Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0037084-41.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEOMAR ANTONIO POQUIVIQUI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NOE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de liminar c/c manutenção de posse ajuizada por Cleomar Antônio Poquiviqui em face de Noé da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Numa análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo patrono nos autos, tendo em vista a renúncia dos patronos, bem como para impulsionar o feito, sob pena de extinção (Id. 53428077 – pág. 67). Ocorre que, encaminhada Carta de Intimação ao autor, no endereço informado por este, a correspondência retornou negativa, com a observação de que o destinatário mudou-se (Id. 53428079 – pág. 3). A tentativa de intimação pessoal via Oficial de Justiça também restou infrutífera, conforme Mandado de Intimação e certidão, na qual consta que o requerente não foi localizado e que, no local, a moradora afirmou que desconhece a pessoa a ser intimada (Id. 53428079 – pág. 7). É o relatório. DECIDO. Pois bem. É sabido que as partes devem manter o endereço atualizado nos autos, informando sempre que houver mudanças (art. 77, inciso V, do CPC). Nesse sentido, diante do AR devolvido e do mandado de intimação negativo, resta nítido o desinteresse da parte autora pelo deslinde do feito, considerando-se assim, válida a intimação efetuada nos autos no endereço informado pelo próprio autor, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC. Deveras, “é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).” (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL – MANDADO DE INTIMAÇÃO REALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL – DESATUALIZADO - RESPONSABILIDADE DA PARTE - ART. 77 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não apreciado pelo Magistrado a quo permite concluir que a benesse fora deferida tacitamente, autorizando a interposição do recurso com a dispensa do recolhimento do preparo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reputa-se válida a intimação pessoal da parte autora, enviada ao endereço informado na inicial. O art. 77 do CPC prevê ser dever da parte manter seu endereço atualizado, presumindo-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, da lei processual civil, a intimação remetida ao logradouro indicado, se eventual modificação não foi comunicada ao Juízo.” (TJMT, N.U 0012458-85.2008.8.11.0002, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/09/2018, Publicado no DJE 03/10/2018) [Destaquei].
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa pela parte autora. Eventuais custas e honorários pela parte autora. P. I. C. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito