Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0004323-35.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTE, ANA CRISTINA OSORIO BUSTAMANTE, JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE, PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, MARIA DE LOURDES ROSA BUSTAMANTE, ANDREYA MONTI OSORIO
Cuida-se de ação de execução movida contra Joao Marcos Rosa Bustamante, Ana Cristina Osorio Bustamante, Jose Guilherme Rosa Bustamante, Paulo Bustamante Carneiro, Maria De Lourdes Rosa Bustamante e Andreya Monti Osorio. O exequente pretende a penhora da safra futura, produzida nos imóveis de matrículas nº 483 e nº 485 (id. 221047880). DECIDO: É cediço que, no âmbito da atividade agrícola, a obtenção de crédito para custeio e investimento se dá, ordinariamente, mediante a emissão de Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas Rurais Pignoratícias e/ou Hipotecárias, bem como por meio da comercialização antecipada da produção. Trata-se, portanto, de prática inerente à dinâmica do agronegócio, na qual a futura safra é frequentemente vinculada como garantia real ou objeto de promessa de entrega a terceiros financiadores. Neste aspecto, verifico que, com relação ao imóvel da matrícula nº 483 (id. 191767824) recaem diversas averbações de Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, vinculadas a operações de crédito destinadas ao financiamento da atividade produtiva desenvolvida no bem. Tal circunstância evidencia a probabilidade de que a produção esteja vinculada às referidas garantias, o que impõe cautela na análise do pedido de constrição, a fim de evitar violação ao direito de terceiros credores com garantia regularmente constituída. Ademais, não há matrícula atualizada do referido imóvel, haja vista que, aquela acostada aos autos é datada de 23/02/2024, inexistindo comprovação acerca da situação registral atual do imóvel. Destarte, não é possível aferir se houve novas averbações ou registros posteriores, inclusive aqueles eventualmente relacionados à safra 2025/2026. Tal digressão se faz necessária, ante o risco de constrição sobre produção agrícola prometida a terceiro, por quaisquer das operações ou negócios acima referidos, dentre outros. Quanto ao imóvel da matrícula nº 485, observa-se a existência de registro de penhor cedular incidente sobre a produção agrícola vinculada ao imóvel, com averbação expressa de penhor, referente à safra 2025/2026 (AV-38/M-485 e AV/39/M-485). O penhor rural regularmente registrado constitui direito real de garantia, conferindo ao credor pignoratício preferência sobre os frutos e produtos vinculados, nos termos dos arts. 1.419 e seguintes do Código Civil. Assim, estando a safra 2025/2026 previamente vinculada à garantia real, eventual penhora incidente sobre os mesmos bens encontra óbice na prioridade registral e na preferência legal do credor pignoratício. Diante desse cenário, mostra-se temerária a constrição pretendida, ante o risco de atingir produto já juridicamente comprometido. Soma-se a isso o fato de que o imóvel de matrícula nº 483 foi objeto de contrato de arrendamento. Com efeito, observa-se que os executados Paulo Bustamante Carneiro e Maria de Lourdes Rosa Bustamante (arrendadores) celebraram contrato de arrendamento com José Guilherme Rosa Bustamante (arrendatário), arrendando bem de sua propriedade (uma área de 3.028,00 hectares, equivalente a 57% do imóvel rural, registrado sob a matrícula antiga n.º 9.871 do CRI de Colíder/MT – matrícula atual n.º 483 do CRI de Itaúba/MT), em 17/12/2010. Posteriormente, em 29/07/2014, José Guilherme Rosa Bustamante cedeu sua posição contratual de arrendatário para Pedro Fortes Osório Bustamante, conforme se verifica nos contratos apresentados no id. 191769007. Desse modo, a constrição pretendida atingiria direitos de terceiro (arrendatário), sem previa ciência deste, quanto à alegação de fraude a execução. Nesse ponto, o reconhecimento de fraude a execução, a autorizar a constrição em questão, deve ser precedida de prévia intimação do terceiro, cuja providência ainda não foi perfectibilizada nestes autos, nos termos do que estabelece o art. 792, § 4º, do CPC. “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (....). § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora de grãos existentes ou de safra futura sobre os imóveis de matrícula nº 483 e nº 485. Outrossim, diante da pretensão de constrição do produto do arrendamento efetuado pelo terceiro Pedro Fortes Osorio Bustamante, se faz necessária a intimação deste. No ponto, a correspondência expedida para a sua intimação retornou com a informação “mudou-se” (id. 213979089). Assim, intime-se o exequente para que, no prazo 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado. Em igual prazo, deve apresentar a matrícula atualizada do imóvel registrado sob o n. 483. Após, cite-se o terceiro, para que, querendo, oponha embargos de terceiros, na forma do art. 792, § 4º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. De outro lado, defiro a penhora dos veículos indicados na petição do id. 221047880. Expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção dos bens, intimando-se os executados. Por fim, verifico que há pedido de sigilo das peças processuais, com fundamento na necessidade de preservar a efetividade das medidas constritivas. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação de segredo de justiça, por ausência de previsão legal específica, uma vez que a justificativa não se encontra prevista no art. 189 do CPC. Assim, indefiro o pedido e determino a retirada do sigilo das petições dos ids. 208135328 a 208135334, bem como da decisão do id. 206572163. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF