Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1001090-50.2023.8.11.0030..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REQUERIDO: A ALMEIDA DA SILVA LTDA, ALEXANDER ALMEIDA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO SICREDI OURO VERDE MT em face de A ALMEIDA DA SILVA LTDA e ALEXANDER ALMEIDA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora objetivou o recebimento da quantia de R$ 43.694,24 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Alegou que os requeridos aderiram aos produtos e serviços da instituição financeira mediante Proposta de Abertura de Conta Corrente com limite disponível, formalizada por intermédio do contrato nº C10431913-1. Sustentou que as operações contratadas não foram adimplidas nos respectivos vencimentos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. Despacho inicial determinando a expedição de mandado monitório (Id. 134935179). Após diversas tentativas de citação (ids. 196128770, 152732344), a parte requerida foi citada por edital. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios em favor dos requeridos alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital, e a carência da ação. No mérito, pugnou pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a improcedência da demanda. Em impugnação aos embargos (Id. 201620334), a parte autora refutou as alegações do réu e requereu a improcedência dos embargos. Os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico a existência de preliminares. Em relação à nulidade da citação efetivada pela via editalícia, em que pese a Defensoria Pública tenha alegado que não foram esgotados os meios para localização dos Requeridos, observo que foram empreendidas todas as diligências possíveis e necessárias. Saliento que a citação foi tentada por 03 (três) vezes no curso da demanda. Além disso, foram realizadas diversas buscas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário (ids. 196128770 e 152732344), contudo, não foram obtidos novos endereços. Por tal razão, indefiro o pedido. Quanto a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, a alegação não prospera. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, o autor apresentou documentos suficientes para comprovar a existência da dívida, contratação de empréstimo, faturas do cartão de crédito, memórias de cálculo e demais extratos. Assim, rejeito a preliminar. Tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Os réus/embargantes, por meio da Defensoria Pública, apresentaram embargos à monitória, alegando genericamente a inexistência da dívida cobrada, além de questionar a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Contudo, ressalto que os embargos limitaram-se à negativa geral dos fatos, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo autor. Com efeito, a negativa geral, por si só, não tem o condão de afastar a pretensão monitória quando o autor se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, apresentando prova documental robusta e idônea da existência do crédito. Quanto ao pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, ressalto que não houve indicação especifica de quais seriam as cláusulas supostamente abusivas ou fato que demonstrasse concretamente a alegada onerosidade excessiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 381, que assim dispõe: 'Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.' Deste modo, não pode o juiz rever o contrato de ofício, sendo necessário que a parte indique precisamente quais cláusulas considera abusivas e demonstre concretamente a alegada onerosidade, não bastando alegações genéricas de onerosidade excessiva ou abusividade. Sendo assim, ante a ausência de demonstração específica de quais cláusulas seriam abusivas e de qual seria a onerosidade excessiva, rejeito o pedido revisional genérico formulado pela parte embargante. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação. Além disso, o requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formando-se título executivo judicial. EVOLUA-SE a presente demanda para cumprimento de sentença. Ainda, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação monitória. Contudo, frente à concessão da assistência judiciária ao autor, remanescerá suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO a intimação dos Réus para o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523 “caput”). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 08 de maio de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito