Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018476-46.2020.8.11.0015 EXEQUENTE: JOSE CARIANI JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por JOSE CARIANI JUNIOR em face da
DECISÃO
proferida em ID. 203823573, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sinop e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, determinando a expedição de precatório. O Embargante alega a existência de OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO na DECISÃO quanto à ausência de condenação da parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, não obstante o Executado tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi expressamente rejeitada por este Juízo. Foi determinada a intimação do Executado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC (ID. 204898838), tendo decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 210639231. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante alega a existência de CONTRADIÇÃO na DECISÃO prolatada quanto à ausência de condenação da parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, sustentando que o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 199093765), a qual foi expressamente rejeitada por este Juízo, circunstância que afastaria a aplicação do §7º do artigo 85 do CPC e ensejaria a condenação em honorários sucumbenciais. Pois bem. Nesse caso, a DECISÃO de ID. 203823573 consignou expressamente que o Executado apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos em ID. 199093765 e, após análise, concluiu pela REJEIÇÃO da impugnação apresentada, nos seguintes termos: "O Executado, apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos em ID. 199093765, alegando ausência de requisitos indispensáveis à execução e cálculos errôneos, sem colacionar memorial de novos cálculos. (...) Sendo assim, verifica-se que a manifestação de IMPUGNAÇÃO de ID. 199093765 é vaga, pois não impugna, de forma específica, os documentos apresentados, bem como não declara qual o valor que entende como correto, tampouco aponta quais requisitos estariam ausentes. (...) Portanto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO em ID. 199093765, eis que não cumpre com os requisitos do artigo 525, §4º e 5º do CPC”. Não obstante tenha reconhecido expressamente a existência de impugnação ao cumprimento de sentença e a tenha rejeitado, a decisão consignou não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o §7º do artigo 85 do CPC, que possui a seguinte redação: “Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Sendo assim, verifico a existência de CONTRADIÇÃO lógica na decisão, eis que de um lado, reconhece-se expressamente que houve impugnação ao cumprimento de sentença (rejeitando-a por não atender aos requisitos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC) e de outro, aplica-se dispositivo legal (art. 85, §7º, CPC) cuja hipótese de incidência é justamente a ausência de impugnação. Os honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, destaco que os preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença quando houver resistência da Fazenda Pública. Na hipótese em análise, verifico que a Fazenda Pública APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (ID. 199093765), a qual foi REJEITADA por este Juízo. Houve, portanto, RESISTÊNCIA da parte executada, que deu causa à necessidade de atuação do patrono do Exequente para impugnar os argumentos defensivos do Município, em atenção ao princípio da causalidade. Assim, não se aplica o §7º do artigo 85 do CPC ao caso concreto, porquanto tal dispositivo é expresso ao condicionar a dispensa de honorários à ausência de impugnação ("desde que não tenha sido impugnada"), requisito que evidentemente não se verifica nos presentes autos. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, eis que tempestivos, e os ACOLHO a fim de RETIFICAR a SENTENÇA, que passa a ter a seguinte redação no parágrafo referente aos honorários advocatícios: “CONDENO o Município de Sinop ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais FIXO em 10% (dez por cento) até 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o montante acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, e 5% (cinco por cento) sobre o montante acima de 2.000 salários-mínimos, ambos sobre o VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 85, § 2°, § 3°, inciso I, II e III, § 5°, do CPC”. MANTENHO a DECISÃO em TODOS os seus TERMOS. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito