Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005457-71.2023.8.11.0013..
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
AUTOR(A): JURACI TRENTO SCHERAIBER
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JURACI TRENTO SCHERAIBER em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER. Na petição inicial (ID 129607582), a autora alega que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com início em novembro/22. Afirma que tais descontos foram efetuados sem sua anuência, não havendo qualquer contrato ou autorização formal para tais cobranças. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de eventuais documentos apresentados pela requerida. Em decisão de ID 129683753 foi indeferida a tutela provisória de urgência. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em contestação (ID 197659783), a requerida alegou preliminarmente carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que a Operação "Sem Desconto", deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, estabeleceu fluxo de contestação e restituição de descontos indevidos por meio da Instrução Normativa nº 186, de 12/05/2025. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de ato ilícito e a aplicação da prescrição trienal. Requereu a produção de provas, especialmente perícia grafotécnica. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de autorização da autora para os descontos realizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 206415154). Em ID 206476658, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (ID 208773713) reiterando a ausência de documentos comprobatórios na contestação e requerendo o julgamento procedente da ação. A parte requerida, apesar de devidamente intimada, não se manifestou quanto à especificação de provas. É o relatório. Fundamento. Decido. Uma vez tratar-se a matéria de questão unicamente de direito e desnecessária a produção de novas provas, a ação merece ser julgada de imediato na forma do artigo 355, I, do CPC. No tocante a concessão da gratuidade da justiça em favor da requerida, importa anotar que o pedido se fundamenta no artigo 51 da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que assim preceitua: “Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao jugar o REsp n. 1.742.251/MG, assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). H I P O S S U F I C I Ê N C I A F I N A N C E I R A. D E M O N S T R A Ç Ã O. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no NR.PROCESSO: 5190110-67.2024.8.09.0044 art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) O precedente da Corte Superior clarifica que, uma vez invocada a regra descrita no artigo 51 do Estatuto do Idoso, mister verificar apenas se a instituição que postula a gratuidade atua em defesa de pessoas idosas e se possui caráter filantrópico. No caso em tela, a partir da análise do estatuto social da CONAFER (ID 197659789), observa-se que se trata de associação de aposentados instituída com o fim de “estudo, pesquisa, desenvolvimento, representação, defesa e coordenação dos interesses profissionais individuais e coletivos dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais” por meio de uma série de medidas elencadas, as quais evidenciam um caráter filantrópico. Com efeito, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida. A requerida alega carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que a Instrução Normativa nº 186, de 12/05/2025, estabeleceu fluxo administrativo para contestação e restituição de descontos indevidos. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Ademais, a existência de procedimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Desse modo, rejeitadas as preliminares, tem-se como possível conhecer o mérito da lide. O PONTO CONTROVERTIDO da demanda CINGE-SE na existência da contratação que ensejou os descontos em benefício previdenciário da autora, diretamente em sua conta bancária em que recebe o respectivo benefício. Isto porque resta incontroverso nos autos que a autora suportou aludidos descontos. Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC. Ainda, aplica-se ao caso sub judice também o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor por equiparação, transcrevo: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento.” Em se tratando de relação de consumo, o artigo 6º do mesmo diploma legal é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, a reclamada trazer aos autos os documentos capazes de afastar sua responsabilidade, caso contrário, impõe-se a condenação da mesma. Feitas estas considerações, antes de qualquer outra digressão jurídica, ressalto que o caso sub judice exige do autor a denominada prova negativa, o que é praticamente impossível esta produzir, eis que, não tem a sua disposição os meios e recursos necessários. De outra banda temos a requerida, que certamente tem mais facilidade em provar suas alegações, vez que, atua no mercado há anos e deve estar tecnicamente preparada para situações como a presente, sendo certo, que a inversão do ônus da prova é medida imperiosa. Ademais, verifico que a requerida se limita a aduzir que os descontos foram devidos, porém, não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de autorização da autora para tais descontos. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, caberia à requerida comprovar a existência de autorização da autora para os descontos realizados, o que não ocorreu. A requerida não se desincumbiu do ônus de atestar a regularidade da adesão à associação, sendo certo que a reclamada não provou o contrário do alegado. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação das partes. Áudio de gravação telefônica apresentado pela ré que não comprova a licitude das cobranças impugnadas pelo autor (arts. 6º, III e IV, 31, caput, 39, IV e 51, IV e § 1º, I a III, todos do CDC). Áudio que consiste em diálogo sem contexto prévio e leitura breve, genérica e obscura de documento pré-elaborado, realizada por preposto da ré. Descontos indevidos. Repetição de indébito dobrada (art. 42, par. único do CDC e STJ, EAREsp 600.663/RS). Dano moral in re ipsa caracterizado. Indenização elevada para R$ 10.000,00. Precedentes. Ação procedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré desprovido, provido o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016787020238260311 Junqueirópolis, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AMBEC. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Insurgência que não prospera. ADESÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. Gravação que demonstra o descumprimento do dever de informação. Falha no repasse de informações essenciais à adesão. Filiação irregular. DANOS MORAIS. Indenização fixada em R$ 6.000,00 que se revela suficiente para reparar o abalo suportado pela autora e desincentivar a reincidência da prática pela ré. Precedentes desta Câmara. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 44938). (TJ-SP - Apelação Cível: 10002341020248260297 Jales, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Sendo assim, tenho como inexistente a contratação de quaisquer serviços pela autora junto a requerida que pudessem dar azo aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Com efeito, imperiosa restituição em dobro dos valores descontados, sendo certo que, em relação a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, para fins de repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, consoante determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos é evidente a má-fé, já que evidente que a contratação nunca existiu e, repentinamente, foram lançados descontos a título de contribuição que recaiu especificamente em benefício previdenciário da autora. Logo, de rigor o acolhimento do pedido de restituição em dobro dos valores descontados. Em relação aos danos morais, verifica-se que o pedido se baseia no fato da reclamada ter imputado unilateralmente contratação a autora, promovendo descontos mensais. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, a autora comprovou que a reclamada promoveu descontos mensais de valores que incidiram em seu benefício previdenciário, por contratação de que, conforme mencionado, é inexistente. De outra banda, cumpria a reclamada ônus da prova acerca da mínima existência de relação contratual com a reclamante, porém, esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia, restando devido o acolhimento dos invocados danos morais. Saliento que não merece prosperar a tese quanto à necessidade da efetiva comprovação dos prejuízos sofridos pela reclamante, vez que a reclamada responde objetivamente pelos danos causados. Em tais casos, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais, para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade). Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que a autora tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizada. No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial. Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro. Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a condenação abaixo fixada se não consegue reverter à situação da requerente ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida. “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por JURACI TRENTO SCHERAIBER em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, para DECLARAR como INEXISTENTE a contratação que deu azo aos descontos mensais em benefício previdenciário do autor, DETERMINANDO a imediata cessação dos descontos, assim como, para DETERMINAR que a requerida proceda com a restituição dos valores descontados, isto em dobro e, com a incidência de correção monetária (INPC) e juros moratórios, ambos a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (art. 398 do CC e Sum. 54 e 43, ambas do STJ), e ainda, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, e artigo 398 do Código Civil). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da presente condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade preambularmente deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, nada sendo postulado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. Às providências. Pontes e Lacerda, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito