SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Autor
RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
Reu
RONALDO NOGUEIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GISLENE CREMASCHI LIMA
OAB/SP 125098·CPF·Representa: Autor
ULYSSES COELHO OHLAND
OAB/MT 25317·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SILVA BENSI
OAB/MT 24897·CPF·Representa: Autor
LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
GISLENE CREMASCHI LIMA
OAB/SP 125098·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 13:56
Definitivo
24/07/2025, 13:50
Outras Decisões
23/07/2025, 23:02
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:29
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:51
Publicação
07/05/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a petição do polo passivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a petição do polo passivo.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 15:26
Publicação
05/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 13:30
Devolvidos os autos
29/04/2025, 11:59
Documento
29/04/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000582-34.2023.8.11.0021
Vistos, etc. Na decisão de id. 275972375 mantive o indeferimento da justiça gratuita, contudo, oportunizei o parcelamento. Intimados da decisão aos 25/03/2025, aos 23/04/2025 o sistema registrou o decurso do prazo de 15 dias para manifestação. A certidão de id. 282399399 anuncia o decurso do prazo e os autos vieram conclusos. Neste cenário, não conheço do recurso em razão da deserção. Intimem-se. Fica advertida a parte quanto a possibilidade de aplicação de multa em caso de abuso do direito de recorrer. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000582-34.2023.8.11.0021
Vistos, etc. Na decisão de id. 275972375 mantive o indeferimento da justiça gratuita, contudo, oportunizei o parcelamento. Intimados da decisão aos 25/03/2025, aos 23/04/2025 o sistema registrou o decurso do prazo de 15 dias para manifestação. A certidão de id. 282399399 anuncia o decurso do prazo e os autos vieram conclusos. Neste cenário, não conheço do recurso em razão da deserção. Intimem-se. Fica advertida a parte quanto a possibilidade de aplicação de multa em caso de abuso do direito de recorrer. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Mantenho o indeferimento da justiça gratuita, pelas próprias razões da decisão pretérita. Tendo em vista o alto valor do preparo recursal, autorizo o parcelamento em 6 vezes iguais e sucessivas. Aderindo a parte ao parcelamento, proceda-se com os procedimentos internos para tanto. Com o pagamento da 1ª parcela, encaminhe-se os autos ao núcleo de conciliação, conforme requerido. Não aderindo e já transcorrido o prazo para pagamento desde a decisão de id. 272923381, conclusos para decisão quanto a deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Mantenho o indeferimento da justiça gratuita, pelas próprias razões da decisão pretérita. Tendo em vista o alto valor do preparo recursal, autorizo o parcelamento em 6 vezes iguais e sucessivas. Aderindo a parte ao parcelamento, proceda-se com os procedimentos internos para tanto. Com o pagamento da 1ª parcela, encaminhe-se os autos ao núcleo de conciliação, conforme requerido. Não aderindo e já transcorrido o prazo para pagamento desde a decisão de id. 272923381, conclusos para decisão quanto a deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que o apelante não demonstrou suas reais condições financeiras, não há como reconhecer que o valor do preparo é exorbitante para fins de deferimento do parcelamento, razão pela qual indefiro-o também o pedido. Intimem-se para pagamento, sob pena de deserção. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 99, §2º do CPC, concedo a parte recorrente o prazo de 05 (cinco dias) para que comprove que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, facultando-lhe recolher o preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 17:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 13:59
Desarquivamento
08/01/2025, 13:58
Definitivo
03/01/2025, 13:14
Trânsito em julgado
03/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 13:14
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:15
Publicação
06/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1000582-34.2023.8.11.0021
VISTOS. RONALDO NOGUEIRA DA SILVA e RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em Id. 170478607, requerendo, em síntese, seja sanado os vícios existentes na referida decisão. É o breve relatório. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que as partes, irresignadas, buscam, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se., expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 18:51
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 02:22
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 02:20
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1000582-34.2023.8.11.0021
VISTOS. RONALDO NOGUEIRA DA SILVA e RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em Id. 170478607, requerendo, em síntese, seja sanado os vícios existentes na referida decisão. É o breve relatório. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que as partes, irresignadas, buscam, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se., expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000582-34.2023.8.11.0021..
REU: RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
AUTOR(A): SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
VISTOS. SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RONALDO NOGUEIRA DA SILVA e RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, requerendo a condenação dos requeridos por serviços médicos prestados e inadimplido pelos requeridos no valor de R$ 256.271,95, atualizados para o montante total de R$ 327.038,75. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da requerida (Id. 130880844). Citados, os requeridos apresentaram contestação em Id. 142115388, requerendo inicialmente a concessão da gratuidade da justiça. Alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do requerido RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA, posto que teria assinado o termo de assunção de dívida em razão da necessidade de atendimento médico do requerido Ronaldo, o qual foi beneficiado, defendendo vício de vontade em razão do estado de perigo. No mérito, defende a onerosidade excessiva, cobrança de juros de mora excessivamente oneroso. Assim, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação em Id. 144158072. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os requeridos postularam a oitiva de testemunhas. É o relato. Fundamento e Decido. – Do pedido de concessão de Justiça Gratuita Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, posto que conforme consta dos autos, os requeridos contrataram prestação e serviços médicos junto ao Hospital Albert Einstein, um dos hospitais mais conceituados do Brasil. Ademais, observo que o autor Rodrigo pagou à vista o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para início do tratamento do autor Ronaldo, o que afasta a alegação de miserabilidade e hipossuficiência financeira. - Da Ilegitimidade passiva de Rodrigo Nogueira da Silva Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o requerido Rodrigo quem adiantou os valores das despesas hospitalares na quantia de R$ 50.000,00, conforme recibo assinado em Id. 111311516 – pág. 01, além de que a nota de serviço (nº 5175) foi emitida em seu nome com a descrição dos serviços prestados no valor de R$ 306.271,95, assumindo, assim, a obrigação solidária pelo pagamento dos débitos. – Do Mérito Da análise dos autos, bem como dos documentos acostados a ele, verifica-se que o direito milita em favor da parte autora. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito (art. 373, do CPC). Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso dos autos, é incontroversa a prestação dos serviços médicos e hospitalares ao requerido Ronaldo, bem como o inadimplemento da dívida na forma descrita na inicial. Por outro lado, os requeridos não impugnaram de forma específica os gastos descritos na nota de serviço e relatório da conta do paciente juntados pelo autor na inicial (Id. 111311516), apresentaram contestação de forma genérica, alegando onerosidade excessiva, sem apontar qualquer irregularidade entre o preço do serviço e o relatório do que foi prestado. Assim, se os valores dos serviços prestados não sofreram questionamento, nem se revelam desproporcionais aos que são praticados pelos hospitais privados, não há razão para afastar a exigência, motivo pelo qual entendo deve ser reconhecido o débito na forma indicada na exordial. Dessa forma, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, na forma do art. 389, do CC. - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 256.271,95 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), com incidência de juros a partir do inadimplemento de 1% ao mês correção INPC. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sem correção, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 18:09
Procedência
02/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:29
Publicação
22/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000582-34.2023.8.11.0021..
REU: RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
AUTOR(A): SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
VISTOS. 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. DETERMINO ainda a intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem acerca da tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, conforme Provimento TJMT/CM n. 11/2022 sendo o silêncio interpretado como anuência, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais. 3. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 17:44
Mero expediente
18/07/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 16:24
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 17:03
Documento
23/01/2024, 18:18
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/01/2024, 18:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:46
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:51
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:50
Publicação
25/11/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora da audiência de Conciliação/Mediação designada nos autos para o dia 13/02/2024, às 15h00min(MT) a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso à sala de audiência segue abaixo. LINK PARA AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/ecd-fqno-uqz
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 13:26
Expedição de documento
22/11/2023, 13:26
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/11/2023, 15:06
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:28
Publicação
06/07/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte AUTORA para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o acórdão de id nº 120049605, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:14
Documento
07/06/2023, 17:12
Documento
24/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:57
Publicação
04/04/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000582-34.2023.8.11.0021..
REU: RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
AUTOR(A): SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, o requerente aduz ser hipossuficiente, no entanto, mesmo determinada a emenda da inicial para que trouxesse aos autos documentos que corroborem suas alegações, ratificou seu pedido sem apresentar qualquer documento cabaz de demonstrar a alega parca condição financeira atual, além disso afirmou que por se tratar de uma entidade hospitalar filantrópica/beneficente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. No entanto, mesmo se tratando de uma entidade hospitalar filantrópica, sem fins lucrativos, que conforme manifestado, que não remunera sua diretoria, não distribui qualquer parcela de patrimônio ou de suas rendas auferidas a título de lucro ou participação no resultado, é necessária a apresentação de prova concreta acerca de sua situação econômica e da impossibilidade de arcar com das custas e despesas processuais sem que prejudique ao desenvolvimento de suas finalidades estatutárias, o que não se presume em razão da natureza e finalidade da pessoa jurídica em voga, não fazendo jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Dessa maneira, não demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judicial e DETERMINO o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. De outra banda, primando o acesso à justiça, autorizo, desde já, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC c/c. art. 233, §3º, I, da CNGC, em até 06 (seis) parcelas fixas, mediante a emissão de guias com a comprovação nos autos até o dia 10 de cada mês, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importará no indeferimento da petição inicial. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas e o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM-ME conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
02/04/2023, 09:24
Gratuidade da Justiça
02/04/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:32
Publicação
16/03/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000582-34.2023.8.11.0021..
REU: RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais. Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito