Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1043455-86.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por Quantia Certa, ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, em face de MARCOS ALBERTO CAPPELLESSO, fundada em Instrumento Particular de Acerto de Contas, Confissão de Dívida e Outras Avenças. Os autos foram a mim redistribuídos, em razão da conexão reconhecida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (Id. 189481354), em face da Ação Revisional n.º 1001362-35.2023.8.11.0033 e dos Embargos à Execução n.º 1068789-88.2024.8.11.0041, por ser este o Juízo prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. Compulsando o caderno processual, verifico que, após a citação positiva do executado (Id. 175129878) e o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (Id. 175932329), foram deferidas e realizadas medidas constritivas. Logrou-se êxito no bloqueio parcial de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 12.564,72 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), quantia esta já transferida para conta judicial vinculada a este feito (Ids. 186147831 e seguintes). Intimado acerca da constrição (Id. 186413281), o executado quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 187723714. Em petição de Id. 208561120, a parte exequente pugna pelo prosseguimento dos atos executórios, requerendo: i) a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos penhorados; ii) a reiteração de medidas constritivas via SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; iii) a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); e iv) a formalização da penhora sobre o imóvel de Matrícula n.º 10.482 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, objeto de averbação premonitória. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Assumida a competência deste Juízo, impõe-se dar o devido impulso ao feito executivo, analisando os pleitos pendentes. A execução, como é cediço, realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), e a marcha processual somente deve ser obstada nas hipóteses estritamente previstas em lei.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Na Ação Revisional conexa, o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito foi expressamente indeferido (Id. 161083952 dos autos n.º 1001362-35.2023.8.11.0033). Por outro lado, houve a concessão de efeito suspensivo nos Embargos à Execução opostos, conforme consulta ao sistema PJE (autos nº 1068789-88.2024.8.11.0041). Nesse diapasão, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, no estado em que se encontra, que deverá aguardar o deslinde dos Embargos à Execução de nº 1068789-88.2024.8.11.0041. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE