Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0001134-26.1993.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADOS TRIVELATTO LTDA - ME, GILBERTO TRIVELATTO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Pública Estadual contra a decisão ID nº. 170410390 por entender a Embargante que há omissões no que se relacionam os honorários advocatícios. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Levando-se em consideração a lição do saudoso mestre Magalhães Noronha - que esclarece ser contraditória uma decisão quando conceitos e afirmações se opõem e colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era indispensável dizer; obscura quando lhe faltar clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva da decisão (Curso de Direito Processual Penal - Editora Saraiva - 21ª edição - 1992 - p. 376). Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao exame do mérito. Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando com esmero a decisão vergastada, entendo que são inexistentes as omissões alegadas da decisão de ID nº 170410390, vez que este juízo não se omitiu em relação aos honorários, por outro lado, decidiu que são devidos os honorários advocatícios, motivo pelo qual os presentes embargos merecem guarida. Isso se dá, pois, compulsando os autos, vislumbro que se trata de extinção da execução por meio de desistência da parte exequente. Acontece que, embora a parte Embargante venha aos autos informar que não se deve aplicar honorários a condenação em honorários é devida, entendo pertinente, uma vez que, nos autos houve a manifestação do patrono da parte executada em ID nº. 135994679 a renúncia do mandato, e mesmo citado pessoalmente, o executado não constituiu novo patrono. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO VÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESDE QUE APENSADOS. ATUAÇÃO IRRELEVANTE DAS PROCURADORAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Mostrando-se irrelevante a atuação das procuradoras constituídas nos autos da ação de execução, limitada aos pedidos de suspensão do feito e da apresentação de renúncia de um mandato não apresentado autos, o arbitramento de honorários advocatícios não se justifica. 2. Resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de execução quando inexistir instrumento de mandato nos autos. 3. É cediço que a juntada de procuração aos autos de embargos à execução torna desnecessária quando constante no processo executivo principal, desde que apensados. RECURSO PROVIDO.(TJ-GO - AI: 00806150220198090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) Não se pode olvidar que a cobrança indevida nos autos resguarda o direito dos executados, que ao constituírem patronos, possuem direitos aos honorários advocatícios, mas como houve renúncia, não há o que se falar em pagamento de sucumbência em favor deste.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração interpostos na presente demanda e deixo de condenar em honorários advocatícios. Intimem-se. Certifique-se e cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 16 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito