Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000704-10.2016.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.020.318/0001-10 (APELANTE), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 094.716.068-02 (ADVOGADO), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - CPF: 187.995.628-47 (ADVOGADO), ANDERSON LUIZ KAYSER & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.515.109/0001-12 (APELADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO - CPF: 140.307.458-57 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM VEÍCULO DURANTE A GARANTIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória. Veículo adquirido novo por pessoa jurídica incendiou-se espontaneamente dentro do prazo de garantia. Sentença reconheceu falha do fabricante e condenou ao ressarcimento integral e ao pagamento de lucros cessantes. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se há relação de consumo entre pessoa jurídica e fabricante, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) saber se a ausência de advertência sobre riscos no uso da tomada 12V caracteriza falha do dever de informação apta a gerar responsabilidade objetiva e dever de indenizar por danos materiais e lucros cessantes. III. Razões de decidir A aplicação do CDC já havia sido decidida anteriormente e admitida em favor de pessoa jurídica, conforme teoria finalista mitigada. A perícia técnica realizada judicialmente identificou que o incêndio teve origem na tomada 12V, componente de série do veículo, utilizada para carregador veicular. Constatou-se a ausência de advertência no manual do proprietário quanto aos riscos dessa utilização, mesmo com o veículo desligado. O fabricante violou o dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais e lucros cessantes. Os lucros cessantes foram fixados com base em prova documental e correspondem à perda de receita decorrente da paralisação do veículo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o CDC à relação entre pessoa jurídica e fabricante de veículo, quando evidenciada vulnerabilidade técnica ou informacional. 2. A ausência de advertência quanto ao risco no uso de componente elétrico de série que causou o acidente caracteriza falha do dever de informação e impõe responsabilidade objetiva.” Dispositivos relevantes: CF art. 5º, XXXII; CC, arts. 402; CDC, arts. 2º, 6º, III e VIII, 12 e 18. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Volkswagen Truck & Bus Industria e Comércio de Veículos Ltda., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por Anderson Luiz Kayser & Cia Ltda – EPP, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 131.500,00, a título de restituição do valor do caminhão sinistrado, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de lucros cessantes mensais no valor de R$ 5.837,23, até o efetivo ressarcimento dos danos materiais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo, visto que o veículo teria sido adquirido para fins comerciais. Alega, ainda, inexistência de vício de fabricação, atribuindo o incêndio do caminhão a mau uso por parte da autora, em especial pelo uso de carregador de celular conectado à tomada 12V. Defende, ainda, a ausência de falha no dever de informar e violação da boa-fé, posto que o Manual do Proprietário entregue a apelada atende rigorosamente às exigências legais e técnicas, incluindo orientações sobre os cuidados com o sistema elétrico, advertências quanto à modificação ou instalação de equipamentos não originais ou não autorizados pela apelante, bem como instruções sobre a manutenção regular. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE do dia da restituição, sem correção ou juros, alegando risco de enriquecimento sem causa. Por fim, impugna a comprovação dos lucros cessantes. O apelado apresentou contrarrazões (id. 307441863), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 08 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Anderson Luiz Kayser & Cia Ltda – EPP move ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em desfavor de Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., anteriormente denominada MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda., objetivando a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor do caminhão adquirido e sinistrado, bem como ao pagamento de lucros cessantes mensais, diante da impossibilidade de utilização do bem. Narra ter adquirido em 21.08.2014, um caminhão Volkswagen modelo 8.160 DRC, novo, placa QBK-1508, pelo valor de R$ 131.500,00, junto à Concessionária Mônaco. Em 12.08.2015, ainda dentro do prazo de garantia, o veículo incendiou-se de forma espontânea, enquanto se encontrava estacionado e desligado. Após o ocorrido, o autor notificou a concessionária para cobertura da garantia. Esta, por sua vez, informou que a questão deveria ser analisada diretamente pela fabricante, que realizou vistoria unilateral, sem apresentar laudo técnico ao autor. Sustentando que o incêndio teria decorrido de vício de fabricação e impossibilitado de utilizar o bem, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, além da indenização pelo valor do veículo, o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.837,23, correspondentes ao lucro líquido obtido com a operação do veículo. Após a regular tramitação processual, inclusive com a realização de prova pericial, o douto magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 131.500,00, a título de restituição do valor do veículo, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de lucros cessantes mensais no valor de R$ 5.837,23, até o efetivo ressarcimento dos danos materiais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 307441856). Não concordando com a r. sentença, recorre a empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., ora apelante, sustentando, em suma, que não se aplica ao caso o CDC, por inexistência de relação de consumo. Aduz que não houve vício de fabricação no veículo e que o incêndio decorreu de mau uso por parte da autora. Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação seja limitada ao valor de mercado do veículo conforme Tabela FIPE, sem acréscimos de correção monetária e juros, e que seja afastada ou reduzida a condenação relativa aos lucros cessantes. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, verifica-se que a empresa apelada adquiriu o veículo caminhão Volkswagen 8.160 DRC, novo, junto à concessionária autorizada, para utilização em sua atividade comercial. Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada admite-se a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional (art. 2º, do CDC). Visto isso, a questão quanto à aplicabilidade do CDC ao presente caso e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, já foi discutida e assim restou decidida no julgamento do Recurso de agravo de instrumento n.º 1001044-30.2018.8.11.0000, por esta Terceira Câmara, confira in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – VEÍCULO ADQUIRIDO “ZERO KM” – INCÊNDIO – APLICABILIDADE DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS DEMONSTRADOS – RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor, especificamente no ponto afeto à inversão do ônus da prova, é aplicável ao caso, ante a presença dos elementos formadores da relação de consumo, nos moldes da teoria finalista mitigada.” (negritei). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que o critério para identificação da relação de consumo não se limita à destinação do bem, mas envolve a posição de hipossuficiência da parte, especialmente quando se trata de produtos complexos e de aquisição pontual. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ. (...).” (AgInt no AREsp: 2419630/SP, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 12.08.2024, Quarta Turma - destaquei). Neste caso, a empresa autora adquiriu um único caminhão, bem de elevado valor, sem expertise técnica, confiando na qualidade do produto e boa-fé da fabricante. A hipossuficiência técnica e informacional resta evidenciada, permitindo a aplicação do CDC ao caso concreto, conforme já decidido por esta Terceira Câmara. Superado esse ponto, o cerne da demanda está na apuração da responsabilidade pela ocorrência de incêndio no interior do veículo, quando este se encontrava estacionado e desligado, ainda dentro do prazo de garantia. A perícia judicial constatou que a provável causa do incêndio foi um curto-circuito na tomada de 12V do veículo, na qual se encontrava conectado um carregador veicular. Embora tal fato poderia indicar, em um primeiro momento, a interferência de terceiro (mau uso), dois aspectos são determinantes. Explico. A tomada de 12V é item de série do veículo, cujo uso para carregadores portáteis é comum e não foi expressamente desaconselhado pelo fabricante. Além disso, o manual do proprietário não traz advertência clara sobre riscos de superaquecimento, uso prolongado ou necessidade de desconexão de dispositivos da tomada, ainda que desligado o caminhão. Nesse sentido, cito trecho da r. sentença, que bem observou a conclusão do laudo pericial e a ausência de orientação no manual do proprietário quanto às tomadas elétricas no veículo, veja: “27. O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito do consumidor, além de outros direitos, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, III e VI), bem como regulou a responsabilidade do fato do Produto e do Serviço (art. 12) e a responsabilidade por vício do Produto e do Serviço (art. 18). 28. Analisando a prova técnica produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório em ampla defesa, buscou-se determinar a causa do incêndio no caminhão e assim estabeleceu: “Levando-se em consideração os danos existentes no fusível n.º 36, e do princípio do incêndio ter sido no compartimento de passageiros, mais precisamente próximo ao banco, conforme relatado no Boletim de Ocorrência “perceberam que o mesmo estava em chamas exatamente no local onde fica o extintor. E que desta forma tiveram dificuldade ao tirar o extintor para apagar o incêndio e que o veículo teve a cabine toda danificada”, a causa provável da ocorrência foi sobrecarga do sistema, o que pode ter sido originado pela queima do fusível, que fez com que o carregador veicular sofresse sobrecarga o consequente derretimento do material e o início do fogo. Com relação as afirmações acima, cabe pontuar que carregadores veiculares conectados por tempo indeterminado em veículos consomem energia, o que consequentemente causam aquecimento e geram danos no fusível, sendo indicado pelas fabricantes que após a carga e/ou utilização que sejam retirados da tomada” (ID 68556890 - Pág. 31/32) (grifei). 29. O Expert concluiu que “o incêndio foi proveniente de curto-circuito na tomada de 12V, que causou superaquecimento do material carregador veicular ocasionando consequente derretimento do material e contato com console e outros componentes do veículo, que apesar de não apresentarem riscos de incêndio, serviram como fonte combustível para a expansão do fogo.” (ID 68556890 - Pág. 33). 30. Em que pese as conclusões supramencionadas, chama a atenção deste Juízo que no manual de manutenção e operação do caminhão em questão (ID 74325655 - Pág. 1/36), não consta qualquer orientação acerca da utilização das tomadas elétricas 12V, notadamente sobre a originalidade dos equipamentos elétricos e se devem ser desconectados após sua utilização (ID 74325655 - Pág. 1/36 – página 18 do manual). 31. Assim, entendo que o réu faltou com o dever de informação no que tange a utilização do veículo, o que gera o dever de reparação de danos, nos termos do art. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor: (...).” (id. 307441856). Cumpre registrar que a apelante apresentou parecer técnico particular (id. 307441446), elaborado por engenheiro mecânico, no qual se sustentou a inexistência de defeito de fabricação e a hipótese de sobrecarga elétrica por mau uso. Todavia, tal manifestação não desconstitui as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, o qual foi conclusivo quanto à origem do incêndio na tomada 12V e à ausência de advertência no manual do proprietário, razão pela qual prevalece a prova técnica imparcial. Ora, o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, foi categórico ao apontar que o incêndio teve origem no console interno da cabine, mais precisamente na tomada de 12 volts. A sobrecarga elétrica no fusível e o consequente aquecimento do conector desencadearam a combustão dos materiais plásticos adjacentes, expandindo-se para toda a cabine. Tal constatação técnica revela que o evento não decorreu de falha estrutural do veículo, mas de uso previsível de componente elétrico original, cujo risco de superaquecimento é inerente e conhecido pela indústria automotiva. Nesse contexto, a fabricante possuía o dever de advertir expressamente o consumidor acerca da necessidade de desconexão de dispositivos após o uso, do risco de aquecimento durante a recarga e da proibição de uso prolongado da tomada, mesmo com o veículo desligado. Entretanto, como dito, o manual do proprietário do caminhão não contém qualquer advertência ou orientação técnica sobre esses riscos, limitando-se a descrever a existência da tomada como item de conveniência. A ausência dessa informação impede o consumidor de adotar conduta preventiva, caracterizando violação concreta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e configurando o nexo causal direto entre a omissão e o incêndio. Deste modo, tenho que agiu com acerto o douto magistrado, pois o CDC, em seu art. 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os riscos que o produto possa apresentar. A omissão nesse dever enseja a responsabilidade objetiva do fabricante (art. 12 do CDC). A propósito, sobre a relevância do dever de informação, colha-se o seguinte precedente do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5. Recurso Especial provido.” (REsp: 1447301/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.11.2016 – destaquei). Além disso, no presente caso, não se verifica qualquer elemento que rompa o nexo causal, a exemplo de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, já que o uso de carregadores em tomadas veiculares é prática corriqueira e tolerada pela indústria automotiva, sem contraindicações expressas no manual. Inexistindo prova cabal de que o dano decorreu de uso anormal, exime-se a parte autora de culpa. A ré, como fabricante, responde objetivamente pela falha na informação e pelos danos dela decorrentes. Avançando na resolução da celeuma, a pretensão subsidiária da apelante de limitar a indenização ao valor de mercado do veículo (Tabela FIPE), sem atualização monetária ou juros, não encontra amparo, mormente porque a indenização do valor do bem deve refletir o valor do veículo, corrigido monetariamente desde o sinistro, e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002). Deste modo, não merece qualquer reparo a sentença também neste ponto. No que tange aos lucros cessantes, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença fixou a indenização mensal de R$ 5.837,23, valor extraído dos documentos contábeis e fiscais apresentados pela autora (id. 307441427 - Pág. 65/131), que demonstram a média de lucro líquido obtida com a operação do caminhão sinistrado. O quantum foi corretamente delimitado com base no art. 402 do Código Civil, não havendo falar em arbitramento aleatório. A propósito, destacou o douto magistrado: “No que se refere a perdas e danos, considero que restou satisfatoriamente comprovado que o autor auferia lucro médio mensal de R$5.837,23 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) desde a data do sinistro até o efetivo pagamento dos danos materiais, o que restou demonstrado por intermédio das ordens de serviço de ID 39844670 – Pág. 65/131, bem como pelo depoimento da testemunha que declarou que as ordens de serviço eram emitidas após a prestação do serviço ID 39894625 - Pág. 1. Além disso, não houve impugnação específica neste ponto, presumindo-se verdadeira tal alegação (art. 341 do CPC/2015). 37. Segundo dispõe o art. 402 do Código Civil “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”, ou seja a média do lucro que auferia meses anteriores ao sinistro até a data do efetivo pagamento dos danos materiais em razão da parte autora estar privada da utilização do bem durante este período.” (id. 307441856) Ademais, verifica-se que o veículo era instrumento de trabalho da parte autora, cuja paralisação configura perda de faturamento direta e previsível, devidamente demonstrada pelas ordens de serviços anexadas aos autos, não havendo qualquer prova em contrário. A propósito, assim decidiu este Tribunal, in litteris: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PARA TRANSPORTE DE CARGAS – VÁRIOS DEFEITOS APRESENTADOS DURANTE A GARANTIA – NEGATIVA DE COBERTURA – VÍCIO DO PRODUTO – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VEÍCULO PARALISADO POR VÁRIAS VEZES PARA CONSERTO E SEM CONDIÇÕES DE USO E FUNCIONAMENTO – SUBUTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – JUROS E CORREÇÃO À PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE – JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO À PARTIR DO ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC – 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. Na aquisição de um veículo caminhão com defeito pelo consumidor, caracteriza-se a vulnerabilidade por hipossuficiência do adquirente, ainda que a utilização seja para transporte de carga, posto que demonstrado que na relação entre as partes decorre inegável vulnerabilidade entre o consumidor e a fornecedora, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na busca do equilíbrio entre as partes. Se o caminhão zero quilômetro retorna à oficina inúmeras vezes para reparos de vício do produto, impõe-se a responsabilização da fornecedora, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. São devidos lucros cessantes quando a parte prejudicada deixou de auferir receita em razão de defeito no caminhão. (...).” (RAC n.º 0038667-61.2014.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.08.2019 – destaquei). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso da apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 08 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025