Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 0001593-05.2012.8.11.0053..
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO, MARCELO RIBEIRO ALVES, SYDCON TECNOLOGIA DE SISTEMAS DE INFORMATICA E CONSULTORIA LTDA - ME “Vistos etc. 1.
INDEFIRO o depoimento pessoal do defendente e do corréu, postulado pela parte requerida, com fundamento no art. 385 do CPC e na jurisprudência do STJ (REsp 1291096/SP), que veda a parte de requerer o próprio depoimento ou o de seus litisconsortes no mesmo polo processual. 2. HOMOLOGO a desistência da testemunha. 3. DECLARO encerrada a instrução processual. Saem às partes intimadas para apresentarem alegações finais no prazo, comum, de 15 (quinze) dias. Às providências.” SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
14/12/2024, 11:04
Expedição de documento
14/12/2024, 11:04
Mero expediente
14/12/2024, 11:04
Documento
11/12/2024, 16:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
11/12/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:19
Mandado
02/12/2024, 15:21
Mandado
02/12/2024, 15:21
Expedição de documento
29/11/2024, 18:54
Expedição de documento
29/11/2024, 18:48
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
27/11/2024, 12:05
Expedida/certificada
27/11/2024, 10:51
Expedição de documento
27/11/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:38
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:11
Expedição de documento
18/09/2024, 16:09
Expedição de documento
18/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:02
Publicação
11/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 18:55
Expedição de documento
09/09/2024, 18:53
Expedição de documento
09/09/2024, 18:50
Expedida/certificada
03/09/2024, 14:34
Expedição de documento
03/09/2024, 14:34
Mero expediente
03/09/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 17:19
Petição (Renúncia de mandato)
20/01/2024, 18:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:55
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:46
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:51
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:51
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:51
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:51
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:51
Publicação
26/11/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O presente expediente tem por finalidade a intimação de Vossa Senhoria para CIÊNCIA da DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR exarada nos autos do processo abaixo identificado, para que em 5 dias manifeste o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 14:13
Expedição de documento
22/11/2023, 14:13
Devolvidos os autos
06/09/2023, 11:14
Documento
06/09/2023, 11:14
Documento
06/09/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE – NOVO REGIME PRESCRICIONAL IRRETROATIVO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas de forma imediata às causas sem trânsito em julgado. 4. Conforme estabelecido pelo STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual no caso deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida. 5. Recurso conhecido e provido.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 11 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2022, 17:01
Ato ordinatório
11/10/2022, 16:48
Mero expediente
28/09/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 18:53
Desarquivamento
27/09/2022, 18:53
Decurso de Prazo
21/08/2022, 05:50
Decurso de Prazo
21/08/2022, 05:49
Decurso de Prazo
21/08/2022, 05:49
Decurso de Prazo
21/08/2022, 05:48
Petição (Contra-razões)
17/08/2022, 20:27
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 14:54
Petição (Contra-razões)
02/08/2022, 15:41
Publicação
29/07/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0001593-05.2012.8.11.0053 POLO ATIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BARAO DE MELGACO e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte acima qualificadas, para apresentar contrarrazões ao Recursos de apelação, no prazo de 15 dias. 27 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
28/07/2022, 00:00
Definitivo
27/07/2022, 16:57
Expedição de documento
27/07/2022, 16:54
Expedição de documento
27/07/2022, 16:54
Remessa (outros motivos)
27/07/2022, 16:26
Desarquivamento
27/07/2022, 16:26
Documento
27/07/2022, 16:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 20:29
Petição (Parecer)
25/07/2022, 12:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:43
Publicação
12/07/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0001593-05.2012.8.11.0053..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: MUNICIPIO DE BARAO DE MELGACO, MARCELO RIBEIRO ALVES, SYDCON TECNOLOGIA DE SISTEMAS DE INFORMATICA E CONSULTORIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MPE em face do requerido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei nº 14.230/21 alterou profundamente a Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa). Dentre suas mudanças, destaca-se a prescrição (art. 23), qual alterou referido prazo para 08 (oito) anos a contar da ocorrência do fato ou do dia da cessação da permanência. Ainda, novos marcos interruptórios da prescrição foram previstos (art. 23, §§ 4º e 5º), de modo que a prescrição será interrompida com o ajuizamento da ação, passando o prazo a correr pela metade. Vejam-se os dispositivos citados: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. Por se tratar de norma infralegal afeta ao regramento dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei nº 8.429/92, art. 1º, § 4º), temos pela sua aplicação retroativa, já que a norma constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) é aplicável às leis de direito administrativo sancionador. Nesse sentido, tem-se o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014). (Destaquei). Assim, temos pela retroatividade da norma atinente à prescrição em matéria de improbidade administrativa. In casu, a demanda fora ajuizada aos 05.12.2012 (marco interruptivo), oportunidade que a prescrição intercorrente iniciou e terminou aos 05.12.2016. Portanto, mister a declaração da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente ação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 23, § 5º), e a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, à luz do art. 487, II, do CPC c.c art. 23, § 8º da Lei nº 8.429/92, em razão da retroatividade da norma mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Sem custas e honorários advocatícios. Inaplicável o reexame necessário, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992. Ao arquivo com baixa na distribuição. Às providências. STO ANTÔNIO LEVERGER, 1 de julho de 2022. Juiz(a) de Direito
11/07/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 18:47
Definitivo
08/07/2022, 18:47
Expedição de documento
08/07/2022, 18:46
Expedição de documento
08/07/2022, 18:46
Expedição de documento
08/07/2022, 18:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2022, 08:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 18:11
Petição (Contestação)
27/06/2022, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:35
Mandado
11/05/2022, 16:57
Expedição de documento
11/05/2022, 15:56
Petição (Parecer)
18/04/2022, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:47
Expedição de documento
17/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 17:06
Mandado
21/02/2022, 18:30
Expedição de documento
21/02/2022, 16:38
Mandado
07/02/2022, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)