Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004459-69.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: RONALDO PADILHA DOS SANTOS
EXECUTADO: ELISEU JOSE SCHAFER
Vistos. Chamo o feito à ordem e, por conseguinte, procedo a exclusão das jurisprudências inseridas na decisão de id. 204970051, devido a erro material constatado por este juízo, mantendo seus demais termos, conforme segue:
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial (cheques) ajuizado por RONALDO PADILHA DOS SANTOS em face de ELISEU JOSÉ SCHAFER, em trâmite desde 17/11/2005, no qual o executado requer a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente. O executado alega, em síntese, que: 1. A execução está baseada em cheques, sujeitos ao prazo prescricional de 6 meses; 2. Conforme a Súmula 150 do STF, este seria o prazo máximo para a tramitação útil da execução; 3. Nenhuma das diligências realizadas foi frutífera para localização de bens; 4. O prazo da prescrição intercorrente iniciou sua contagem sob a vigência do CPC/1973; 5. Invoca o IAC nº 1 do STJ sobre prescrição intercorrente; 6. Alega que quando da edição do CPC/2015 já havia decorrido lapso de 6 meses sem diligências úteis. Por sua vez, o exequente contesta a alegação, argumentando que: 1. Jamais permaneceu inerte por período superior a um ano; 2. Foram apresentadas manifestações em 2005, 2006, 2007, 2008, 2014, 2016, 2018, 2019, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; 3. Houve localização de bens passíveis de penhora com efetivação de constrição judicial sobre imóveis; 4. O executado confunde o prazo prescricional do título (6 meses) com o prazo da prescrição intercorrente; 5. O prazo de prescrição intercorrente no CPC/2015 é de 5 anos; 6. As alterações da Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. É o relato do necessário. Decido. Com efeito, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sua evolução normativa pode ser assim sintetizada: No CPC/1973, não havia previsão expressa, sendo aplicada por construção jurisprudencial, com aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais); Já no CPC/2015 (redação original), passou a ser expressamente prevista no art. 921, §§ 1º a 5º, estabelecendo que, não localizados bens penhoráveis, o processo seria suspenso por um ano, findo o qual começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente; Entretanto, após a Lei nº 14.195/2021, houve alteração do §4º do art. 921 do CPC, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nestes termos, analisando o histórico processual, verifica-se que: 1. A execução foi ajuizada em 17/11/2005, com citação do executado em 16/12/2005; 2. Houve penhora de bem em 2008, posteriormente desconstituída por Embargos de Terceiro julgados procedentes em 13/12/2016; 3. O exequente realizou diversas diligências ao longo do processo: INFOJUD (2018), BACENJUD/SISBAJUD (2018 e 2023), RENAJUD (2018), indicação de bens (2018); 4. Em 04/02/2019, foram deferidas penhoras sobre diversos imóveis do executado, com averbação nas matrículas em 10/08/2021; 5. Em 27/05/2025, foi deferida a suspensão da CNH do executado como medida atípica. Não se verifica no processo a ocorrência de período de inércia do exequente superior ao prazo prescricional aplicável. O exequente demonstrou diligência na busca de bens do devedor, tendo inclusive obtido êxito na localização e penhora de imóveis. Ademais, há clara confusão por parte do executado do prazo prescricional do título (cheque - 6 meses) com o prazo da prescrição intercorrente. Uma vez ajuizada a ação dentro do prazo prescricional do título, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, que no caso de título executivo judicial é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Importante destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que não se verifica no caso em análise, onde o exequente promoveu regularmente o andamento do feito.
Diante do exposto, conclui-se que não está configurada a prescrição intercorrente no caso em análise, pelos seguintes fundamentos, razão pela qual REJEITO o pedido formulado pelo devedor de reconhecimento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se a decisão proferida em ID. 194606328. Após, aguarde-se no arquivo provisório eventual provocação do interessado. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, conforme orientação do DAPI, determino seja excluído tanto o movimento quanto o documento anterior. Considerando que não houve alteração no mérito da decisão e que já fora interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual não foi concedida a liminar vindicada, CIENTIFIQUEM-SE as partes e OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça comunicando acerca da presente decisão. Às providências. Datado e assinado digitalmente.