Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: OSMAR ALVES DE QUEIROZ
EXECUTADO: AIRTO BATISTA FERREIRA, MONICA CAETANO DE LIMA FERREIRA
AUTOS: Nº 1027182-66.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por OSMAR ALVES DE QUEIROZ em desfavor de AIRTO BATISTA FERREIRA e outros. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de localização do bem e de ativos financeiros (via SISBAJUD e RENAJUD), a parte exequente protocolou petição (ID 224759841) informando a existência de tratativas avançadas para uma composição amigável entre as partes. Diante disso, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando a formalização do acordo e a regularização administrativa da aeronave junto aos órgãos competentes. É o breve relatório. Decido. O pedido de suspensão encontra amparo legal no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite o sobrestamento do feito por convenção das partes. Considerando que o Código de Processo Civil prestigia a autocomposição (art. 3º, §3º) e que a execução se processa no interesse do credor, não há óbice ao deferimento da medida, especialmente porque o prazo solicitado (180 dias) respeita o limite máximo de 06 (seis) meses estabelecido pelo § 4º do mesmo artigo 313.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do requerimento. DETERMINO o sobrestamento de quaisquer medidas constritivas ou diligências de busca e apreensão que estejam pendentes de cumprimento durante este período. DETERMINO que, decorrido o prazo sem que as partes apresentem a minuta do acordo para homologação, a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 04 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito