Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001140-04.2018.8.11.0046 REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: GILBERTO AGUIAR PEIXOTO, ADRIANA OLIVEIRA BARROSO, LIGIA NEIVA, ROMILSON DA LUZ NOGUEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Agnaldo Rodrigues de Carvalho ajuizou Ação Anulatória em desfavor de Gilberto Aguiar Peixoto, Adriana Oliveira, Ligia Neiva e Romilson da Luz Nogueira. Aportou aos autos informação pela parte Requerente postulando pela desistência, com o qual anuiu a parte Requerida. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). ASSIM, nos termos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por corolário, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, todavia, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará suspenso, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001140-04.2018.8.11.0046 REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: GILBERTO AGUIAR PEIXOTO, ADRIANA OLIVEIRA BARROSO, LIGIA NEIVA, ROMILSON DA LUZ NOGUEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Agnaldo Rodrigues de Carvalho ajuizou Ação Anulatória em desfavor de Gilberto Aguiar Peixoto, Adriana Oliveira, Ligia Neiva e Romilson da Luz Nogueira. Aportou aos autos informação pela parte Requerente postulando pela desistência, com o qual anuiu a parte Requerida. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). ASSIM, nos termos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por corolário, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, todavia, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará suspenso, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001140-04.2018.8.11.0046 REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: GILBERTO AGUIAR PEIXOTO, ADRIANA OLIVEIRA BARROSO, LIGIA NEIVA, ROMILSON DA LUZ NOGUEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Agnaldo Rodrigues de Carvalho ajuizou Ação Anulatória em desfavor de Gilberto Aguiar Peixoto, Adriana Oliveira, Ligia Neiva e Romilson da Luz Nogueira. Aportou aos autos informação pela parte Requerente postulando pela desistência, com o qual anuiu a parte Requerida. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). ASSIM, nos termos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por corolário, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, todavia, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará suspenso, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1001140-04.2018.8.11.0046 REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: GILBERTO AGUIAR PEIXOTO, ADRIANA OLIVEIRA BARROSO, LIGIA NEIVA, ROMILSON DA LUZ NOGUEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Agnaldo Rodrigues de Carvalho ajuizou Ação Anulatória em desfavor de Gilberto Aguiar Peixoto, Adriana Oliveira, Ligia Neiva e Romilson da Luz Nogueira. Aportou aos autos informação pela parte Requerente postulando pela desistência, com o qual anuiu a parte Requerida. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). ASSIM, nos termos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por corolário, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, todavia, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará suspenso, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:47
Desistência
19/03/2024, 12:47
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 09:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Publicação
07/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PETIÇÃO CÍVEL (241) 1001140-04.2018.8.11.0046 POLO ATIVO: AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-O POLO PASSIVO: GILBERTO AGUIAR PEIXOTO e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS CAMILO RODRIGUES - RO6890
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Acolho o pleito de suspensão da audiência de instrução designada. Após a manifestação da parte requerida, autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juiz de Direito Substituta
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:04
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
27/11/2023, 13:23
Mero expediente
27/11/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:10
Publicação
24/11/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, intimo o polo passivo para se manifestar a cerca da manifestação de id.: 57317663.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:30
Movimentação processual
22/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:51
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:41
Publicação
14/08/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 2º da portaria 01/2020 deste juízo encaminho os autos para que as partes tenham ciência da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2023, às 14h00min (horário de MT) a ser realizada mediante videoaudiência pelo sistema “Microsoft Teams”, mediante acesso ao link: conforme decisão de id 122561809. Salienta-se que a intimação de suas testemunhas ficará a cargo do patrono, que deverá proceder com os meios necessários para a inquirição no respectivo escritório de advocacia ou congênere. Desde já as partes podem se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejarem a realização da solenidade na modalidade presencial,
10/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:43
Expedição de documento (Carta precatória)
09/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 22:59
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
11/07/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 19:38
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:37
Publicação
13/10/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 1001140-04.2018.8.11.0046..
RECORRENTE: AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: GILBERTO AGUIAR PEIXOTO, ADRIANA OLIVEIRA BARROSO, LIGIA NEIVA, ROMILSON DA LUZ NOGUEIRA
JUIZO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca de eventual perda do objeto da ação. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 01:56
Mero expediente
11/10/2022, 01:56
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:15
Mero expediente
24/07/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:00
Publicação
09/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2022, 05:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:03
Decurso de Prazo
03/09/2021, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:44
Publicação
11/05/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:41
Petição (Contestação)
25/03/2021, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:32
Petição (Contestação)
02/03/2021, 22:08
Mandado
15/12/2020, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:31
Decurso de Prazo
18/11/2020, 18:33
Publicação
11/11/2020, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:15
Ato ordinatório
28/10/2020, 17:11
Ato ordinatório
26/10/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:04
Mero expediente
05/08/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:23
Mero expediente
25/05/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 18:30
Ato ordinatório
17/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:43
Decurso de Prazo
02/10/2019, 04:10
Decurso de Prazo
02/10/2019, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:16
Publicação
09/09/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:53
Mero expediente
03/09/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 18:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/08/2019, 14:32
Desarquivamento
08/08/2019, 14:30
Definitivo
08/08/2019, 14:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/08/2019, 14:21
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)