Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1030815-42.2021.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e outros em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Do cotejo dos autos, observo que a parte embargante alegou a inexigibilidade do título executivo, a decadência e a ilegitimidade passiva em relação à Execução Fiscal nº 1014238-86.2021.8.11.0002, ao passo que Fazenda-embargada informou o cancelamento do título extrajudicial que aparelhava a execução, resultando na extinção da ação principal. É o breve relato. Fundamento e decido. A ação revela-se como um poder de provocar a função jurisdicional do Estado, com o objetivo de obter um provimento judicial para uma determinada pretensão, constituindo-se num complexo de direitos de ordem constitucional, como, por exemplo, o acesso à justiça, à prestação jurisdicional etc. Todavia, para que o Estado-Juiz possa pronunciar-se sobre o direito invocado por meio da ação judicial, faz-se necessário verificar se a pretensão veiculada em juízo preenche os requisitos necessários que tornem admissível o próprio pronunciamento judicial. Neste sentido é o regramento contido do artigo 17, caput, do CPC, dispondo que para postular em juízo é necessário que a parte demonstre interesse e legitimidade. O interesse de agir e a legitimidade constituem condições essenciais que devem estar presentes em todo processo judicial para que seja possível uma decisão de mérito, seja acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. De acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Analisando os autos principais (nº 1014238-86.2021.8.11.0002), observo que a embargada cancelou os débitos, ainda que posterior à oposição dos embargos, requerendo a extinção da execução, o que foi acolhido por este juízo. Assim, patente a perda superveniente do interesse de agir, já que não existe mais a necessidade de se obter, através deste processo, uma sentença com resolução do mérito, eis que extinta a ação principal, com fundamento no art. 26 da LEF. Ausente o interesse processual, pela perda do objeto, a extinção dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em verba honorária, ante renúncia manifestada pelas partes nos autos principais e incidência do art. 26 da LEF. Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença aos autos principais. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito