Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1001346-77.2023.8.11.0099.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDSON JOSE PEREIRA
Vistos, etc. I. Nos termos do art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, pelo valor atualizado da dívida, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, a fim de ser bloqueado, em eventuais contas da parte devedora, montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. II. Havendo bloqueio de valor relevante, transfira-se à conta vinculada ao feito e intime-se a parte devedora. III. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação. Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se o excedente. IV. Os extratos do extrato de bloqueio/consulta de valores serão devidamente liberados nos autos após a disponibilização do sistema, intimando-se em seguida a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC. V. Se requerido e se recolhidas as devidas custas, defiro, também, a consulta de veículos em nome da parte executada através do sistema Renajud, assim como, a consulta da última declaração de imposto de renda via Infojud. VI. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do presente processo, sob pena de arquivamento. VII. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito