SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
WAGNER SANTOS LIRA
OAB/MT 13026·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO OLIVEIRA COSTA
OAB/MT 6456·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimaçaõ da parte autora para se manifestar acerca da petição do requerido, id 228024675.
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:23
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:48
Publicação
27/02/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC. Efetuada a penhora, impulsiono o feito para que seja intimada a parte executada, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da penhora realizada, requerendo o que entender de direito, conforme os artigos 841, 842 e 847 do CPC. “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” “Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.” “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:42
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:24
Publicação
12/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC. Efetuada a penhora, impulsiono o feito para que seja intimada a parte executada, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da penhora realizada, requerendo o que entender de direito, conforme os artigos 841, 842 e 847 do CPC. “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” “Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.” “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:42
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:11
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:24
Publicação
12/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:23
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:56
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
29/07/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:35
Publicação
07/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:14
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:14
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:14
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:14
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:44
Publicação
12/05/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010211-54.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO, LUCIANO GARCIA RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face dos herdeiros de CORBINIANO QUERINO RIBEIRO, sendo eles: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO e LUCIANO GARCIA RIBEIRO, consistente em execução de cédula rural pignoratícia n. 40/03050-4, menção adicional e aditivo de ratificação e retificação. 2. Por meio da decisão de id. 117268373, não foi reconhecida a impenhorabilidade do bem de matrícula n. 75.121 do CRI de Barra do Garças/MT. Como também, julgou improcedente a exceção de pré-executividade de id. 106548586. Por fim, determinou a intimação da parte exequente para promover a citação de Maria Esmeria Garcia Ribeiro. 3. A executada Maria Esmeria Garcia Ribeiro foi devidamente citada conforme diligência do oficial de justiça em id. 169200360. 4. O exequente em manifestação retro, pugnou pela penhora do imóvel de matrícula 75.121 do CRI de Barra do Garças. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. DEFIRO o pedido retro, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. 7. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. 8. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 9. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 16:12
Outras Decisões
08/05/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:36
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:46
Publicação
11/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito acerca da petição acostada sob id. 171754535.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:41
Mandado
02/09/2024, 18:53
Expedição de documento
02/09/2024, 18:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:13
Publicação
18/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:15
Mandado
10/06/2024, 15:29
Expedição de documento
10/06/2024, 12:05
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:49
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:46
Publicação
23/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:08
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:07
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010211-54.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO, LUCIANO GARCIA RIBEIRO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face dos herdeiros de CORBINIANO QUERINO RIBEIRO, sendo eles: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO e LUCIANO GARCIA RIBEIRO, consistente em execução de cédula rural pignoratícia n. 40/03050-4, menção adicional e aditivo de ratificação e retificação. 2. Até o momento, não houve penhoras. 3. Na diligência, foi constatada a citação pessoal dos executados Ana Maria Garcia Ribeiro, Luciano Garcia Ribeiro e Cristiano Garcia Ribeiro. No mais, foi realizado a citação da executada Silene Garcia Ribeiro, através do WhatsApp. Por fim, restou infrutíferas a citação, via WhatsApp, da parte executada Maria Esmeria Garcia Ribeiro, uma vez que visualizou e permaneceu silente (id. 102898481). 4. Em manifestação sob id. 118056305, a parte exequente requer a citação pessoal da parte executada Maria Esmeria Garcia Ribeiro, por meio de oficial de justiça. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO, no endereço Rua Cristóvão de Jesus, n°. 1.839, Bairro Vila São José, Município de Barra do Garças – MT, conforme exposto no art. 246, § 1°-A, II, do CPC/2015. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010211-54.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO, LUCIANO GARCIA RIBEIRO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face dos herdeiros de CORBINIANO QUERINO RIBEIRO, sendo eles: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO e LUCIANO GARCIA RIBEIRO, consistente em execução de cédula rural pignoratícia n. 40/03050-4, menção adicional e aditivo de ratificação e retificação. 2. Até o momento, não houve penhoras. 3. Na diligência, foi constatada a citação pessoal dos executados Ana Maria Garcia Ribeiro, Luciano Garcia Ribeiro e Cristiano Garcia Ribeiro. No mais, foi realizado a citação da executada Silene Garcia Ribeiro, através do WhatsApp. Por fim, restou infrutíferas a citação, via WhatsApp, da parte executada Maria Esmeria Garcia Ribeiro, uma vez que visualizou e permaneceu silente (id. 102898481). 4. Em manifestação sob id. 118056305, a parte exequente requer a citação pessoal da parte executada Maria Esmeria Garcia Ribeiro, por meio de oficial de justiça. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO, no endereço Rua Cristóvão de Jesus, n°. 1.839, Bairro Vila São José, Município de Barra do Garças – MT, conforme exposto no art. 246, § 1°-A, II, do CPC/2015. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento
31/03/2024, 15:44
Expedição de documento
31/03/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 19:01
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:38
Publicação
25/11/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 23:15
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:20
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:26
Publicação
19/07/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:22
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:25
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:21
Publicação
12/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010211-54.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO, LUCIANO GARCIA RIBEIRO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face dos herdeiros de CORBINIANO QUERINO RIBEIRO, sendo eles: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES, CRISTIANO GARCIA RIBEIRO, MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO e LUCIANO GARCIA RIBEIRO, consistente em execução de cédula rural pignoratícia n. 40/03050-4, menção adicional e aditivo de ratificação e retificação. 2. Até o momento, não houve penhoras. 3. De início, a executada se manifestou nos autos defendendo a impenhorabilidade do bem de família do imóvel matriculado no CRI local, sob o n. 75.121, bem como, alegou que se refere à pequena propriedade rural. 4. Na sequência, a executada SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade no id. 106548586, aduzindo a ilegitimidade passiva dos herdeiros, pois a executada, viúva do de cujus, ANA MARIA GARCIA RIBEIRO, contraiu o encargo de saldar todas as obrigações do falecido no ato de formalização do inventário extrajudicial. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 6. Conforme consta dos autos, o exequente sequer chegou a requerer a penhora do imóvel matriculado no CRI local, sob o n. 75.121. Ademais, merece destaque o fato de que a parte executada não anexou qualquer documento que comprove o alegado, nem mesmo a matrícula do referido bem, motivo pelo qual a alegação de impenhorabilidade referente ao imóvel protegido pela matrícula n. 75.121 não tem fundamento. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 7. Como se sabe, a exceção de pré-executividade só é admissível para tratar de matérias de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 8. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 9. Na espécie, as matérias deduzidas pela parte executada constituem matérias de defesa e não de ordem pública, sendo certo que dependem de dilação probatória e não podem ser constatadas de plano por meio da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colaciona-se a recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE O CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA É IRREAL E EXCESSIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITO – RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. Conforme o entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exceção de pré - executividade, quando presentes concomitantemente os requisitos da ausência de necessidade de dilação probatória e que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz. Não é cabível a exceção de pré - executividade, se ausente um desses requisitos. (N.U 1000100-57.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020)” (Destaquei) 10. No mais, salienta-se que a obrigação pretendida na presente execução não está dentre as obrigações contraídas pela viúva do de cujus, conforme disposto no item 5.2 do inventário extrajudicial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade manejada. DISPOSITIVO: 11. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, NÃO RECONHEÇO a impenhorabilidade do bem de matrícula. n. 75.121 do CRI de Barra do Garças/MT. 12. Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da executada nos autos, dou por citada a parte SILBENE GARCIA RIBEIRO SOARES. 13. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de id. 106548586 e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento da ação. 14. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da executada MARIA ESMERIA GARCIA RIBEIRO, sob pena de extinção. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente a se manifestar nos autos, sobre a petição de Id. nº. 103152512 (IMPUGNAÇÃO A PENHORA), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento DO COMPLEMENTO da diligência do(a) oficial(a) de justiça JORGE LUIZ DE MOURA, no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 15:01
Expedição de documento
08/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:46
Documento
01/11/2022, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:26
Mandado
06/10/2022, 17:48
Expedição de documento
06/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:55
Decurso de Prazo
28/09/2022, 19:22
Publicação
20/09/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 56,98 ( cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.