Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001602-96.2011.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CELEIRO ARMAZENS GERAIS LTDA, SALETE COSSETIN FACCIO e ELOI MOACIR FACCIO, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial às fls. 45/48 do ID nº 35515736. Os executados foram devidamente citados à fl. 114 do ID nº 35515736 e não efetuaram o pagamento voluntário do débito. Auto de penhora de 01 (um) imóvel, registrado na matrícula nº 4399 do CRI de Nova Mutum, com estimativa de valor de R$ 2.060.847,00 (fls. 133/134 do ID nº 35515736). O processo foi migrado ao Sistema PJe em 27/07/2020. Informada a cessão dos créditos em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I (ID’s nº 38921184, 38921185, 38921187 e 38921190). Deferida a substituição processual no polo ativo e a nova avaliação do imóvel (ID nº 656980436). A exequente se manifestou no ID nº 64662293, postulando pela averbação da penhora na matrícula do imóvel. A executada Celeiro Armazéns Gerais LTDA compareceu ao feito nos ID’s nº 65609945, 65609949,, momento em que pleiteou pela suspensão do trâmite processual, diante da aprovação do plano de recuperação judicial nos autos nº 1002477-68.2019.811.0086. No ID nº 66615705 a exequente postulou pelo regular prosseguimento do feito. Aportou aos autos, no ID nº 121549632, sentença julgando improcedente os embargos à execução opostos pelos executados. Proferida decisão no ID nº 134635338, determinando que a parte exequente promova os atos necessários à averbação da penhora na matrícula do imóvel, assim como a expedição de ofício ao juízo recuperacional para que informe se o crédito está submetido ao juízo recuperacional e, em caso positivo, para que as partes se manifestem sobre eventual ausência de interesse de agir. Auto de avaliação do imóvel no ID nº 157299948. Os executados informaram que o crédito se submete ao juízo recuperacional, bem como que houve a aprovação do plano, razão pela qual requereu a extinção do feito no que se refere à pessoa jurídica Celeiro Armazéns Gerais e a baixa da penhora, pois o imóvel constrito pertence à esta, prosseguindo-se o feito quanto aos demais executados. A parte exequente se manifestou no ID nº 160071331, concordando com a baixa na penhora, mas discordando da exclusão da executada Celeiro Armazéns Gerais, bem como postulando pela adoção de medidas constritivas atípicas. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 1 – Da executada Celeiro Armazéns Gerais LTDA Inicialmente, convém consignar que havendo a homologação do plano de recuperação judicial, resta ausente o interesse processual no prosseguimento das execuções individuais em face da falida, já que todos os créditos submetidos à recuperação judicial devem ser quitados naqueles autos. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Desta feita, a doutrina ainda se divide ao dispor a respeito da categoria em que os elementos interesse e legitimidade se enquadram atualmente, se no ramo das condições da ação ou, no ramo dos pressupostos processuais. No entanto, filio-me à corrente que entende que o interesse e a legitimidade ainda são as condições da ação e, portanto, devem ser analisadas como matérias preliminares ao conhecimento do mérito, vez que operam no plano da eficácia da relação processual, importando no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Nesta seara, para que se possa falar em existência de interesse de agir, é imprescindível que se comprove no caso concreto o binômio necessidade e adequação. Nas palavras do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.”[1] Portanto, deve se traduzir na necessidade de se utilizar o processo para satisfazer a pretensão de direito material deduzida, bem como na adequação da via eleita, diante do conflito submetido a apreciação. A presença da necessidade e da adequação é cumulativa e essencial para que seja oportunizada à parte a obtenção de uma sentença de mérito. Apenas para explicitar bem a questão, transcrevo abaixo a lição do nobre jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves acerca da adequação: “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.”[2] Por conseguinte, trago à colação os dizeres do ilustre doutrinador acerca da vertente do interesse-necessidade, vejamos: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.”[3] Concluindo a exposição de ideias, o interesse-adequação está intrinsecamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional, estando presente quando os pedidos formulados tem aptidão concreta a melhorar a situação do autor, o que no caso concreto não se verifica, enquanto que o interesse-necessidade está ligado à imprescindibilidade de atuação da jurisdição estatal para a resolução do conflito. É inútil a provocação jurisdicional se ela não for apta a produzir a correção mencionada na inicial. Desta feita, haverá falta de interesse se diante de determinada situação jurídica, a providência pleiteada não foi adequada e apta a modificar a situação. Desse modo, vislumbra-se que com a homologação do plano de recuperação judicial, há novação dos créditos, o que culmina na extinção das execuções individuais, em atenção ao disposto no artigo 59 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências. Nessa toada é o entendimento jurisprudencial dos Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1367848/SP. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Órgão Julgador Quarta Turma. Data do Julgamento 19/04/2018. Publicação DJe 26/04/2018). Logo, as execuções individuais em face da empresa em recuperação judicial, após a homologação do plano de recuperação, em relação aos créditos submetidos ao juízo universal, devem ser extintas, devendo o credor se habilitar naqueles autos para recebimento do crédito. Ante todo o exposto, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir na modalidade interesse-adequação, julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil. Proceda a exclusão da executada Celeiro Armazéns Gerais LTDA – EPP do polo passivo da ação, bem como a baixa na penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.399 do CRI de Nova Mutum/MT. Condeno a executada Celeiro Armazéns Gerais LTDA – EPP ao pagamento de 1/3 sobre 10% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais, em observância ao principio da causalidade, já que contribuiu para o ajuizamento da ação e para a extinção da ação, o que o faço com fundamento no art. 85, §§ 2º e 10 do Código de Processo Civil. 2 – Dos executados Salete Cossetin Faccio e Eloi Moacir Faccio: Analisando aos autos, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte exequente, o que é de pronto acolhido, posto que a parte executada foi devidamente intimada e deixou de efetuar o pagamento do débito, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita ou isenção de custas. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. A. DO SISBAJUD: Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 2.060.846,72 (dois milhões, sessenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), tomando por base o CPF/CNPJ dos executados Salete Cossetin Faccio e Eloi Moacir Faccio. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. B. DO RENAJUD: Caso negativa a diligência junto ao Sistema Sisbajud, proceda a constrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. C. DO INFOJUD E DOI: Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado, bem como das duas últimas Declarações de Operações Imobiliárias - DOI. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. D. DO SNIPER: Defiro a impressão do relatório pelo sistema Sniper, a fim de que possam ser identificados os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. Com a vinda do relatório, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre quais medidas constritivas pretende que sejam manejadas contra a executada. E. DA BUSCA DE BENS IMÓVEIS POR SISTEMAS JUDICIAIS: INDEFIRO o requerimento de busca de bens imóveis, seja pelos sistemas SERPJUD ou CNIB, uma vez que tal diligência pode ser realizada extrajudicialmente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção do judiciário, através do Sistema SREI. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens nos sistemas à disposição. Pesquisa em CCS e SREI. Desnecessidade. Manutenção do indeferimento. As informações contidas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não está sob reserva de jurisdição, podendo ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.Além do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ser, via de regra, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros, sua utilização com a finalidade de pesquisar eventual existência de ativos do executado em contas bancárias mostra-se inócua se já utilizada a ferramenta SISBAJUD com resultado infrutífero. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801095-09.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801095-09.2024.8.22.0000, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) F. DO SUSEP, CNSEG e BRASILPREV: Tendo em vista que o SISBAJUD não atinge valores mantidos em fundos de previdência privada, DEFIRO a busca através dos Sistemas SUSEP, CNSEG e BRASILPREV, sendo que deverá ser expedido o respectivo ofício, ficando a cargo da parte interessada o protocolo da solicitação. G. DO SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, vez que tal possibilidade encontra resguardo no artigo 782, § 3°, do CPC. H. DO CCS-BACEN: INDEFIRO eventual pedido de utilização do SISTEMA CCS-BACEN, bem como ofícios para Cooperativas de Crédito e Finetechs, visto que os dados constantes dos cadastro apenas informam as datas de inicio e do fim do relacionamento com a instituição financeira, não contém dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, de modo que tais dados já estão abrigadas pelo Sistema Sisbajud. Nesse ponto, eis o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO SISTEMA CCS- BACEN. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS PARA FINTECHS E SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PAGAMENTO. SERASAJUD. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CCS-BACEN possui a mesma base de dados do SISBAJUD, razão pela qual mostra-se inútil a consulta àquele sistema bem como a expedição de ofícios para fintechs e sistemas alternativos de pagamento, quando já utilizado este último sistema. 2.Cabe ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos. O art. 782, § 3º, do CPC, enuncia constituir faculdade do juiz a determinação para incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDF 07072062320218070000, relator Des. Roberto Freitas Filho, julgamento em 10/02/2022, 3ª Turma Cível, publicação no DJE de 24/02/2022, sem grifos no original).”. I. DO SISTEMA SIMBA: INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), visto que o sistema é utilizado para quebra de sigilo bancário, tendo sido foi criado para facilitar o cruzamento dos dados nas investigações de crimes financeiros, o que não é o caso dos presentes autos. Ademais, não vislumbro na hipótese qualquer circunstancia excepcional a justificar a quebra de sigilo bancário. Colaciono o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00143942520228160000 Cascavel 0014394-25.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). J. DO BLOQUEIO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL: INDEFIRO o pleito de bloqueio de guia de trânsito animal, isso porque não há no feito informações de que os executados são proprietários de semoventes. Por fim, sendo as buscas infrutíferas ou bloqueado valor irrisório em relação ao débito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. I. 57. Ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 163. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75. [3] Idem, p. 75.