Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCELA SALOMAO DANTAS
PROCESSO 1004762-63.2017.8.11.0002;
VISTOS. Quanto ao pedido de restrição, o aludido pedido não merece acolhimento, uma vez que não há, até o momento, penhora formalizada sobre o bem. Ao analisar o pedido em foco, não se verifica requerimento de penhora específica sobre qualquer veículo ou qualquer direito incidente sobre ele, apenas solicitação de restrição administrativa. Aliás, sequer se sabe se há veículo(s) de propriedade do executado. Dessa forma, somente após manifestação clara pela pesquisa de veículos e/ou indicação expressa, com a consequente penhora, é possível proceder à restrição pleiteada. De fato, restringir a circulação ou transferência do veículo, sem a correspondente constrição judicial, careceria de sentido lógico e jurídico. Ademais, não se pode afirmar também que a medida encontra respaldo no insucesso das diligências para localização do bem, uma vez que tais providências sequer foram realizadas. Importa destacar que a restrição de circulação ou transferência possui natureza cautelar, com o objetivo de assegurar o resultado útil da penhora requerida. Logo, para concessão dessa medida, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No presente caso, conforme exposto, não se verifica risco iminente de ineficácia da futura penhora, considerando-se que nem sequer houve tentativa frustrada ou negativa de localização, tampouco se sabe se existem bens em nome do devedor. Assim, INDEFIRO o pedido para anotação da restrição junto aos cadastros do DETRAN. No mais, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo: placa NPK3341, RENAULT/SANDERO EXP1016V, 2011/2011, em favor da parte exequente. Conforme o art. 840, § 1º, do CPC, a regra é que, com a penhora, o bem não mais permaneça na posse do executado, salvo se de difícil remoção, com o consentimento do exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade profissional. O cadastro no DETRAN possui relevado status, presumindo-se a propriedade com base nesses registros. Se a constrição atingir terceiros, a remoção é determinada por opção da legislação em vigor. Isso ocorre porque a situação, se verificada, se deu por descumprimento, pelo proprietário/adquirente, da obrigação de transferência imposta pelo art. 123, I, § 1º, do CTB. Ressalta-se que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação do arresto ou da penhora nos cadastros do DETRAN (art. 844 do CPC) independe de intervenção do Juízo ou mandado, sendo uma faculdade processual da parte exequente. Se a diligência for exitosa (ou seja, se o veículo for localizado, penhorado e avaliado), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância. Nessa mesma oportunidade, a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo, valendo seu silêncio como concordância. Se for o caso, a Secretaria da Vara PROMOVERÁ as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC. Por outro lado, em caso de não localização do veículo, RETORNEM os autos AO ARQUIVO, com as anotações e baixas de estilo (ID 195985443). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito