Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Colíder - SDCR
Partes do Processo
POSITIVO INFORMATICA S/A
Autor
EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO
OAB/PR 29134·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Réu
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO
OAB/PR 29134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE COLÍDER Processo n. 1000663-63.2016.8.11.0009 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico, para todos os efeitos de direito, que, autorizado(a) pelo art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como pelos arts. 482, inciso VI, § 7º e 701, inciso XVIII, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar o presente feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do valor da diligência das pesquisas a serem realizadas por este Juízo. Colíder, 26 de maio de 2026.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000663-63.2016.8.11.0009..
EXEQUENTE: POSITIVO INFORMATICA S/A
EXECUTADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em novembro de 2016 por Positivo Informática S/A em face de Extra luz Moveis e Eletrodomésticos Ltda-EPP (filial), cobrando R$ 133.505,05 referente a duplicatas sem aceite emitidas em relação as faturas comerciais n. 14.099, 14.140 e 1.148.271, todas protestadas, acompanhadas dos respectivos conhecimentos de transporte. A executada foi citada (id. 9639518), após foi lavrado auto de penhora lavrado em 25/10/2017 – id. 10445110, e, em 27/10/2017, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 10479953), arguindo: (a) nulidade da execução por ausência de título executivo certo, liquido e exigível; e (b) especificamente, que dois dos três conhecimentos de transporte (das NFs 14.099 e 14.140) estavam assinados por 'Manolo', pessoa desconhecida da executada e cujo vinculo empregatício esta não reconhece, sendo valido apenas o CT assinado por Luciane de Lima, funcionaria reconhecida (NF 1.148.271). A exequente impugnou a exceção em Ids. 18240838 e 18240939. Em Id. 57730055, o patrono da executada (Dr. Mauricio Ricardo Alves, OAB/MT 15.523) comunicou sua renuncia ao mandato. A partir desse momento, iniciou-se uma sucessão de tentativas infrutífera de intimar a executada para regularizar sua representação processual: suspensão do feito por 30 dias (id. 107725494), carta de intimação (id. 117663758) não recebida (retornou como 'não entregue'), diligência do Oficial de Justiça no endereço da filial indicado nos autos empresa já encerrada (id. 191303844). Em id. 135671911, a exequente juntou certidão de baixa do CNPJ da filial (08.852.587/0009-26), baixado em 12/11/2020. Por decisão de Id. 219647738 foi deferida a inclusão da matriz (CNPJ 08.852.587/0001-79) no polo passivo; determinada nova tentativa de intimação da executada no endereço da matriz (Avenida Marechal Rondon, 384, Colíder/MT), fornecido pelo exequente. Em seguida, em Id. 191303844, a Oficiala de Justiça certificou que a empresa encerrou suas atividades no local sem deixar novo endereço. Ato contínuo, a exequente requereu (Id. 199819073 e Id. 222897414) que a intimação seja reputada válida (art. 274, parágrafo único, CPC); subsidiariamente, requereu a intimação por edital e que a exceção de pré-executividade seja indeferida ou rejeitada no mérito. É o relatório. Decido. Da validade da intimação e da irregularidade de representação A executada foi regularmente citada em 2017, constituiu advogado e apresentou defesa. O patrono renunciou em 2021. Desde então, foram realizadas as seguintes tentativas de localização: (a) carta de intimação enviada pelos Correios ao endereço da filial, devolvida sem entrega; (b) Oficial de Justiça no endereço da filial, empresa extinta; (c) Oficial de Justiça no endereço da matriz fornecido pelo próprio instrumento de mandato da executada (Av. Marechal Rondon), empresa encerrou atividades sem deixar novo endereço. O art. 274, parágrafo único, do CPC é expresso: 'Presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que frustrada, quando a parte não comunica sua alteração'. A executada não comunicou alteração de endereço. Ainda, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter o seu endereço atualizado. Caso isso não aconteça, serão consideradas válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, e do § 3º do art. 513, do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TJMT: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESÍDIA NA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É medida imperiosa presumir-se como válida a intimação realizada no endereço indicado pela parte no feito, uma vez que constituía encargo seu indicar qualquer alteração realizada, a fim de possibilitar a comunicação dos atos processuais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000258-78.2005.8.11.0090, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) Desse modo, REPUTAM-SE VALIDAS as intimações realizadas, para todos os efeitos, reconhecendo-se que a executada foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual e deixou de fazê-lo. Aplica-se o art. 76, §1o, II, do CPC: o processo prosseguira no estado em que se encontra, sendo a executada considerada revel nesta fase executiva. Da exceção de pré-executividade (Id. 10479953 Superada a questão processual da representação, impõe-se apreciar o mérito da exceção de pré-executividade, que permaneceu pendente desde 2017. O instrumento cabível em qualquer fase da execução, sem segurança do juízo, é admissível apenas para matérias de ordem pública ou conhecíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A execução funda-se em duplicatas sem aceite, o que é plenamente admissível quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 15, II, da Lei 5.474/68: (a) protesto das duplicatas; e (b) documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. Ambas as condições estão presentes nos autos: (a) os protestos das faturas 14.099, 14.140 e 1.148.271 foram juntados (Ids. 4155138, 4155142, 4155144, 4155155, 4155181, 4155160, 4155171, 4155175); e (b) os Conhecimentos de Transporte comprovam a entrega das mercadorias. O argumento central da exceção é que os CTs das NFs 14.099 e 14.140 foram assinados por 'Manolo', pessoa desconhecida da executada. O argumento não é apto a extinguir a execução por exceção de pré-executividade por duas razões. Primeiro, o Conhecimento de Transporte é documento emitido pela transportadora que comprova a entrega física da mercadoria no local indicado, em princípio, a própria sede da executada. O fato de a assinatura ser de funcionário cujo vínculo empregatício a executada não reconhece não torna automaticamente o título inexigível, gera, no máximo, questão controvertida sobre a autorização do recebedor, a ser debatida em sede de embargos a execução com produção de prova. A assinatura de funcionário não cadastrado no departamento pessoal formal não equivale a prova de que a mercadoria não foi entregue, é suficientemente comum que entregas sejam recebidas por colaboradores informais, estagiários, terceirizados ou prestadores de serviço. Segundo, a própria exceção de pré-executividade admite que 'tais fatos podem ser provados mediante a oitiva de testemunhas, como o gerente da empresa, dos demais funcionários, do responsável pelo setor do RH e outros meios de provas' (Id. 10479953, p. 6). Ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para comprovar que 'Manolo' não era funcionário ou autorizado, a exceção, por seus próprios termos, ultrapassa o campo de cabimento do instrumento, que exige prova pré-constituída e análise de plano, sem instrução probatória. Anota-se, por fim, que a executada reconhece expressamente a entrega referente a NF 1.148.271 (assinada por Luciane de Lima), correspondente a uma das três faturas executadas. Para as demais, a própria existência de funcionaria registrada que recebeu uma das entregas no mesmo período reforça a plausibilidade de que o estabelecimento da executada era o destino das mercadorias. Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade, por ser imprópria a via para o debate que se pretende, necessidade de dilação probatória, e por não restar demonstrada, de plano, a inexigibilidade do título. Por fim, INTIMAR a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e requerer o que entender de direito, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Intimar. Cumprir. Colíder, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:50
Publicação
23/01/2026, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000663-63.2016.8.11.0009..
EXEQUENTE: POSITIVO INFORMATICA S/A
EXECUTADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de “Execução de título extrajudicial” proposta por Positivo Informática S/A em face de Extraluz Móveis e Eletrodomésticos Ltda – EPP. Compulsando os autos, verifica-se que, em id. 57730055 o patrono da parte executada informou sua renúncia. Diante disso, suspendeu-se os autos por 30 dias, determinando-se a intimação da parte-executada para regularizar a representação processual. Feita a intimação pelos correios, o AR retornou com o aviso de “não procurado”. Após, determinou-se a intimação pessoal da executada, por meio de Oficial de Justiça, entretanto, restou infrutífera. Assim, a inclusão da pessoa jurídica matriz no polo passivo da ação, bem como o indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. Pois bem. O entendimento jurisprudencial sobre a unicidade da empresa matriz e suas filiais, é no sentido de considerá-las a mesma pessoa jurídica em razão da identidade de patrimônio. Com efeito, empresas matriz e filiais compõem a mesma pessoa jurídica, não havendo qualquer distinção entre elas, muito embora possuam Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) distintos, os quais têm por escopo apenas facilitar a atividade fiscalizatória. Destarte, inexistindo separação patrimonial em relação às dívidas, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, o pedido de pesquisa com base no CNPJ Base, é admissível. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do E. TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICABILIDADE - PESSOAS JURÍDICAS - PENHORA ONLINE NO CNPJ DA MATRIZ DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O entendimento de que as reservas de capitais inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis é aplicável, em regra, somente à pessoa física, visto que tal proteção busca garantir um mínimo existencial ao devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. II - O entendimento consolidado da jurisprudência é de que há unicidade entre a empresa matriz e suas filiais. Desse modo, ainda que possuam CNPJ diferentes, são a mesma pessoa jurídica, em razão da identidade de patrimônio. (TJMT - 1030548-08.2023.8.11.0000, Relator (a): SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 15/03/2024) - negritado Assim, DEFERE-SE a inclusão da pessoa jurídica matriz: EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ nº 08.852.587/0001-79, no polo passivo da presente demanda. Proceda-se a Secretaria às retificações necessárias na autuação. No que tange à representação processual, observa-se que, após a renúncia do patrono (id. 57730055), as tentativas de intimação para regularização restaram infrutíferas, inclusive no endereço da sede da matriz, onde a Oficiala de Justiça certificou que a empresa encerrou suas atividades sem deixar novo endereço (id. 191303844). Em que pese o pedido de indeferimento imediato da exceção de pré-executividade com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, para que se evite futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faz-se necessária uma nova tentativa de localização para intimação pessoal da parte acerca da necessidade de constituir novo advogado. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado e válido da empresa executada (matriz ou filiais) para fins de intimação pessoal para regularização processual. Ou, caso entenda cabível, requeira a intimação por edital ou outras medidas de busca de endereço via sistemas auxiliares deste Juízo, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 18:59
Outras Decisões
21/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:49
Publicação
27/06/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certidão do Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que manifeste(m) acerca da certidão de diligência negativa, id. 191303844, no prazo de 05 (cinco) dias. COLÍDER, 25 de junho de 2025 PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária Autorizada pela Portaria 48/2025-DF