008), quando já ultrapassados quase 09 (nove) anos do despacho inicial. O art. 240, § 2º, do CPC, é claro ao dispor que a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação se a citação for efetivada nos prazos legais. A sucessão de diligências infrutíferas e pedidos de busca de endereço, que se arrastaram por quase uma década, não tem o condão de suspender indefinidamente o curso do prazo prescricional. Nessa toada, disciplina a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Com efeito, concluo que é manifesta a prescrição trienal frente ao título executado, cuja causa se deu pela incapacidade do credor em promover a citação válida dos devedores dentro de um lapso temporal razoável, não se podendo atribuir tamanha demora (nove anos) exclusivamente aos mecanismos da Justiça (afastando-se a Súmula 106 do STJ), mas sim à dificuldade de localização dos réus, risco este inerente à atividade de crédito. Impõe-se, assim, nos termos do art. 206, § 3°, inciso VIII, do Código Civil, o reconhecimento da prescrição em relação ao título executado e, de efeito, a extinção do presente feito. Acerca do tema é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 3º, VIII do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJ-MT 00005476620138110078 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (g.n) Desta forma, uma vez reconhecida a configuração da prescrição e, consequência, a extinção do feito, o exame das demais teses tornou-se prejudicado.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da Curadoria Especial (ID. 212627610) para RECONHECER os efeitos da prescrição trienal em relação ao título executado e, de efeito, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em analogia ao art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto