COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Autor
JEFERSON DE ALMEIDA BULHOES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:17
Publicação
22/01/2026, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001983-31.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JEFERSON DE ALMEIDA BULHOES
VISTOS. Retornam os autos após acórdão do e. TJMT que reformou a sentença extintiva, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, constato que o débito executado se mostra manifestamente defasado após o transcurso dos anos. A citação editalícia, por sua natureza excepcional, exige rigor na delimitação do objeto executivo, sendo imprescindível a prévia atualização do crédito, nos termos dos arts. 798, I, "c", e 524, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito. Apresentado o cálculo, conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Int. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 15:59
Outras Decisões
20/01/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:48
Publicação
30/07/2025, 01:08
Publicação
30/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar o Polo Ativo, acerca da devolução do Mandado de Id. 202098706, requerendo o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001983-31.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JEFERSON DE ALMEIDA BULHOES
VISTOS. Retornam os autos após acórdão do e. TJMT que reformou a sentença extintiva, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, constato que o débito executado se mostra manifestamente defasado após o transcurso dos anos. A citação editalícia, por sua natureza excepcional, exige rigor na delimitação do objeto executivo, sendo imprescindível a prévia atualização do crédito, nos termos dos arts. 798, I, "c", e 524, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito. Apresentado o cálculo, conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Int. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 15:59
Outras Decisões
20/01/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:48
Publicação
30/07/2025, 01:08
Publicação
30/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar o Polo Ativo, acerca da devolução do Mandado de Id. 202098706, requerendo o que de direito.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar o Polo Ativo, acerca da devolução do Mandado de Id. 202098706, requerendo o que de direito.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 09:02
Expedição de documento
25/07/2025, 09:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:41
Mandado
21/07/2025, 17:35
Expedição de documento
07/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:39
Publicação
03/07/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte exequente para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Citação, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça) para a Comarca de Sorriso/MT, no valor correspondente ao zoneamento, bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo. Nova Ubiratã/MT, 01/07/2025 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:07
Expedição de documento
21/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:07
Expedição de documento
12/05/2025, 14:05
Documento
11/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001983-31.2017.8.11.0107 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – Sicredi Celeiro do MT em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Jeferson de Almeida Bulhões. Ao que se extrai dos autos, em 15 de abril de 2015, o Executado celebrou com a Exequente contrato de Cédula de Crédito Bancário nº B51130424-0, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento em 48 parcelas mensais, sendo a última com vencimento em 11 de abril de 2019. Como garantia da operação, foi instituída alienação fiduciária de veículo automotor, consistente em um Volkswagen Spacefox, ano/fab. 2006, modelo 2007, placas KAC-7291. Diante da inadimplência do devedor, a Exequente propôs esta Ação de Execução de Título Extrajudicial em 08 de novembro de 2017, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 29.574,64, atualizado até março de 2017. Em 22 de novembro de 2017, foi proferido o despacho que determinou a citação do Executado para pagamento do débito no prazo legal. Não obstante as tentativas iniciais, o Executado não foi localizado para citação nos endereços fornecidos. Em razão disso, em 21 de outubro de 2020, o Juiz singular deferiu a expedição de carta precatória à Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, para cumprimento da citação em novo endereço indicado. A carta precatória foi distribuída apenas em 20 de maio de 2021, na 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, sob o n. 1003385-83.2021.8.11.0045, e somente em 1º de abril de 2022 houve a devolução formal da precatória sem cumprimento da diligência citatória. Diante da frustração da citação, a Exequente prosseguiu diligenciando de forma reiterada, requerendo pesquisas em bases oficiais, tais como Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, além de ofícios a concessionárias de energia e operadoras de telefonia, tudo com o objetivo de localizar o devedor. Novos endereços foram fornecidos, resultando na expedição de novo mandado de citação em 22 de abril de 2024, que também não logrou êxito na localização do Réu. Apesar da atuação diligente da Exequente, a citação do devedor jamais foi efetivada. Ainda assim, em 19 de junho de 2024, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, hipótese que foi expressamente refutada pela Exequente, mediante manifestação fundamentada nos autos. Em seguida foi prolatada a sentença recorrida, em que foi reconhecida a prescrição e extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Inconformada, a Exequente interpôs este Recurso de Apelação, no qual sustenta que não houve qualquer inércia processual de sua parte, que a demora na citação decorreu da morosidade do próprio aparato judicial, e que foram envidados todos os esforços disponíveis à parte credora. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento regular da execução. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de angularização processual. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O tema discutido no bojo deste processo já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que permite o julgamento em decisão unipessoal, conforme autorizado pelo Verbete 568, da Súmula do STJ. De início, vale destacar que a controvérsia cinge-se à verificação de ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário. Como é cediço, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1.º, do CPC), desde que o credor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Importante destacar que, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 240, incumbe ao Autor adotar tempestivamente as providências para viabilizar a citação, o que efetivamente ocorreu na hipótese. A Exequente demonstrou cabalmente que requereu diligências sucessivas, indicou endereços atualizados, promoveu expedição de precatórias, pagamento de custas, e requisição de informações complementares, não se podendo imputar-lhe qualquer tipo de omissão ou inércia. Não se pode admitir que a parte diligente seja penalizada pela morosidade estrutural do Poder Judiciário. O que se verificou no feito foram entraves de natureza processual, inclusive demoras injustificadas na tramitação e cumprimento de cartas precatórias, como ficou evidenciado na precatória distribuída em maio de 2021 e devolvida apenas em maio de 2022, sem que a parte tivesse qualquer controle sobre esse intervalo. Trata-se, portanto, de típica hipótese de morosidade judicial que impede o curso do prazo prescricional, a atrair a incidência do Enunciado n. 106 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido, colaciono os arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) O reconhecimento da prescrição direta em execução de título extrajudicial exige prova inequívoca da inércia injustificada do credor, não sendo aplicável quando a demora na citação decorre de falhas administrativas ou morosidade judicial, nos termos da Súmula 106 do STJ. (TJMT. RAI. N.U 1003523-49.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025). Portanto, a sentença reclama reforma, eis que a falta da citação até o momento se deu por força de demora intrínseca ao próprio desenrolar processual e não por desídia do Apelante. Posto isso, dou provimento ao Apelo, reformo a sentença e determino o retorno dos autos para tramitação. Deixo de fixar honorários advocatícios dada a reabertura da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrado no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001983-31.2017.8.11.0107 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – Sicredi Celeiro do MT em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Jeferson de Almeida Bulhões. Ao que se extrai dos autos, em 15 de abril de 2015, o Executado celebrou com a Exequente contrato de Cédula de Crédito Bancário nº B51130424-0, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento em 48 parcelas mensais, sendo a última com vencimento em 11 de abril de 2019. Como garantia da operação, foi instituída alienação fiduciária de veículo automotor, consistente em um Volkswagen Spacefox, ano/fab. 2006, modelo 2007, placas KAC-7291. Diante da inadimplência do devedor, a Exequente propôs esta Ação de Execução de Título Extrajudicial em 08 de novembro de 2017, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 29.574,64, atualizado até março de 2017. Em 22 de novembro de 2017, foi proferido o despacho que determinou a citação do Executado para pagamento do débito no prazo legal. Não obstante as tentativas iniciais, o Executado não foi localizado para citação nos endereços fornecidos. Em razão disso, em 21 de outubro de 2020, o Juiz singular deferiu a expedição de carta precatória à Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, para cumprimento da citação em novo endereço indicado. A carta precatória foi distribuída apenas em 20 de maio de 2021, na 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, sob o n. 1003385-83.2021.8.11.0045, e somente em 1º de abril de 2022 houve a devolução formal da precatória sem cumprimento da diligência citatória. Diante da frustração da citação, a Exequente prosseguiu diligenciando de forma reiterada, requerendo pesquisas em bases oficiais, tais como Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, além de ofícios a concessionárias de energia e operadoras de telefonia, tudo com o objetivo de localizar o devedor. Novos endereços foram fornecidos, resultando na expedição de novo mandado de citação em 22 de abril de 2024, que também não logrou êxito na localização do Réu. Apesar da atuação diligente da Exequente, a citação do devedor jamais foi efetivada. Ainda assim, em 19 de junho de 2024, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, hipótese que foi expressamente refutada pela Exequente, mediante manifestação fundamentada nos autos. Em seguida foi prolatada a sentença recorrida, em que foi reconhecida a prescrição e extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Inconformada, a Exequente interpôs este Recurso de Apelação, no qual sustenta que não houve qualquer inércia processual de sua parte, que a demora na citação decorreu da morosidade do próprio aparato judicial, e que foram envidados todos os esforços disponíveis à parte credora. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento regular da execução. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de angularização processual. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O tema discutido no bojo deste processo já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que permite o julgamento em decisão unipessoal, conforme autorizado pelo Verbete 568, da Súmula do STJ. De início, vale destacar que a controvérsia cinge-se à verificação de ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário. Como é cediço, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1.º, do CPC), desde que o credor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Importante destacar que, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 240, incumbe ao Autor adotar tempestivamente as providências para viabilizar a citação, o que efetivamente ocorreu na hipótese. A Exequente demonstrou cabalmente que requereu diligências sucessivas, indicou endereços atualizados, promoveu expedição de precatórias, pagamento de custas, e requisição de informações complementares, não se podendo imputar-lhe qualquer tipo de omissão ou inércia. Não se pode admitir que a parte diligente seja penalizada pela morosidade estrutural do Poder Judiciário. O que se verificou no feito foram entraves de natureza processual, inclusive demoras injustificadas na tramitação e cumprimento de cartas precatórias, como ficou evidenciado na precatória distribuída em maio de 2021 e devolvida apenas em maio de 2022, sem que a parte tivesse qualquer controle sobre esse intervalo. Trata-se, portanto, de típica hipótese de morosidade judicial que impede o curso do prazo prescricional, a atrair a incidência do Enunciado n. 106 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido, colaciono os arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) O reconhecimento da prescrição direta em execução de título extrajudicial exige prova inequívoca da inércia injustificada do credor, não sendo aplicável quando a demora na citação decorre de falhas administrativas ou morosidade judicial, nos termos da Súmula 106 do STJ. (TJMT. RAI. N.U 1003523-49.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025). Portanto, a sentença reclama reforma, eis que a falta da citação até o momento se deu por força de demora intrínseca ao próprio desenrolar processual e não por desídia do Apelante. Posto isso, dou provimento ao Apelo, reformo a sentença e determino o retorno dos autos para tramitação. Deixo de fixar honorários advocatícios dada a reabertura da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrado no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
09/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:29
Publicação
16/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001983-31.2017.8.11.0107..
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT em face de JEFERSON DE ALMEIDA BULHÕES, visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Instada a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente argumentou que não houve o transcurso do prazo prescricional durante o curso da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, a presente execução encontra-se fulminada pela prescrição direta, em razão da ausência de citação válida no prazo trienal. É certo que, nos termos do art. 202, I, do CC, "a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que o autor a promova no prazo e na forma estabelecidos pela lei processual". O art. 240 do CPC reforça que a interrupção retroage à data da propositura da ação, somente se a citação for realizada no prazo legal de 10 dias, conforme § 2º do referido artigo: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. De fato, consoante teor do verbete de Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/66. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a dívida se encontra lastreada em título com vencimento em 11/03/2017, a inicial foi protocolada em 08/11/2017, e o despacho citatório proferido em 22/11/2017. Contudo, até o momento, a citação da parte executada não foi concretizada. Assim, diante da inércia da parte exequente em promover a citação dentro do prazo legal, o despacho citatório tornou-se ineficaz para interromper a prescrição, conforme o art. 202, I, do CC, combinado com o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973). Outrossim, registro que, não se aplica ao caso o disposto no art. 240, § 3º, do CPC, nem o verbete de Súmula 106 do STJ, visto que as diligências requeridas pela exequente foram atendidas pelo Judiciário, que não contribuiu para a ausência de citação no prazo legal. Portanto, é inevitável o reconhecimento da prescrição direta, a qual pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sem necessidade de prévia manifestação da parte exequente, consoante entendimento do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/66. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. Se a demora na citação da executada não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, afasta, portanto, a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ. (TJ/MT, APELAÇÃO 1009586-45.2017.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, relatora Desembargadora Nilza Maria Possas De Carvalho, publicado no DJE em 11/12/2023). [...] O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ/MT, Terceira Câmara de Direito Privado, apelação 00007822920128110026, relatora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, publicado no DJe em 30/06/2023).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição direta da pretensão e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o artigo 924, III, do CPC. Sem custas e honorários. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 08:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/12/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:03
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:10
Publicação
21/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001983-31.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JEFERSON DE ALMEIDA BULHOES
Vistos. Em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 921, §5º, todos do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito da prescrição intercorrente. Cumpra-se com a diligência acima e, após, com ou sem manifestação, venham conclusos. P.I.C. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 12:05
Determinação de Diligência
19/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:22
Mandado
22/04/2024, 12:56
Expedição de documento
22/04/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:08
Mero expediente
01/04/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 18:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:17
Publicação
08/03/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Intimação da Parte AUTORA para efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr. Oficial de Justiça correspondente a citação na Comarca de Lucas do Rio Verde, tendo em vista que o comprovante juntado em id. 135706591, refere-se a Nova Ubiratã.. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência".
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Intimação da Parte AUTORA para efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr. Oficial de Justiça correspondente a citação na Comarca de Lucas do Rio Verde, tendo em vista que o comprovante juntado em id. 135706591, refere-se a Nova Ubiratã.. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência".
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:06
Publicação
25/11/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Intimação da Parte AUTORA para efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr. Oficial de Justiça. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência".
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:54
Publicação
23/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 0001983-31.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JEFERSON DE ALMEIDA BULHOES
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a carta precatória foi devolvida a origem sem o cumprimento, em razão de não exigir intervenção do Juízo Deprecado, consoante a Portaria CGJ N. 142, de 08 de novembro de 2019. Assim, antes de apreciar o pedido de id. 86717727, determino que seja expedido mandado de citação, em consonância com a referida portaria. Sendo frustrada a diligência, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Ubiratã/MT, data automática do sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:26
Mero expediente
21/06/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:37
Publicação
04/07/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo o advogado da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da taxa de buscas nos sistemas do judiciário, conforme lei estadual 11077/2020.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:24
Publicação
01/06/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:42
Expedição de documento
30/05/2022, 13:19
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:13
Recebimento
30/03/2022, 19:00
Publicação
06/08/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 03:47
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:03
Expedição de documento
04/08/2021, 14:35
Remessa
04/08/2021, 14:34
Expedição de documento
20/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:24
Publicação
31/01/2020, 13:56
Expedição de documento
30/01/2020, 15:59
Expedição de documento
29/01/2020, 16:37
Expedição de documento
29/01/2020, 15:47
Recebimento
21/10/2019, 14:55
Mero expediente
21/10/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:21
Publicação
14/06/2019, 08:21
Documento
13/06/2019, 15:13
Ato ordinatório
13/06/2019, 15:10
Expedição de documento
12/06/2019, 10:39
Expedição de documento
11/06/2019, 15:08
Expedição de documento
10/06/2019, 14:56
Ato ordinatório
21/05/2019, 18:14
Mandado
21/05/2019, 13:26
Expedição de documento
19/05/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:59
Recebimento
20/06/2018, 18:33
Mero expediente
20/06/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:23
Publicação
23/11/2017, 17:00
Expedição de documento
22/11/2017, 16:00
Mero expediente
22/11/2017, 14:14
Recebimento
22/11/2017, 13:16
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 10:51
Distribuição (sorteio)
09/11/2017, 10:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)