Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1010090-29.2023.8.11.0045. S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por NEZIR DE FATIMA DOS SANTOS face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados aos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que é portadora patologias/enfermidades incapacitantes, que a torna incapaz para o exercício de sua atividade laborativa. Afirma que gozou do benefício por incapacidade desde 07/1/2023, cessado em 19/02/2024. Aduz que, no entanto, não apresenta condições de desempenhar atividade laborativa habitual, estando incapacitada para o trabalho. Pede a procedência da ação, com a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação, ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora e postergado o pedido de tutela de urgência ao instante em que aportar o laudo nos autos (Num. 134989347 - Pág. 8). Laudo pericial médico (Num. 159457556 - Pág. 1-6). Contestação (Num. 160813516 - Pág. 1-3). Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (Num. 161495922 - Pág. 1-10). Impugnação à contestação (Num. 161495923 - Pág. 1-12). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão de benefício de natureza previdenciária. Homologo o laudo médico pericial produzido nos autos para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, cabendo a expedição do necessário para levantamento dos honorários periciais fixados, caso pendente. Aponto que não há necessidade de complementação, já que o documento técnico respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e Juízo, não havendo divergências significativas que justifiquem o elastério probatório. Avanço sobre o mérito.
Trata-se de ação na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença. O benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser total e temporária ou parcial (atividades habituais) e permanente, caso em que deve se buscar a reabilitação do segurado para outras atividades que garantam seu sustento, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do laborou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Já a condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ. Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna (STJ. 5ª Turma. REsp 707.846/CE. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe: 14/3/2005). Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. (...)”. Quanto à aposentadoria por invalidez, na lição de Russomano, "é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135). Nos termos do Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), a invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente. O Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, a impossibilidade de se determinar um prazo de recuperação, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a insuscetibilidade à reabilitação profissional. A aposentadoria por invalidez pode ter como causa acidente ou doença não relacionada ao trabalho, quando será considerada como previdenciária (espécie B 32). Quando for relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será considerada como invalidez acidentária (B 92). Os requisitos da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42, “caput” e § 2º, da Lei n. 8.213/91, são os seguintes: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência exigida, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n. 8.213/91; (iii) a incapacidade total e permanente para as atividades laborais; e (iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Confira-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. O STJ também firmou orientação de que para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 283.029-SP,2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.4.2013). Cabe ressaltar que a avaliação das condições pessoais e sociais só se mostra necessária quando existente alguma incapacidade laboral. Nesse sentido, a Súmula n. 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já a condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do § 2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. A perda da qualidade de segurado está disciplinada no § 4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ. Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna (STJ. 5ª Turma. REsp 707.846/CE. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe: 14/3/2005). Por fim, a carência não será exigida no caso de o segurado ter ficado inválido em razão de acidente de qualquer natureza ou causa (inclusive o ligado ao trabalho), ou ser acometido de doença ocupacional ou alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei n.8.213/1991. Quanto à data de início do benefício (DIB), quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação desse benefício. Se não advir da referida cessação, dar-se-á a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é solicitada exclusivamente na via judicial, sem que exista prévia postulação administrativa, é a citação válida que deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício. Isso porque a citação, além de informar o litígio, constitui o réu em mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, tendo em vista a aplicação do art. 240 do CPC/2015 coadunado com a S. 576 do STJ. Uma vez firmadas tais premissas jurídicas, passo a analisar o mérito acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à qualidade de segurado bem como o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos (Num. 134889485 - Pág. 20-26). Ademais a parte autora vinha recebendo benefício por incapacidade, cessado em 19/02/2024. De acordo com laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo, datado de 23/04/2024 (Num. 159457556 - Pág. 1-6) a expert concluiu que a autora é portadora de outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID 10 M51.8); dor lombar baixa (CID 10 M54.5); bursite do ombro (CID 10 M 75.5); síndrome de Arnold-Chiari (CID 10 Q070), contudo, concluiu pela não caracterização da incapacidade laborativa aplicável ao benefício pleiteado. Em respostas aos quesitos, a perita fora categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa. Dessa forma, não assiste razão os pedidos iniciais, pois a parte autora não tem direito ao auxílio-doença, ante a ausência da incapacidade para o desempenho de suas atividades. O perito médico tem a expertise e titulação necessárias a que se submetem os profissionais que auxiliam o juízo na formação de seu convencimento sobre questões de incapacidade laboral e o fato de o resultado ser desfavorável à parte autora não impõe que sejam consideradas as provas produzidas de forma unilateral ou que haja necessidade de produção de nova prova pericial, pois a perícia foi detalhada, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo ilegalidade a ser sanada com sua nulidade. A alegação da parte autora acerca dos laudos médicos juntados aos autos comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de patologias indicadas na inicial. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tais doenças não impedem que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médica com qualificação técnica, nomeada e da confiança do juízo. Assim, doença e incapacidade não se confundem, pois o fato de a parte autora ser portadora de alguma patologia não significa que esteja inapta para suas atividades habituais ou outra que lhe garanta a subsistência. Não tendo a parte autora comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença. É o que basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e de custas processuais, cujas cobranças ficam suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixa de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito.