Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000693-44.2017.8.11.0086
Vistos. Considerando as diligências negativas de busca de bens, DETERMINO a suspensão do feito conforme preceitua o artigo 921, inciso III, §3º do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, DETERMINO o arquivamento do feito, pelo prazo da prescrição do título, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil. Nos moldes do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da suspensão e prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis. In casu, o termo inicial será a data de 21/08/2025, cuja data foi a ciência do exequente sobre a primeira diligência negativa de constrição de bens, consoante documento de ID nº 166388492. O prazo dos §§ 2º e 3º do artigo 921, do Diploma Processual Civil, deverá ser utilizado pelo exequente para diligenciar extrajudicialmente sobre bens passíveis de penhora, de modo que sendo encontrados bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, nos moldes do § 4º, artigo 921, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito