JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS
OAB/MT 25955·CPF·Representa: Autor
ANDRE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 19645·CPF·Representa: Autor
ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 2915·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0009874-88.2009.8.11.0041 Requerente(s): TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA Requerido(s): ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA. em face de ROSÂNGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHÃES, ambos qualificados no caderno processual. O caderno processual é marcado por vultoso lapso temporal, demanda deflagrada em 2009, e pela multiplicidade de diligências expropriatórias inócuas. Citada por edital, a executada passou a ser representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial. Em decisão pretérita (ID 203681859), este juízo determinou a suspensão do feito nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a exequente peticionou (ID 208933331) pugnando pelo desarquivamento e pela deflagração de medidas de investigação patrimonial de largo espectro, mediante os sistemas SISBAJUD (reiteração "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, CRCJud e SERASAJUD. Instadas a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 217896934), a exequente refutou tal hipótese, asseverando a inexistência de desídia e a ocorrência de bloqueio parcial de valores em novembro de 2023. A Curadoria Especial, em manifestação de elevado espírito ético-processual, reconheceu a ausência de inércia por parte da credora (ID 222638757). Os autos vieram concluso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impende enfrentar a questão da prescrição intercorrente, instituto de direito material com reflexos processuais que visa penalizar a inércia do credor e estabilizar as relações jurídicas no tempo. No caso sub examine, observa-se que a suspensão fora deferida recentemente. Ademais, a exequente demonstrou atuação diligente, logrando êxito, inclusive, em constrição parcial via SISBAJUD em 18/11/2023. Ora, a jurisprudência dominante orienta que a localização de bens, ainda que insuficientes para a quitação integral do débito, interrompe o fluxo prescricional, pois denota a utilidade da jurisdição e a movimentação útil do feito pelo exequente. A concordância expressa da Curadoria Especial quanto à inocorrência do instituto corrobora a conclusão de que o processo não permaneceu paralisado por desídia imputável à credora. Portanto, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução. No que tange aos pedidos de consultas a sistemas conveniados, é cediço que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo o Judiciário franquear os meios tecnológicos disponíveis para a localização de ativos que assegurem a satisfação da obrigação. Posto isso, RECONHEÇO a não ocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, após, retornem os autos concluso para análise dos pedidos de pesquisa via sistemas conveniados. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:20
Publicação
15/12/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009874-88.2009.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora, intimo as partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009874-88.2009.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora, intimo as partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 16:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:00
Expedição de documento
11/12/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:23
Desarquivamento
23/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:05
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:28
Publicação
15/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009874-88.2009.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Defiro o pedido de suspensão. Suspenda-se o andamento deste feito, arquivando-o provisoriamente de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indique para penhora. Dê-se baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Provisório
13/08/2025, 12:40
Expedição de documento
13/08/2025, 12:01
Expedição de documento
13/08/2025, 12:01
Execução frustrada
13/08/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:01
Publicação
04/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:26
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:34
Outras Decisões
28/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:20
Publicação
21/01/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009874-88.2009.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando o pedido de penhora via SISBAJUD formulado, intime-se o exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para decisão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 18:39
Mero expediente
09/01/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:42
Publicação
06/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 15:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:07
Publicação
20/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre os documentos lançados nos ids. 165830829, 165830830 e 165830831, no prazo de 10 (dez) dias.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 09:23
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:15
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:58
Documento
29/07/2024, 12:10
Mero expediente
26/07/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:04
Documento
08/05/2024, 08:56
Publicação
08/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo n. 0009874-88.2009.8.11.0041
Vistos. Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados (ID 134767281). Expeça-se alvará em favor do exequente, como requerido no ID 149551620. No mais, concedo o prazo de cinco dias para a interessada requerer o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para deliberação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 18:45
Outras Decisões
06/05/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 14:53
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:25
Publicação
23/01/2024, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones(WhatsApp): (65) 3648-6422/6424/6427, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - e-mail (secretaria): [email protected]. e-mail (gabinete): [email protected] Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 0009874-88.2009.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.097,22 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA Endereço: Rua Marechal Deodoro, 504, - DE 3089/3090 AO FIM, Santa Helena, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES - CPF: 386.213.552-72 Endereço: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, (PARTE EXECUTADA), da penhora realizada no Sisbajud (bloqueio judicial) no id. 134767282, para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSANGELA GOMES BEZERRA, digitei. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 13:35
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 06:42
Expedição de documento
13/12/2023, 14:41
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:51
Publicação
25/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009874-88.2009.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na MODALIDADE TEIMOSINHA, a ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 102.580,81 conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa. O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 10:47
Documento
18/11/2023, 08:48
Documento
14/11/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:50
Publicação
17/08/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 18:33
Publicação
04/08/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009874-88.2009.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES Visto. O exequente manifestou requerendo consulta ao sistema SISBAJUD.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), na ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 102.580,81 (cento e dois mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa. O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 16:04
Documento
02/08/2023, 09:07
Documento
28/07/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:13
Publicação
07/06/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009874-88.2009.8.11.0041.
Autor: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
Réu: ROSANGELA AIMER BOSSA NASCIMENTO MAGALHAES
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte exequente requereu a realização de diligências, na busca de localização de bens junto aos sistemas, o que passo a analisar: RENAJUD Realizado a consulta, conforme extrato em anexo, o qual restou infrutífero. INFOJUD Realizado a consulta de bens na base de dados da Receita Federal conforme extrato em anexo, o qual restou infrutífera, com a seguinte informação “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS” Quanto ao pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para que juntar cálculo do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e permanecendo o exequente inerte, SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo/CAA, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que se constatando a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito