ALEVINE MARIA LUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEVINE MARIA LUZA
Reu
B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Reu
CLAUDIO BERTOLDO
Reu
IVANIR GODOI BERTOLDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
DUILIO PIATO JUNIOR
OAB/MT 3719·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR MORAES COELHO
OAB/MT 24543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:27
Publicação
29/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0002812-29.2000.8.11.0003 Vistos etc. Intime o credor na pessoa do patrono constituído, para promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, bem como juntando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:30
Outras Decisões
27/04/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:04
Documento
13/04/2026, 14:10
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:58
Publicação
18/03/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id.223130730 e manifestação, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id.223130730 e manifestação, no prazo legal.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 10:30
Recebimento
12/02/2026, 15:24
Remessa
12/02/2026, 15:24
Documento
12/02/2026, 15:23
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:17
Documento
17/11/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 20:19
Publicação
24/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002812-29.2000 Vistos etc. 1.0 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os executados arguem exceção de pré-executividade em razão da incidência da prescrição intercorrente. A parte credora rebate as alegações dos devedores aduzindo a inexistência de pratica de inércia de sua parte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A alegada incidência do instituto da prescrição intercorrente, aduzida pela parte executada, não prospera. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não há nos autos qualquer inércia da parte credora na condução do processo. Verifica-se que a parte exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa. Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte, bem como o processo executiva se encontra garantido por penhora de bens que, inclusive, já foram levados à hasta pública. Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do feito não deve ser imputada ao credor. Conveniente à lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio. (...)".[1] A jurisprudência não diverge: "Não há que se falar em prescrição intercorrente, se a paralisação do processo de execução deu-se pela ausência de ato que incumbia ao magistrado." (AI 375.495-6, da 3ª Câm. Cív. do TA/MG, Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas) Insta consignar que o Código de Processo Civil de 2015, passou a prever que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e após o decurso de um ano, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, contanto que, antes, ouça as partes envolvidas. Todavia, o novo CPC nas suas disposições finais e transitórias (artigos 1.045/1.072), cuidando de questões de direito intertemporal, no que se refere à prescrição intercorrente, estabeleceu que será considerado, como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso, a data do início da sua vigência (art. 1.056). No entanto, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo CPC estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em execuções suspensas quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, continua a necessidade da intimação pessoal da parte exequente, para fins de início do prazo prescricional. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. - (G. n.) 8. Recurso especial provido." (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). A jurisprudência não discrepa: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. 2. É necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, sem isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do CPC de 1973. 3. Sentença cassada." (TJMG - Apelação Cível 1.0338.06.048240-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018). Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada do credor, tampouco, houve a suspensão do processo, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso e de inércia da exequente indefiro o pedido formulado pela parte devedora e determino o prosseguimento da execução. 2.0 – DA DESIGNAÇÃO DE NOVAS PRAÇAS Considerando a ausência de licitante, conforme se vê no id. 189868683, determino a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito e da avaliação. Determino nova tentativa de alienação judicial do bem constritado, razão pela qual mantenho as cominações das decisões, à exceção do valor do lanço mínimo, em segunda praça, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual do processo de execução - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição - p. 338.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 16:57
Outras Decisões
21/10/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:57
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:36
Publicação
30/05/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EXECUTADOS LEILÃO ÚNICO: LANCE MÍNIMO: 0002812-29.2000.8.11.0003 - Execução de Título Extrajudicial. BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ 00.000.000/0001-91. B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 00.443.435/0001-00; ALEVINE MARIA LUZA - CPF: 559.333.601-63; CLAUDIO BERTOLDO - CPF: 553.531.009-30; IVANIR GODOI BERTOLDO - CPF: 592.936.321-87. início em 02/04/2025, às 10h40min e encerramento às 11h00min. 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. RELAÇÃO DE BENS (LOTE ÚNICO): ITEM DESCRIÇÃO 1 2 3 4 5 11 (ONZE) METROS CÚBICOS DE MADEIRA SERRADA EM BRUTO DE CAMBARÁ 06 (SEIS) METROS CÚBICOS DE MADEIRA ITAÚBA SERRADA EM BRUTO 09 (NOVE) METROS CÚBICOS DE MADEIRA CEDRINHO SERRADA EM BRUTO 09 (NOVE) METROS CÚBICOS DE MADEIRA PEROBA SERRADA EM BRUTO 10.000 (DEZ MIL) TELHAS ROMANAS VALOR R$ 5.500,00 R$ 6.600,00 R$ 6.750,00 R$ 6.750,00 R$ 10.500,00 AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais), em novembro/2011, que, conforme apresentado pela Contadoria Judicial (id.133899531), atualizado para novembro/2023, corresponde à R$ 71.990,69 (setenta e um mil, novecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos). LOCALIZAÇÃO: Av. Bandeirantes 2.245, Centro, Rondonópolis/MT, CEP 78700-200. FIEL DEPOSITÁRIO: o Executado, Sr. Claudio Bertoldo. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 281.260,30 (dezenove mil e quinze reais), em novembro de 2023. I - CONDIÇÕES GERAIS: O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial ERICK SOARES TELES, inscrito na JUCEMAT sob o nº 26, com escritório à Rua Mar Del Plata, nº 124, Jardim das Américas, Cuiabá/MT, CEP 78.060-585, e matriz à Av. Francisco Matarazzo, nº 1.752, conj. 2305, Ed. Comercial Casa das Caldeiras, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05001-200, telefone 11 2323-3353, realizado exclusivamente de forma ELETRÔNICA por meio do portal TEZA LEILÕES, website www.tezaleiloes.com.br. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação com antecedência de 24h do encerramento de cada leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail [email protected] ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) 1 bem(ns), quando possível, mediante prévio agendamento, além das informações abaixo: II - ÔNUS: a penhora dos bens acima descritos está assentada às fls. 39 do processo em questão. Não há nos autos informações de que sobre o bem recaia outros ônus, recursos ou processos. III - DÉBITOS E ÔNUS: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes da data do leilão. Correrão por 1Consulte os requisitos de sistema indicados no site www.tezaleiloes.com.br conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. IV - PAGAMENTO: somente serão aceitos lances para pagamento à vista, em guia de depósito judicial, com vencimento em 24h após a comunicação de arrematação feita pelo Leiloeiro no e-mail de cadastro do arrematante. V - COMISSÃO: a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não está incluída no valor do lance. O pagamento será feito através de boleto bancário em favor da do Leiloeiro ou outro meio a ser indicado pelo Leiloeiro Oficial e os comprovantes deverão ser imediatamente encaminhados pelo e-mail: [email protected]. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devido o pagamento da comissão do leiloeiro à cargo do Executado, salvo convenção diversa entre as partes, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 7º, da Res. CNJ 236/2016. VI - LICITANTE VENCEDOR: aquele que realizar a maior oferta durante o leilão, nos termos deste edital, é declarado vencedor da disputa, devendo observar rigorosamente o prazo de pagamento e envio dos documentos indicados pelo Leiloeiro após a arrematação. Caso não realize e comprove o pagamento da arrematação e comissão do Leiloeiro, tal licitante será desclassificado, submetido às sanções legais e será chamado sucessivamente o próximo colocado da disputa para realizar o pagamento de sua maior oferta enviada, ficando todos os licitantes vinculados ao eventual cumprimento de sua maior oferta caso seja declarado vencedor em até 3 (três) dias úteis do término do leilão. O Arrematante remisso arcará com o pagamento de 20% (vinte por cento) do lance em favor do processo e 5% (cinco por cento) ao Leiloeiro a título de multa por inadimplência. VII - PÓS LEILÃO: comprovado o pagamento do lance e da comissão, o Leiloeiro lavrará o Auto de Arrematação e encaminhará ao processo, ocasião em que se encerra a relação e obrigações entre Arrematante e Leiloeiro. Após, o Arrematante deverá aguardar a ordem do Juízo para entrega do(s) bem(ns). VIII - CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do que disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.tezaleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. Este certame é regido pelas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ n° 236/2016, Decreto n° 16.548/1932 e demais normas aplicáveis, em especial no que diz respeito à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos.
Intimação - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Douto Juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público, por meio do portal www.tezaleiloes.com.br. PROCESSO:
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 15:20
Expedição de documento
27/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:11
Expedição de documento
11/12/2024, 11:12
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Publicação
15/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0002812-29.2000.8.11.0003 Vistos etc. Fora determinada a atualização do débito exequendo, bem como da avaliação do imóvel penhorado nos autos, cujo cálculo foi apresentado pela contadoria judicial sob o Id. 133899531. Devidamente intimados para manifestação sobre o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, a credora anuiu com o valor apontado (Id. 135903825) e a executada deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que o cálculo apresentado pela Sra. Contadora Judicial obedeceu os parâmetros legais e ante a anuência da exequente e inércia da executada, homologo-o para que surta seus efeitos legais. Ante a concordância do exequente e inércia da executada, bem como da homologação do cálculo acima mencionado, determino o prosseguimento dos atos constritivos com a realização de hasta pública do bem avaliado. Oficie o Sr. Leiloeiro para cumprir a decisão proferida sob o Id. 66726251 - Pág. 9. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:33
Outras Decisões
13/08/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:51
Documento
26/02/2024, 17:36
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:04
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:47
Publicação
25/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id:133899531 e manifestação, no prazo legal.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 12:24
Recebimento
15/11/2023, 15:28
Documento
08/11/2023, 15:26
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 16:49
Ato ordinatório
21/07/2023, 12:12
Documento
21/07/2023, 11:55
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:46
Recebimento
14/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:17
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:17
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:17
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:17
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 15:08
Publicação
23/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 0002812-29.2000.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a certidão constante sob o Id. 88139866, encaminhe os autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, a fim de cumprir a determinação constante no decisum sob o Id. 95599130. Após, digam as partes. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 08:15
Mero expediente
19/05/2023, 08:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 07:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:22
Publicação
29/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a dificuldade atual da Contadoria Judicial que carece de funcionários para cumprimento das decisões judiciais nos prazos estabelecidos, impulsiono os autos para que as partes cumpram a decisão id. 95599130, no que lhes couber, no prazo de 15 (quinze) dias.