Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: T F NUNES DE PINHO
PROCESSO 1032421-71.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos..
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo autor, alegando a existência de erro material na sentença embargada (Id. 122860684), no ponto em que relatou tratar-se de ação de Busca e Apreensão, quando o correto seria Ação Monitória. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, visto que, realmente existe obscuridade e omissão na decisão proferida. In casu, resta evidente a existência de erro material na sentença objurgada na medida em que este juízo informou se tratar de Ação de Busca e Apreensão, quando, na verdade, se trata de Ação Monitória. Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença, para sanar o erro material, passando o texto da sentença, em especial no item 1, para constar "Ação Monitória" no lugar de Ação de Busca e Apreensão. No mais, não havendo recursos, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: T F NUNES DE PINHO
PROCESSO 1032421-71.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos..
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo autor, alegando a existência de erro material na sentença embargada (Id. 122860684), no ponto em que relatou tratar-se de ação de Busca e Apreensão, quando o correto seria Ação Monitória. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, visto que, realmente existe obscuridade e omissão na decisão proferida. In casu, resta evidente a existência de erro material na sentença objurgada na medida em que este juízo informou se tratar de Ação de Busca e Apreensão, quando, na verdade, se trata de Ação Monitória. Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença, para sanar o erro material, passando o texto da sentença, em especial no item 1, para constar "Ação Monitória" no lugar de Ação de Busca e Apreensão. No mais, não havendo recursos, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 11:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:52
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:28
Publicação
19/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 17 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:19
Expedição de documento
17/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:00
Publicação
13/07/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: T F NUNES DE PINHO
PROCESSO 1032421-71.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Deixo de realizar a baixa no sistema Renajud ante a ausência de restrição. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 13:19
Homologação de Transação
11/07/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 17:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:18
Publicação
30/06/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do Retorno dos Autos da 2ª Instância.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 17:11
Documento
28/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais considerações, em decisão monocrática (art. 932 do CPC) conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de maio de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: T F NUNES DE PINHO
PROCESSO 1032421-71.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 16:03
Expedição de documento
21/03/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:35
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:57
Publicação
14/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: T F NUNES DE PINHO
PROCESSO 1032421-71.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos..
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela requerente, alegando suposta omissão na sentença embargada (Id 104321596), na medida em que extinguiu o feito por não ter o autor retirado o sigilo das informações no processo. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende dos andamentos processuais. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe omissão na sentença proferida. Ora, a autora foi intimada a fazer a retirada do sigilo das peças do processo, incluídas no momento da distribuição do processo, deixando, todavia, de fazê-lo. In casu, não incumbe ao juízo refazer os atos praticados pela própria parte, até porque a distribuição de ações com o sigilo tem se tornado corriqueiro, o que demanda tempo em demasia para a sua retirada, retardando o andamento das demais ações. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, por inexistir omissão na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 13:55
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:55
Publicação
01/12/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE RÉ para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2022, 14:23
Publicação
23/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
REU: T F NUNES DE PINHO
PROCESSO 1032421-71.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitoria proposta por BANCO BRADESCO S.A, em face do T F NUNES DE PINHO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida no id.101893215, este juízo determinou a emenda a inicial, concedendo prazo para que o autor retificasse os documentos que foram anexados, retirando o sigilo. 3. Pois bem, a parte autora, por sua vez, veio aos autos pugnar por tratarem de informações pessoais, a fim de comprovar. 4. Nesse sentido, o artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche s requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o auto não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5. Posto isso, considerando que o autor não sanou a irregularidade apontada, a extinção do feito é à medida que se impõe. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 08:04
Indeferimento da petição inicial
21/11/2022, 08:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:23
Publicação
28/10/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REU: T F NUNES DE PINHO
PROCESSO 1032421-71.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Em análise aos autos, verifico que o autor colacionou documentos sigilosos no id's. 98177266, 98177267, 98177268. 2. Pois bem, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente retificam-se, retirando o sigilo. 3. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito