Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000006-06.2020.8.11.0099..
EXEQUENTE: M. THOM. COM. DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
EXECUTADO: RONILDO DA MATA NASCIMENTO, LUIZ PAULO FARINHAS FILHO, DANIELLA FERNANDES GOMES
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. THOM. COM DE ART DO VESTUARIO LTDA – ME e DANIELLA FERNANDES GOMES, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por necessidade de perícia. A Embargante M. THOM. COM DE ART DO VESTUARIO LTDA – ME, sustentou que “dilatar o prazo por mais 5 dias, não afetaria o julgamento da presente demanda, haja vista que o exequente não se opôs à juntada, quer juntar os contratos originais, entretanto, não o pôde fazer no exíguo prazo conferido por esse r. juízo, pois estava viajando”. Pontuou que “Em verdade a dilação o prazo ajudaria a trazer a verdade aos autos, ou seja, iria mostrar quem está falando a verdade”. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos Declaratórios “para o fim de anular a r. sentença e permitir a dilação do prazo para a juntada do contrato de forma original na secretaria”. Já a Embargante DANIELLA FERNANDES GOMES, sustentou que “a contradição reside no fato de ter a sentença reconhecido a incompetência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente Execução de Titulo Extrajudicial, todavia, prolonga o sofrimento da Embargante, mantendo os valores que seriam destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, mantendo-os bloqueados, até o transito em julgado da sentença”. Pontuou que “a Execução de Titulo Extrajudicial, fora fundada em documento imprestável à finalidade destinada pelo Embargado, por não ser líquido e certo, bem como conter diversas irregularidades/ilegalidades às quais se encontram denunciadas no incidente de falsidade”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para “A liberação dos valores bloqueados SISBAJUD, destinando as importâncias para DANIELLA FERNANDES GOMES, por meio de Alvará Judicial”. Houve contrarrazões apresentadas pela Embargada DANIELLA FERNANDES GOMES, oportunidade em que alegou serem os aclaratórios meramente protelatórios. Pugnou pela sua rejeição. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações das Embargantes, verifico que não pretendem outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, condicionar a liberação dos valores ao trânsito em julgado da sentença, nada mais é do que observar as regras processuais vigentes do nosso ordenamento jurídico. Ademais, com relação ao pedido de restituição do prazo para apresentação de documentos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). As Embargantes não pretendem a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutirem o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência das Embargantes contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal