Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - II
SENTENÇA
Processo: 1000858-25.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: W. L. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Ao revisar os autos, verifico que o polo passivo não foi citado porque todos os endereços fornecidos pela parte autora foram insuficientes. Nessa linha, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados, que se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e, principalmente, pela celeridade. Ademais, para que a prestação jurisdicional seja válida, é imprescindível o cumprimento de todos os pressupostos processuais necessários para o adequado desenvolvimento da ação. Sem a localização e citação da parte reclamada, não é possível assegurar o andamento regular do processo. Prevendo tal hipótese, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (N.U 0000140-80.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 19/06/2023)." Impende consignar que “a hipótese do §4° do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (FONAJE, Enunciado 75). Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito