Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G
DECISÃO
Processo: 0042536-66.2013.8.11.0041..
APELANTE: CONSTRUTORA SER LTDA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONSTRUTORA SER LTDA contra a decisão (ID 191053761), por entender a Embargante que há contradição e erro de premissa fática na decisão que determinou o arquivamento do feito. Os embargos foram interpostos tempestivamente (ID 192202901). A Embargada, por sua vez, quedou-se inerte. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. Conforme leciona Magalhães Noronha, “os embargos de declaração não visam modificar a decisão, mas tão somente integrá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Sua função é eminentemente integrativa ou aclaratória, não servindo como meio de rediscussão do mérito ou reexame da causa.” No caso em tela, assiste razão à embargante. No caso em concreto, verifica-se que a decisão embargada incorreu em evidente erro de premissa fática ao afirmar que a sentença de extinção fora mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, da análise do acórdão (ID 144379814), extrai-se que a o Tribunal manteve decisão que anulou a sentença de extinção, determinando o retorno à origem para regular prosseguimento do feito. O trânsito em julgado certificado (ID 144379821) refere-se, portanto, à imutabilidade da decisão colegiada que afastou a extinção do processo, e não à sua manutenção, como equivocadamente consignado na decisão embargada. Dessa forma, a determinação de arquivamento definitivo (ID 191053761) mostra-se incompatível com o comando emanado pelo Tribunal de Justiça, configurando erro de premissa fática, apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Assim, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção do vício identificado implicar, necessariamente, na alteração do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 191053761 que determinou o arquivamento do feito e, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, DETERMINAR o regular prosseguimento do processo. Assim sendo, cite-se o Requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação (art. 335 c/c art. 231, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando de forma justificada sua pertinência, nos termos dos arts. 434, 437 e 357 do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito