Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0006063-26.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: TRATOR M MAQUINAS E PECAS LTDA - ME
EXECUTADO: CLAIR DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por TRATOR M MÁQUINAS E PEÇAS LTDA em desfavor de CLAIR DOS SANTOS, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A demanda distribuída em 17/12/2009. Determinada a emenda da inicial para que a exequente encartasse aos autos o título executivo (id. 83569907, p. 18), a mesma informou que a cártula encontra-se anexada à representação criminal, oportunidade que requereu a expedição de ofício ao Juízo Criminal para juntada no presente feito (id. 83569907, pgs. 20/21). Em seguida, em id. 83569907, pg. 23, determinou a expedição de ofício ao Juízo Criminal. Nova manifestação do exequente, id. 83569907, pgs. 33/34. Determinou fossem solicitadas informações relativas à veracidade dos fatos alegados pelo exequente, id. 83569907, pg. 35. Aportou aos autos informações do Juízo Criminal noticiando o desentranhamento da cártula pelo representante da exequente, Sr. Antônio Alexandre de Moura, em 02/10/2019, id. 152516807, pgs. 1/5. Seguindo, em id. 16102274, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação do executado. Citação infrutífera, id. 181961768. A exequente pugnou pela pesquisa de endereço do demandado, id. 182542231, que foi deferida em id. 196477724. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, consoante relatório acima, constata-se que até o momento não houve recebimento da inicial. Assim, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme passo a expor: Sabe-se que a pretensão executiva contra o emitente de cheque prescreve no prazo de seis meses, a contar da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. No caso, a emissão do cheque ocorreu em 25/06/2009 (id. 83569907, pg. 13) e, considerando que o local da emissão e pagamento são os mesmos, resulta no prazo de 30 dias a contar da emissão para apresentação para pagamento (art. 33 da Lei nº 7.357/85), tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 25/07/2009, tendo findado em 25/07/2019, contudo já decorreu mais de 16 anos sem o recebimento da exordial e a citação. Determinada a emenda para que a exequente encartasse o título aos autos (id. 83569907, pg. 18, 08/02/2010), manifestou pela expedição de ofício ao Juízo Criminal (id. 83569907, pgs. 20/21, 19/02/2010), o que foi deferido (id. 83569907, pg. 23, 15/03/2010). Entretanto, o Juízo Criminal informou o desentranhamento da cártula pelo representante da exequente em 02/10/2019 (id. 152516807, pgs. 1/5). Veja-se que deferido o desentranhamento pelo Juízo Criminal em 16/10/2017 (id. 152516807, pg. 2), o representante da exequente somente compareceu para retirada da cártula após 02 (dois) anos, ou seja, em 02/10/2019 (id. 152516807, pg. 3), ao passo que passados mais de 06 (seis) anos, não efetivou a emenda da exordial. Quanto a isso, o CPC/73, vigente à época da propositura da ação, assim dispunha: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Já o CPC/2015, atualmente vigente, assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. À vista disso, estando evidente a ocorrência da prescrição, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85) ”. (TJMT - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-49.2013.8.11.0041 - EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/11/2022). Negritei. “APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM – DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS (PRAZO DA PRESCRIÇÃO RESERVADO PARA A MODALIDADE) SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO OU FEITA PENHORA DE BENS – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – EXTINÇÃO MANTIDA. Verificado que já decorreram mais que os 03 anos reservado à prescrição material para a modalidade do título executado, sem que a citação tenha sido realizada ou feita penhora de bens, é de se concluir ser caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da citada prescrição por não ter ocorrido a citação no prazo descrito pelas regras específicas (arts. 204 e 802, CPC), providência, aliás, que compete ao credor e no prazo determinado pelos citados regramentos. (TJMT, 0007674-13.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023). “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023)
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, II e 771, parágrafo único, do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. HONORÁRIOS INDEVIDOS. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.