Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1016964-52.2017.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
requerido por KATIA REGIS LOPES DE CASTRO em desfavor de SQUELL MORGHANA SALOMONI e REINALDO BARBOSA ORTIZ DE LIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A executada Squell Morghana Salomoni apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, a qual foi julgada improcedente pela decisão de id. 198952311. A referida decisão determinou a expedição do alvará de levantamento do valor bloqueado, após informação dos dados bancários pela exequente, e o prosseguimento das buscas patrimoniais, condicionadas ao recolhimento das taxas de pesquisa. A exequente apresentou petição informando os dados bancários para levantamento, conforme manifestação de id. 225087968. É o relatório. Decido. No que tange ao alvará de levantamento, a decisão de id. 198952311 já determinou sua expedição, condicionando-a tão somente à informação dos dados bancários pela exequente, condição ora cumprida. No que concerne às novas buscas patrimoniais em desfavor da executada Squell Morghana Salomoni, verifica-se que as taxas de pesquisa não foram devidamente recolhidas,. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, determinando: a) A expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, em favor da exequente, na forma requerida e para os dados bancários informados no id. 225087968; b) INTIME-SE o exequente para que efetue o pagamento das despesas processual para realização das pesquisas, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei nº 11.077/2020, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito