Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000385-20.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por VALDETE RODRIGUES JUNGES em face de JULIO CESAR SCAPIN, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que adquiriu uma plataforma prancha (semi-reboque) de Edmilson Ferreira de Paulo em 2007, e, em dezembro/2015, alugou a prancha para o requerido, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sustenta que a plataforma tinha 03 (três) eixos e o requerido modificou para 02, bem como que pagou apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de aluguel e recusa-se a devolver o bem. Assevera que não transferiu o bem para seu nome porque havia alienação fiduciária sobre este, o que somente foi regularizado em 17/08/2018, assim como que o requerido nega-se a devolver o bem para que leve até o órgão de trânsito para passar pela vistoria, o que vem lhe causando cobrança de multa e taxas. Assim, postulou pela condenação da requerida à obrigação de fazer de restituir o bem, sob pena de busca e apreensão, bem como a condenação deste ao pagamento de danos materiais, no valor do aluguel (R$ 700,00) por mês até a efetiva restituição. Em liminar, postulou pela busca e apreensão do bem. Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 18223192, 18223296, 18223197, 18223199, 18223201, 18223205, 18223207, 18223209, 18223210, 18223213, 18223215, 18259654, 18259661 e 18259663. Recebida a inicial e designada audiência preliminar de conciliação (ID nº 18838293). Em virtude de que foram designadas três audiências preliminares de conciliação que restaram frustradas, por ausência de intimação do requerido, foi determinado o prosseguimento sem a realização da mencionada audiência e determinada a citação do requerido por mandado (ID nº 31435839). O requerido Julio Cezar Scapin foi devidamente citado no ID nº 39508776 e apresentou contestação no ID nº 41248687, alegando que comprou o veículo pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pactuando a entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o remanescente para quando da transferência do veículo, em virtude da existência de alienação fiduciária. Alegou que possui oficina própria e realizou manutenções na suspensão, freios e estrutura, totalizando um gasto de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), o que a requerida negou indenizá-lo. Informou que o veículo já foi retirado pelo filho da requerente junto ao seu imóvel. Assim, requereu a improcedência da ação e ressarcimento de benfeitorias realizadas. Impugnação à contestação no ID nº 54343425. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo depoimento pessoal da parte contrária e produção de prova testemunhal (ID’s nº 135917468 e 140354353) Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Analisando aos autos, verifico que o processo não enseja julgamento, para ser declarado extinto ou conhecido diretamente o pedido da parte autora, tendo em vista o seu estado. As partes são legítimas, bem como seus interesses. O processo, até o momento, não apresenta vício ou qualquer irregularidade que enseje providências desse Juízo. Não havendo preliminares a serem analisadas (artigo 337, do NCPC), DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) Comprovação dos termos do negócio jurídico pactuado entre as partes; b) Constatação do montante efetivamente devido pelo requerido à requerente oriundo da suposta locação, se existir; c) Demonstração de eventuais benfeitorias e serem retidas pelo requerido, se existir; d) Comprovação de eventuais danos materiais suportados pelo autor, notadamente com a comprovação do ato ilícito, nexo causal e a extensão dos danos suportados; e) Demonstração de eventual excludente da responsabilidade civil (pelas requeridas). Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, ressalvada a possibilidade de apresentação de documentos complementares, se atenderem os requisitos estipulados no artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal de ambas as partes e o depoimento pessoal dos requerentes. Para colheita da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2026 às 14:30. Em atenção ao disposto no Provimento nº 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, fica facultado às partes a adesão ao ato através de recursos tecnológicos. Para o caso de adesão à audiência através de recursos tecnológicos ou de forma mista, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato, momento em que deverão apresentar e-mail e telefone para envio do link para acesso à sala de audiência no Sistema Teams. Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial. Ficam as partes advertidas que as intimações das testemunhas deverão ser feitas de acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Tendo em vista que a audiência está sendo designada com prazo superior há 03 (três) meses, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, em observância ao artigo 11, incisos XV e XVI do Provimento nº 09/2025. O envio dos autos ao arquivo provisório não suspenderá o prazo para apresentação do rol de testemunhas, nos moldes alhures fixados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito