Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AV. LENINE DE CAMPOS PÓVOAS, 536, TELEFONE: (65) 3617-3685, MIRAFLORES, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA FILHO PROCESSO n. 0000617-75.2018.8.11.0024 Valor da causa: R$ 11.360,91 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: JOSE GUILHERME JUNIOR Endereço:, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-272 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANO AMBROSIO PEREIRA Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido, FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida, abaixo descrita (art. 829, caput, do CPC), do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC) ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, também o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução - CPC, art. 915 -, contados do transcurso do prazo do edital, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: JOSÉ GUILHERME JÚNIOR ajuizou ‘ação de título executivo extrajudicial c/c ação de despejo por falta de pagamento’ em desfavor de ADRIANO AMBRÓSIO PEREIRA. Alega, ter firmado com o requerido, em 18.7.2016, contrato de locação de imóvel residencial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Afirma ter havido inadimplência no pagamento dos referidos valores e postula, ao final, seja o executado citado, para que, pague a dívida ou, querendo, apresente embargos à execução e, em caso de não pagamento seja expedida ordem de desocupação. VALOR DO DÉBITO: R$ 44.169,48 (Quarenta e Quatro Mil, Cento e Sessenta e Nove Reais, Quarenta e Oito Centavos) DECISÃO: "(...) Isso posto, com fundamento no CPC, art. 256, II, defiro o pedido de citação por edital do executado ADRIANO AMBROSIO PEREIRA, com prazo de 30 (trinta) dias, bem como DETERMINO que a secretaria expeça o edital de citação, contendo os requisitos do CPC, art. 257, devendo ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver, certificando-se nos autos. O edital deverá conter a advertência de que o executado dispõe do prazo de 3 (três) dias para pagamento da dívida - CPC, art. 829 - e de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução - CPC, art. 915 -, contados do transcurso do prazo do edital (...) (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IVANETE LOVERDE MAZOCCO, digitei. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 11 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.