Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Autor
BOI BOM COMERCIO DE ANIMAIS LTDA - ME
Reu
JOSE LUIZ SOARES DE MENDONCA
CPF
Reu
OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAUANY SGARAVATTI
OAB/MS 18926·CPF·Representa: Autor
MARCIO RODRIGUES MARIN
OAB/MS 13674·CPF·Representa: Autor
KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO
OAB/MT 6294·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MONTEIRO
OAB/MS 11258·CPF·Representa: Autor
RONALDO BATISTA ALVES PINTO
OAB/MT 7556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 07:41
Documento
28/11/2024, 17:18
Remessa
25/10/2024, 13:07
Cálculo de Liquidação
25/10/2024, 13:07
Documento
24/10/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 17:31
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:11
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:54
Publicação
21/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte Exequente acerca do envio nesta data, via Malote Digital (id), ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 1ª OFÍCIO, COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT, para que, proceda, junto ao respectivo Cartório, ao recolhimento dos emolumentos necessários à baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte Exequente acerca do envio nesta data, via Malote Digital (id), ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 1ª OFÍCIO, COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT, para que, proceda, junto ao respectivo Cartório, ao recolhimento dos emolumentos necessários à baixa.
20/06/2024, 00:00
Definitivo
19/06/2024, 17:58
Expedição de documento
19/06/2024, 17:58
Expedição de documento
19/06/2024, 17:57
Expedição de documento
19/06/2024, 17:54
Documento
19/06/2024, 17:50
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:53
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:29
Publicação
11/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Executados: José Luiz Soares Mendonça e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0010343-54.2009.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Ponderando que o feito em epígrafe fora extinto com resolução de mérito por este Juízo (Sentença – Id.139779840), transitada em julgado em 27/02/2024 (Certidão de Trânsito em Julgado – Id.142676941), hei por bem em deferir os pedidos formulados no petitório de (Id.121011614 – terceiro parágrafo e Id.144260496) e, via de consequência, determino, a baixa das constrições na matrícula de nº52.897, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rondonópolis-MT (AV.35/52.897 e AV.51/52.897), expedindo-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 05 de abril de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 17:47
Outras Decisões
09/04/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 19:34
Reativação
20/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:51
Definitivo
27/02/2024, 18:26
Trânsito em julgado
27/02/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:00
Publicação
01/02/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Réus: José Luiz Mendonça e Outro
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0010343-54-2009 Ação: Execução de Título Judicial
Vistos, etc... FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de JOSÉ LUIZ SOARES MENDONÇA e OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO, com qualificação nos autos e após devidamente processado, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, o recebimento do seu crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo e Declaro, por sentença, extinto o presente processo, promovido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em desfavor de JOSÉ LUIZ SOARES MENDONÇA e OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 30 de janeiro de 2024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 05:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 05:54
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:58
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:05
Publicação
25/11/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente acerca da manifestação de id 117674326 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.