Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:23
Ato ordinatório
27/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:08
Decurso de Prazo
13/03/2024, 02:05
Publicação
05/03/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, 1) Admito o Recurso Especial interposto pelo escritório Galera Mari Advogados Associados, com fundamento no art. 1030, V, “a” do CPC. 2) Inadmito o Recurso Especial interposto pelo Banco Bradesco S.A, com fundamento no artigo 1030, V, “a” do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:27
Recurso Especial
28/02/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:23
Publicação
22/01/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 06:27
Ato ordinatório
09/01/2024, 06:24
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:58
Ato ordinatório
18/12/2023, 17:46
Petição (Recurso especial)
18/12/2023, 16:55
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:38
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:34
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 16:05
Petição (Recurso especial)
18/12/2023, 15:58
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:09
Retificação de Classe Processual
30/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
28/11/2023, 06:10
Publicação
27/11/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – VIABILIDADE – DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – VALOR RAZOÉVEL E PROPORCIONAL – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. É viável o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Para definir os honorários advocatícios leva-se em conta o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo exigido para o serviço.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:07
Não-Provimento
23/11/2023, 18:01
Mérito
22/11/2023, 21:29
Ato ordinatório
21/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:14
Publicação
13/11/2023, 09:16
Publicação
13/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:08
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – COMPARECIMENTO AOS AUTOS – ATO QUE POR SI SÓ SUPRE EVENTUAL VÍCIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC) – REITERAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificado o vício alegado (art. 1.022 do CPC). O comparecimento da parte aos autos supre eventual vício na regularidade da intimação, que, ademais, “deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (AgInt no REsp 1494478/CE). Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento aos Aclaratórios anteriores. O embargante aduz que o aresto foi contraditório e omisso por “tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, qual seja, a ausência de intimação da parte quanto à publicação da sentença”. É o relatório. A omissão e a contradição no que diz respeito a ausência de intimação da parte quanto à publicação da sentença já foram suscitadas nos Aclaratórios anteriores, em que ficou assim definido: “Em 13-7-2023 foi prolatada a sentença na Ação de Arbitramento de Honorários, à qual o réu opôs Embargos de Declaração (ID.182840191), porém rejeitados sob o fundamento de ausência de contradição a ser sanada (ID.182840195). Após, o autor interpôs Apelação, e o embargante contra-arrazoou (ID.182840198). Em seguida foi negado monocraticamente provimento ao Recurso do embargado. Nesta via, o embargante suscita a nulidade da monocrática sob o argumento de que não foi intimado da sentença prolatada nos Declaratórios em primeira instância. No entanto, conforme se extrai do andamento processual, e como já mencionado, depois de proferida a sentença ele apresentou contrarrazões à Apelação do embargado (ID.182840198). Desse modo, ainda que tivesse ocorrido a falha apontada, estaria superada pelo seu comparecimento aos autos. Ademais, “o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (STJ, AgInt no REsp 1494478/CE). É essa a situação desta demanda, pois na petição o embargante não fez nenhuma arguição nesse sentido. Logo, a questão está preclusa. Além disso, o artigo 278 do CPC registra que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Como visto, não há os vícios apontados. E mais, é evidente que se trata de reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Cuiabá, 07 de novembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1025077-19.2022.8.11.0041
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:20
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:52
Retificação de Classe Processual
09/11/2023, 08:51
Retificação de Classe Processual
09/11/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:49
Não-Provimento
08/11/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:00
Retificação de Classe Processual
07/11/2023, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso, ante a preclusão da matéria submetida à análise. Cuiabá, 26 de outubro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
30/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/10/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:27
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
26/10/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 10:50
Retificação de Classe Processual
23/10/2023, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2023, 11:45
Publicação
16/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nego provimento ao Recurso do autor e deixo de majorar a verba honorária devida, pois não foram arbitrados no primeiro grau (art. 85, §§2º e 11, do CPC). Cuiabá, 9 de outubro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:32
Não-Provimento
10/10/2023, 14:53
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 18:26
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, revogo a justiça gratuita e determino a intimação do apelante Galera Mari e Advogados Associados para que efetue o preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do Recurso (art. 101, §2º, do CPC). Cuiabá, 02 de outubro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:58
Mero expediente
03/10/2023, 05:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 22:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 22:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/09/2023, 06:33
Recebimento
19/09/2023, 21:17
Distribuição (sorteio)
19/09/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte autora. Nada mais.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025077-19.2022.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários em que a autora alega que por mais de 31 anos ininterruptos prestou serviços jurídicos ao requerido, e durante este tempo de relação contratual ocorreram inúmeras alterações, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Aduz que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários, as quais ocorreriam por imposição do requerido, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Sustenta que em função desta prestação de serviços construiu toda a sua estrutura física e humana para atender ao volume de demandas que foram aumentando gradativamente; investiu na capacitação de sua equipe e na aquisição de sistemas informatizados para melhor atender ao alto nível de exigência do banco; tinha mais de 200 colaboradores exclusivamente para atender o banco requerido e diante do crescimento da demanda foram abertas 14 filiais do escritório em diversos Estados. Cita que recebeu prêmios diante dos excelentes resultados no segmento. Alega que no dia 19/11/2020 o requerido notificou a sua intenção de rescindir o contrato, revogando também todos os poderes das procurações outorgadas; que em razão disso encaminhou prestação de contas conforme estipulado em contrato, indicando os serviços prestados que se encontravam pendentes de pagamento e os respectivos valores, notificando o requerido extrajudicialmente para que efetuasse o pagamento ou iniciasse tratativas para uma composição amigável, o que foi ignorado pelo requerido. Sustenta que a rescisão contratual por resilição unilateral suprimiu a possibilidade de a autora obter a remuneração pactuada, haja vista que o escritório não mais atuaria nos feitos e sua remuneração foi pactuada substancialmente pelo êxito. Aduz que como a remuneração pelo êxito lhe foi extirpada pela revogação do mandato, tem direito à remuneração pelo serviço prestado, pois mesmo nas ações de recuperação de crédito que não chegam efetivamente ao fim, o banco auferiu benefícios econômicos diretos e indiretos do mero ajuizamento das ações, seja pela possibilidade de dedução de valores da base de cálculo do IRPJ, seja pela transferência de todos os riscos ao optar por não manter um departamento jurídico interno. Aponta como objeto do pedido de arbitramento as Ações de Execução de Título Extrajudicial nºs 0032244-90.2011.8.11.0041 e 0002431- 81.2012.811.0041, ajuizadas na Comarca de Cuiabá/MT, citando todos os atos processuais que praticou até a rescisão unilateral pelo requerido. Sustenta que o Contrato de Prestação de Serviços estabelecia que a remuneração em ações de recuperação de crédito seria no patamar de 18% do crédito em execução, sendo 8% sobre o valor da “recuperação final” do crédito do banco acrescido dos honorários sucumbenciais que foram fixados em 10% na referida ação. Requer a condenação do banco requerido ao pagamento dos honorários em valor sugestivo de 18%, sendo 8% sobre o valor da recuperação final e 10% sobre o valor fixado no despacho inicial, sobre o valor atualizado da ação mencionada. Contestação no Id 92210216, em que o banco requerido impugna o valor da causa, suscita preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, conexão, falta de interesse de agir e impugna a assistência judiciária. No mérito, alega que não é cabível arbitramento de honorários, pois o contrato entre as partes estabelece as regras para o cálculo dos honorários, a forma de pagamento e a condicionante. Aduz que o contrato não é omisso em relação à remuneração, sendo descabida a pretensão de arbitramento; que há previsão de rescisão; que durante todo o período de contrato a autora não pediu revisão das cláusulas contratuais; que as partes acordavam livremente que o banco requerido pagaria a ela exclusivamente os valores estipulados na Cláusula 6 do contrato, e que o termo “Recuperação Final” significa o efetivo recebimento de valores, ou, em caso de bens, de sua liberação para a venda, adjudicação, arrematação ou entrega amigável; que a parte autora sempre teve ciência que somente faria jus ao recebimento de honorários “de êxito” quando do efetivo êxito na recuperação de crédito em nome do Banco requerido. Sustenta a existência de condição suspensiva conforme Cláusula 6.9, que condiciona o êxito à “Recuperação Final”, caso obtida e instrumentalizada, prevendo que somente então a autora receberia 8% sobre o valor recuperado ou sobre o valor do bem, devendo ser considerado aquele que for de menor valor(cláusula 6.9, hipótese 4). Ainda, que pelos serviços prestados, a autora pactuou que receberia valores submetidos a um teto de R$ 101.772,00, e que, havendo mais de um processo discutido no mesmo contrato, os honorários serão devidos apenas uma vez (Cláusula 6.6, alíneas “i” e “ii”, alteradas pelo aditivo firmado em setembro de 2020). Aduz que a contratada recebeu, durante toda a vigência do contrato, adiantamento de honorários que era constantemente reajustado entre as partes, pois a Cláusula 6.22 determina que anualmente os honorários devidos serão pagos integralmente, e até o dia 31/03 haverá quitação de recebimento de todos os honorários devidos relativos aos serviços prestados no ano anterior. Sustenta que foi dada quitação em 10 de março de 2020 e que a autora recebeu pelas etapas já concluídas. Afirma que a pretensão da parte autora à fixação e recebimento de honorários convencionais de êxito somente seria cabível caso houvesse omissão no contrato, ou mesmo ausência de contratação escrita, o que não é o caso, pois há previsão de remuneração pelo serviço prestado (“adiantamento”), honorários de êxito (condicionado à efetiva “Recuperação Final” sob a tutela do causídico), e até mesmo os honorários de sucumbência. Alega a impossibilidade jurídica do pedido pois inexiste omissão no contrato quanto aos honorários a serem pagos. Impugna o valor sugerido pela autora e imputa litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação. O feito foi saneado no Id 109977274, rejeitando-se as preliminares e a impugnação à Justiça Gratuita, determinando-se a conclusão para sentença. É o relato. Decido: E incontroverso que as partes avençaram a prestação dos serviços jurídicos pela autora através de contrato, o qual foi consolidado em de 19/02/2016. Em referido contrato estipularam regras em relação aos honorários, na cláusula 6 e seus subitens., pelas quais a autora receberia mensalmente pelos serviços prestados naquele período; que além do valor mensal conforme os serviços realizados, mediante relatório a ser apresentado pela contratada, esta faria jus a percentual sobre o benefício financeiro final auferido em cada ação ou o bem arrecadado para quitação, todavia, limitado ao teto estabelecido entre as partes de R$ 101.772,00; e, ainda, que haveriam honorários devidos pela volumetria, a título de adiantamento, constando valores e fórmula de cálculo conforme o tipo de ação e fases. De todo o contido no contrato, verifica-se que a autora recebia pequenos valores, a título de serviços conforme as fases do processo e volumetria, mas somente quando da recuperação final do crédito é que receberia o montante que efetivamente constituiria a remuneração a título de honorários. É inequívoco que o rompimento unilateral do contrato impede que a autora venha a receber esta modalidade pactuada pelos serviços prestados, inclusive os honorários fixados na ação executiva. Ressalta-se que da modalidade pactuada a título de remuneração, resta claro que a autora receberia o maior montante somente quando da recuperação final. Com isso, a rescisão unilateral impossibilitou que a autora possa vir a receber, quando houve a recuperação final do crédito, o maior montante de honorários, assim como os honorários fixados no despacho inicial da ação executiva. A este respeito o julgado do STJ se amolda à presente situação no AgInt no AREsp: 1720988 MS 2020/0155723-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021, pois o Tribunal de origem havia julgado improcedente o pedido de arbitramento de honorários, cujo voto do i. Relator é elucidativo: VOTO (...) Diante de tal contexto normativo, a Quarta Turma adotou o entendimento de que, em "havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos" ( REsp 805.919/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 29.10.2015). 4. A propósito, há jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido do cabimento do arbitramento judicial da verba honorária correspondente ao trabalho exercido pelo advogado, quando ocorrida rescisão antecipada unilateral por iniciativa do cliente (tomador do serviço), ainda que se trate de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, destacam-se as ementas dos seguintes julgados: (...) Tal exegese, como se depreende dos precedentes, tem por base a ponderação de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda patrocinada, inviabiliza o recebimento, pelo advogado, dos honorários sucumbenciais previstos como remuneração dos serviços prestados, o que implicaria flagrante enriquecimento sem causa se o arbitramento judicial não fosse autorizado. 5. O caso concreto apresenta suas peculiaridades. Consta do acórdão que seguidos contratos foram sendo firmados entre as partes ao longo de anos, que o último a ser firmado foi datado de 22/04/2013 e deveria vigorar até 22/04/2018, todavia, foi rescindido unilateralmente pelo contratante em abril de 2016. O acórdão ainda narra que a cláusula sexta estipulou pagamentos fixos e parciais por fase de processo judicial que fosse sendo completada e mais 10% sobre o êxito, uma vez alcançado. Discorre o Tribunal de origem que havia previsão contratual expressa para rescisão do Banco por aviso prévio de 30 dias, com pagamento de todas as pendências até aquele momento reconhecidas dos serviços até ali prestados. Delineadas tais circunstâncias, a questão principal, como antes assinalado, é saber se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em proporção ao trabalho efetuado por causídico que procedeu à rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços, no qual prevista parte significativa da remuneração condicionada ao êxito na demanda. Constatado que os causídicos recebiam verba de partido, mas faziam jus aos honorários da sucumbência, como lhe assegura a legislação de regência, a revogação do mandato no curso do processo impõe que recebam a verba correspondente aos serviços que prestaram, estando o processo ainda em curso. Por isso, é de rigor a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorrentes, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar o respectivo arbitramento. 6. Nesse aspecto, os argumentos apresentados pelo Banco agravante de haver remuneração por ato processual contemplada no contrato, não elide a possibilidade de que ocorra enriquecimento ilícito de sua parte. Afinal, é possível que, proporcionalmente, os valores relativos ao êxito se revelem muito mais expressivos ponderado o total remuneratório esperado no contrato firmado do que apenas o valor de pagamento por fase processual patrocinada pelo escritório. De tal modo, não foram apresentadas razões fortes o suficiente para dissuadir a resolução empreendida por via de decisão monocrática, a qual mantenho como voto no julgamento do presente agravo interno. (...) Portanto, comporta acolhimento o pedido de arbitramento de honorários em favor da autora pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral do contrato, impedindo que esta pudesse implementar as condições para o recebimento dos honorários condicionados à recuperação de ativos e sucumbenciais. Isso porque conforme elucidado pelo douto Ministro Relator no trecho transcrito acima, e verificando-se no caso concreto, os valores esperados relativos ao êxito são expressivos, dado o alto valor atualizado em execução. Todavia, não há que se falar em honorários no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa atualizado se o contrato rescindido previa as formas de remuneração e a causa de pedir é a rescisão antecipada, que impede o recebimento da remuneração condicionada ao êxito. Neste ponto, deve ser esclarecido que o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, estabelece critérios para fixação quando não há estipulação ou acordo, e o caso em tela trata de contrato que estipulava a remuneração. Sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, devem ser analisados os documentos juntados no processo, que demonstram o trabalho desenvolvido pela parte autora, para que possam ser arbitrados honorários que remunerem o trabalho desempenhado, diante da perda da perspectiva de recebimento da forma pactuada no contrato, como remuneração pelo êxito. A autora objetiva arbitramento de honorários sobre serviços prestados em execuções de título extrajudicial. A ação nº 0032244-90.2011.8.11.0041 foi ajuizada em 2011, tramita na 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá. Referida ação tramitou até 2016 exclusivamente na tentativa de localização das executadas para citação, sem êxito, culminando com a citação por edital em dezembro de 2016. Não houve interposição de embargos; em 2018 foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, sem êxito; foi realizada pesquisa via Renajud e Infojud, sem êxito; requerendo a autora a suspensão do feito. Em 2019, decorrido o prazo de um ano de suspensão, a autora pleiteou nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, a qual também foi infrutífera; pleiteou a autora nova pesquisa via Renajud. A última movimentação da cópia juntada foi tal pedido feito em 2019. A ação nº 002431.81.2012.8.11.0041 foi ajuizada em 2012, tramitou inicialmente na 1ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá. A autora logrou êxito na penhora de imóveis, sendo cinco lotes urbanos; os lotes foram avaliados em 2013 e a autora requereu a designação de leilão. Os executados interpuseram embargos, declarados intempestivos; e opuseram exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada pela autora e, após, rejeitada pelo juízo. A autora pleiteou a designação de leilão; houveram manifestações da executada. Em 2017 a executada pleiteou a suspensão da ação em razão do deferimento de recuperação judicial. O juízo declinou da competência para a 1ª Vara Cível em 2019, e a autora pleiteou nova avaliação dos imóveis e designação de leilão. A autora pleiteou a habilitação de crédito em 2019, já da massa falida. Portanto, em relação ao primeiro processo, apesar de a autora ter atuado no feito, verifica-se que não há perspectiva de recebimento de ativos pelo banco exequente, pois em todo o tempo que a autora defendeu os interesses do banco, não logrou êxito na localização do executado tampouco de bens penhoráveis. Em relação ao segundo processo, houve intensa atividade processual, todavia, com a recuperação judicial e depois a falência, o crédito está submetido à universalidade de credores da massa. Logo, não há parâmetro contratual, pois o contrato previa percentual sobre a recuperação de ativos ou valor do bem obtido na ação, para se aquilatar qual seria o valor dos honorários contratuais relativos à recuperação final. Assim, deve ser arbitrado valor que contemple o tempo de atuação da autora nos feitos, a responsabilidade assumida e o trabalho realizado. Levando em conta, portanto, a justa remuneração pelo serviço prestado até a rescisão, com a perda da perspectiva de recebimento da parcela relacionada ao êxito (recuperação do crédito), o valor de R$ 25.000,00 se mostra adequado. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025077-19.2022.8.11.0041..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação, haja vista que se trata de pedido de arbitramento com sugestão de percentual, não havendo certeza quanto ao proveito econômico a ser obtido com a presente ação, sendo cabível a atribuição por mera estimativa, ressaltando que o valor atribuído à causa pode ser modificado pelo juízo, caso ao final se constate que não corresponde ao benefício econômico obtido. Inépcia da Inicial Tal preliminar fundamenta-se na alegada incongruência entre a causa de pedir e o pedido, argumentando o requerido que a fundamentação legal da parte autora é a ausência de estipulação ou acordo prévio, mas foi apresentado contrato de prestação de serviço e pleiteado arbitramento de honorários, o que é descabido. A fundamentação da preliminar não induz à inépcia da inicial, pois seus argumentos tratam do mérito da demanda, quanto à possibilidade de arbitramento de honorários existindo contrato e de pleitear arbitramento de honorários sucumbenciais. Rejeito a preliminar. Conexão O requerido alega a conexão, apontando como prevento o juízo da 3ª Vara Cível, sob o argumento de que foram ajuizadas inúmeras ações baseadas no mesmo contrato, sendo a primeira a de nº 1002968-11.2022.8.11.0041, em 31/01/2022, que tramita na 3ª Vara Cível. Entretanto,
RECONVINTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
trata-se de ação cujo objeto é o arbitramento de honorários por serviços prestados em determinado processo, não havendo identidade de objeto, já que as ações ajuizadas buscam arbitramento por ações diversas. Esmiuçando-se, na ação reputada conexa, que tramita na 3ª Vara Cível, o pedido é de arbitramento de honorários relativo ao trabalho exercido no processo nº 568-72.1998.8.11.0044 da Comarca de Paranatinga-MT. Rejeito a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva Tal preliminar se fundamenta na ilegitimidade para responder por honorários de sucumbência. Ocorre que se trata de pedido de arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não se confundindo com honorários de sucumbência. Rejeito a preliminar. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Tal preliminar se fundamenta na alegação de inadequação da via eleita para se exigir honorários de sucumbência e contratuais. Como já exposto, não se trata de pedido de honorários de sucumbência. Quanto à alegação de que os honorários contratuais não são devidos por ausência de previsão contratual, a controvérsia desta ação é exatamente esta, pois diante do contrato condicionado ao êxito, o rompimento unilateral do contrato motivou a parte autora a ajuizar a ação a fim de serem arbitrados honorários pelos serviços prestados até a rescisão do contrato. Diante disso, não se trata de matéria preliminar, mas do mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça Não conheço da impugnação, haja vista que foi aplicado ao caso a Lei Estadual nº 11.077/2020. As partes são legítimas e estão representadas. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. A matéria controvertida se refere ao direito da parte autora ao arbitramento de honorários pleiteado, tendo em vista que o contrato mantido entre as partes tinha como remuneração prevista o resultado econômico obtido e foi rescindido, por iniciativa do requerido. Trata-se, portanto, de prova exclusivamente documental, e as partes não pleitearam a produção de outras provas. Publique-se esta decisão e, decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, informarem acerca da possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, NO MESMO PRAZO, deverão indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1025077-19.2022.8.11.0041..
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora prestou serviços advocatícios por mais de 30 anos para o banco réu, e está discutindo em centenas de ações, a remuneração decorrente da rescisão do contrato, situação que, por si só, inviabiliza o recolhimento das custas em cada processo. Aliado a isso, o art. 3º, V, da Lei Estadual nº 7.603/2001 (alterada pela Lei Estadual nº 11.077/2020), permite a cobrança de honorários sem o recolhimento de custas, o que deve ser aplicado por analogia ao presente caso. Dessa forma,
defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Esta demanda prosseguirá de acordo com o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, instituído e regulamentado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso pela Resolução TJ-MT/OE nº 11, de 22 de julho de 2021. Consoante o art. 8º, parágrafo único, da referida Resolução, serão admitidas as seguintes modalidades de comunicação processual: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar). No mais, deixo de designar audiência de conciliação, diante do manifesto desinteresse da parte autora. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Advirto aos Advogados das partes, que é obrigação dos mesmos o cadastro, habilitação e/ou desabilitação neste processo e durante todo o seu trâmite, em caso de substabelecimento, renúncia ou qualquer outro tipo de manifestação, função permitida a partir da versão de abril/2018 do PJE. Assim, não haverá que se falar em nulidade nas publicações se a mudança de Patronos ocorrer sem a devida cautela dos próprios causídicos, o que não será tolerado pelo Juízo, por não se tratar de processo em segredo de justiça, única exceção que demanda habilitação pela Secretaria. Para tanto, segue o link das informações necessárias: http://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=PJe_- _Confirmar_Credenciamento_de_Advogado. Eventuais dúvidas ou inconsistências do sistema PJE, no cadastramento/descredenciamento deverá ser reportada ao setor de informática competente, nos canais previstos no site do TJMT. Cuiabá/MT, 08 de julho de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito