Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015051-48.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT
EXECUTADO: RODRIGO DA COSTA RIBEIRO
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou extinta a execução por inexistência de bens, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Alega que há omissão, posto que requereu a penhora dos direitos aquisitivos o imóvel e a sentença embargada “silenciou completamente quanto ao mérito desse pedido, limitando-se a afirmar que se tratava de "requerimento anteriormente indeferido". Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito e deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser oposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório apresentado pelo banco e concluiu pela comprovação da relação jurídica, não havendo contradição a ser sanada. (N.U 1031142-48.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 14/03/2026) No presente caso, em que pesem os argumentos da parte embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, principalmente porque é incontroverso que o pedido de penhora dos direitos aquisitivos já foi devidamente apreciado no curso da demanda, conforme constou na sentença. Na decisão ID 199599549 esta magistrada esclareceu que, em se tratando de penhora dos direitos aquisitivos, há notório conflito de direitos entre o credor fiduciário, o atual possuidor do bem (executado) e o condomínio (exequente), já que, mesmo o devedor fiduciante estando na posse direta do bem, a propriedade permanece com o credor fiduciário. Além disso, na mesma oportunidade, restou fundamentado que a medida se revela medida inadequada e incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, em especial pelo fato de que, em eventual arrematação, o credor fiduciário e o arrematante deverão manifestar seus interesses nos autos, o que colide com o disposto no art. 10, da Lei 9.099/95, que veda a intervenção de terceiro. Inexiste, portanto, a omissão alegada pelo condomínio, já que a matéria foi apreciada por este juízo. O condomínio embargante não pretende a correção de ponto omisso, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença, alterando-os. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito