Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo nº: 1000017-12.2023.8.11.0105 Classe: MONITÓRIA Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Ré: JOELMA RESENDE DE OLIVEIRA BOTELHO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JOELMA RESENDE DE OLIVEIRA BOTELHO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora da ré na quantia de R$ 5.713,84 (cinco mil, setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação. O débito origina-se do "Contrato de Crédito Pré-aprovado", celebrado entre as partes em 22 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 6.092,39, a ser pago em 06 (seis) parcelas. Afirma que, apesar de constituído o crédito, a ré não cumpriu com sua obrigação de pagamento, tornando-se inadimplente. Instruiu a petição inicial (ID 107072348) com os documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo o comprovante de contratação (ID 107072355) e o extrato da dívida (ID 107072357). Recebida a inicial, foi expedido o mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, nos termos da decisão de ID 107259018. Após diversas tentativas frustradas de localização da ré (IDs 132155823 e 158522451) e a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (IDs 143786988, 14613965 e 185278320), a citação foi finalmente efetivada por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), em 03 de novembro de 2025, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 214584197) e comprovante anexo (ID 214584198). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a ré efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios (ID 224809072). Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial (ID 225877142). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, configurando-se a revelia. 2.1. Da Revelia e seus Efeitos na Ação Monitória A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e se defender. No caso em tela, após o esgotamento de diversas diligências para localização da parte ré, sua citação foi validamente efetuada por meio eletrônico, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no documento de ID 214584197. A validade desse ato é incontestável, pois realizado em conformidade com as normas processuais e as regulamentações deste Tribunal. Devidamente citada, a ré tinha o prazo de 15 (quinze) dias para quitar o débito ou opor embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Contudo, manteve-se inerte, como atesta a certidão de ID 224809072. A ausência de manifestação da ré no prazo legal acarreta a sua revelia. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Na ação monitória, a revelia possui uma consequência processual específica e ainda mais contundente, prevista no artigo 701, § 2º, do CPC: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Portanto, a inércia da ré opera a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, tornando a obrigação exigível pela via da execução. 2.2. Da Análise do Mérito A ação monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora fundamenta sua pretensão no "Comprovante de Contratação de Crédito Automático" (ID 107072355) e no "Extrato da Dívida" (ID 107072357). Tais documentos constituem prova escrita suficiente da existência da obrigação, pois demonstram a contratação do crédito pela ré e a evolução do débito inadimplido. A documentação apresentada é clara ao indicar o valor da operação (R$ 6.092,39), a data da contratação (22/02/2022) e a forma de pagamento pactuada. O extrato da dívida, por sua vez, detalha a evolução do saldo devedor até atingir o montante cobrado na inicial. Somando-se a prova documental robusta aos efeitos da revelia, que fazem presumir verdadeiras as alegações de inadimplemento, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a constituição do título executivo judicial no valor pleiteado. 2.3. Dos Consectários Legais Sobre o valor da condenação, devem incidir correção monetária e juros de mora. A correção monetária, que visa unicamente a recompor o poder de compra da moeda, deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial (22/12/2022, conforme extrato de ID 107072357). Os juros de mora devem incidir a partir da citação (03/11/2025, ID 214584197), momento em que a devedora foi constituída em mora, nos termos do artigo 240 do CPC. A partir dessa data, para evitar a dupla contagem (bis in idem), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, o débito será corrigido pelo IPCA desde 22/12/2022 até a data da citação (03/11/2025), e, a partir de então, o montante apurado será atualizado unicamente pela taxa SELIC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 5.713,84 (cinco mil, setecentos e treze reais oitenta e quatro centavos); b) Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA a partir de 22/12/2022 até a data da citação (03/11/2025) e, a partir da citação, incida exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento; c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Caso a parte credora requeira o início da fase de cumprimento de sentença, o processo deverá prosseguir nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colniza/MT, 19 de abril de 2026. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto