LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
VITORIA NASCIMENTO MOLINA
OAB/MT 24570·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
25/10/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 16:45
Definitivo
22/05/2024, 16:45
Trânsito em julgado
22/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:43
Publicação
29/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
REU: LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, ADILSON FIDERIS
Intimação - SENTENÇA PROCESSO 1019402-32.2021.8.11.0002 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória com as partes nominadas e qualificadas acima, alegando, a autora, que é credora da requerida em razão da utilização do crédito cedido. 2. A ação foi recebida e determinada a citação do requerido. 3. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, este juízo determinou a citação do requerido por edital, ocasião em que foi nomeado curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública desta Comarca, para defesa do réu, em caso de inércia deste. 4. A citação foi realizada conforme se vê da expedição de edital, todavia, transcorreu o prazo do devedor sem que houvesse apresentação de defesa. 5. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada nos autos. É o relatório. DECIDO. 6. Observo que os documentos trazidos aos autos pelo autor revestem-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: “Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 7. Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’. 8. Verifica-se, ainda, dos autos que o requerido fora citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. 9. Portanto, como o embargante não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito. 10.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 53.504,21 que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 12. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 13. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. 14. Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 15. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 16. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
REU: LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, ADILSON FIDERIS
Intimação - SENTENÇA PROCESSO 1019402-32.2021.8.11.0002 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória com as partes nominadas e qualificadas acima, alegando, a autora, que é credora da requerida em razão da utilização do crédito cedido. 2. A ação foi recebida e determinada a citação do requerido. 3. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, este juízo determinou a citação do requerido por edital, ocasião em que foi nomeado curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública desta Comarca, para defesa do réu, em caso de inércia deste. 4. A citação foi realizada conforme se vê da expedição de edital, todavia, transcorreu o prazo do devedor sem que houvesse apresentação de defesa. 5. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada nos autos. É o relatório. DECIDO. 6. Observo que os documentos trazidos aos autos pelo autor revestem-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: “Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 7. Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’. 8. Verifica-se, ainda, dos autos que o requerido fora citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. 9. Portanto, como o embargante não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito. 10.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 53.504,21 que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 12. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 13. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. 14. Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 15. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 16. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 16:45
Expedição de documento
03/04/2024, 16:41
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:13
Publicação
25/11/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:43
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 15:15
Petição (Embargos Execução)
23/11/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.. 1. Compulsando o presente feito, verifico que a Defensoria Pública Estadual foi nomeada curadora para defender os interesses do devedor, citado por edital. 2. Ocorre, todavia, que até a presente data não houve a apresentação de defesa por parte do órgão, embora intimada por meio de notificação eletrônica. 3. Desta feita, visando a célere entrega da tutela jurisdicional às partes, intimem-se a Ilustre representante da Defensoria Pública para que apresente a defesa do requerido no prazo legal. 4. Caso não sejam apresentadas preliminares, venham-me conclusos para prolação de sentença. 5. Às providências. (Assinado Eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 14:23
Expedição de documento
22/11/2023, 14:15
Expedição de documento
22/11/2023, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:15
Expedição de documento
21/09/2023, 17:15
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
16/09/2023, 02:47
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:49
Publicação
24/07/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1019402-32.2021.8.11.0002 Valor da causa: R$ 53.504,21 ESPÉCIE: [Mútuo]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Nefts de Carvalho, 489-S, JARDIM DUAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI Endereço: lugar incerto e não sabido. Nome: ADILSON FIDERIS Endereço: lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 53.504,21, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Inicialmente, importante destacar que se trata de relação comercial firmada entre a cooperativa e o cooperado/requerido, onde houve uma abertura de conta corrente, com a contratação prévia de várias linhas de créditos, sendo elas limite de conta corrente e cartão de crédito. Adiante, segue resumo e relato das operações contratadas e condições para pagamento, no qual deram origem a dívida atualizada de R$ 53.504,21 (CINQUENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). LIMITE DE CONTA CORRENTE - 80548-4 O requerido no ato da abertura da conta aderiu à contratação de um Limite em Conta Corrente, com liberação deste crédito para utilização na Conta n. 80548-4, com juros fixado em 1 % ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições aceitas no ato da contratação junto em anexo. Consoante se infere dos documentos acostados, os executados deixaram de adimplir o limite utilizado, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, devidamente atualizados e abatendo-se eventuais pagamentos realizados, perfaz a quantia de R$ 40.159,22 (QUARENTA MIL, CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), que se encontra discriminada no cálculo em anexo. CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0004960********0004 Dentre todos os limites contratados, o réu detinha também um CARTÃO SICREDI VISA EMPRESARIAL, no qual fora adquirido no ato da abertura da conta junto à cooperativa. Em que pese o cartão de crédito disponibilizado pela cooperativa ser empresarial, conforme Extrato da Receita Federal acostado nos autos, o devedor principal
trata-se de uma Empresa Individual onde o Sr. ADILSON FIDERIS, avalista das operações mencionado acima, é o representante, tornando-se coobrigado na relação, visto que é o mesmo que utiliza o crédito em nome da empresa. O requerido fez uso do limite do cartão, contudo deixou de efetuar o pagamento da fatura que venceu em 23/03/2020 e das seguintes, ficando assim um saldo devedor total de R$ 13.344,99 (treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido e atualizado conforme memória de cálculo em anexo.
Diante do exposto, o autor não está munido de títulos com força executória, impossibilitando assim que seja impetrada a medida executiva, contudo detém documentos suficientes que comprovam a anuência do requerido quanto à contratação do limite referente ao crédito pessoal, qual seja nas condições ajustadas no ato da abertura da conta junto à cooperativa. Desse modo, o requerente tornou-se credor do requerido da importância de R$ 53.504,21 (CINQUENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), valor correspondente ao saldo devedor atual mais os encargos devidos, acrescidos juros e correção monetária. Dá-se à presente causa o valor de R$ 53.504,21 (CINQUENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). DECISÃO:
Vistos..1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Às providências ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (CPC, art. 257, IV). O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 20 de julho de 2023. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 13:45
Publicação
13/07/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
RÉU: LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, ADILSON FIDERIS
PROCESSO 1019402-32.2021.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos.. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). 3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 4. Às providências (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
05/05/2023, 12:45
Publicação
26/04/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. NADA MAIS. VÁRZEA GRANDE, 24 de abril de 2023. ELIZANE DA SILVA BARBOSA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:23
Mandado
16/03/2023, 11:39
Mandado
16/03/2023, 11:37
Expedição de documento
14/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:56
Publicação
08/03/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 6 de março de 2023 JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência. Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS. CONFORME MODELO ABAIXO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:45
Publicação
23/02/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REU: LA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, ADILSON FIDERIS
PROCESSO 1019402-32.2021.8.11.0002 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos.. 1. O pedido de penhora pugnado pelo autor se encontra em descompasso com o andamento processual, eis que ainda não houve a conversão em título judicial. 2. Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 09:39
Mero expediente
17/02/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
20/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
19/08/2022, 17:28
Decurso de Prazo
19/08/2022, 17:28
Publicação
19/08/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizada pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. VÁRZEA GRANDE, 17 de agosto de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:50
Publicação
10/08/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA sob ID de número 90768726. INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Nada mais. VÁRZEA GRANDE, 8 de agosto de 2022. FREDERICO PECORELLI DE OLIVEIRA Analista Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ