Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ DOS ANJOS DIAS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS
AUTOS Nº 0000278-88.2015.8.11.0035
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por LUIZ DOS ANJOS DIAS em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS. No Id. 169329743, a parte Exequente LUIZ DOS ANJOS DIAS opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no Id. 168247260, a qual determinou a emenda da petição inicial para apresentação de cálculos liquidados, sob o fundamento de que o rito dos Juizados Especiais não admite a fase de liquidação de sentença. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão na decisão, porquanto este desconsiderou o complexo histórico processual, notadamente a existência de título executivo judicial transitado em julgado, oriundo da Justiça Comum e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que expressamente determinou a apuração da quantia devida por meio de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito judicial já efetivada em momento pretérito (Id. 72256589, p. 368-369). Alega, ainda, que a matéria alusiva à necessidade de perícia e à forma de liquidação encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato e pela autoridade da coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão, mormente após o julgamento de Ação Rescisória (n.º 1005736-62.2024.8.11.0000) que anulou sentença anterior justamente por ofensa à coisa julgada. Intimado (Id. 187398261), o Município embargado apresentou contrarrazões (Id. 189245674), pugnando pela rejeição dos embargos por entender inexistir vício a ser sanado e por vislumbrar nítido caráter protelatório no recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, assiste plena razão ao embargante, devendo ser conferido efeito infringente ao presente recurso para sanar a omissão apontada, que se revela de manifesta gravidade. A decisão embargada, ao determinar a emenda da inicial para apresentação de cálculos líquidos, partiu de uma premissa correta em tese – a incompatibilidade, em regra, da fase de liquidação com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95) –, porém, omitiu-se por completo quanto à situação sui generis dos autos, ignorando um itinerário processual consolidado e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. O cerne da questão repousa na força vinculante do título executivo judicial, formado na fase de conhecimento que tramitou perante a Justiça Comum. A sentença de mérito (Id. 72256589, p. 222-226), confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Id. 72256589, p. 295-315), estabeleceu, de forma inequívoca, que o percentual devido ao autor seria apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Tal comando, transitado em julgado em 08 de dezembro de 2017 (Id. 72256589, p. 355), tornou-se lei entre as partes, imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A fase subsequente, portanto, não é um novo processo, mas a materialização de um direito já reconhecido, cuja forma de quantificação foi expressamente definida. A vedação à rediscussão da lide ou à modificação da sentença na fase de liquidação é matéria de ordem pública, positivada no art. 509, § 4º, do CPC. Ao determinar que o exequente apresente "cálculos apropriados", a decisão embargada não apenas modificou o título executivo, mas impôs ao credor um ônus do qual fora desincumbido pela própria decisão judicial, que reconheceu a complexidade da apuração e a necessidade de auxílio técnico-pericial. Ademais, a questão da prescrição, que outrora havia extinguido a liquidação (Id. 74592276), foi objeto de Ação Rescisória julgada procedente pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo (Id. 168245883), justamente por ofensa à coisa julgada, determinando-se o prosseguimento da liquidação nos moldes do título original. A declinação de competência para este Juizado Especial, ocorrida posteriormente (Id. 155721048), não tem o condão de reabrir discussões preclusas nem de alterar a substância do título a ser executado. A competência do Juizado Especial,
no caso vertente, foi firmada para o processamento da fase de cumprimento, e não para rejulgar ou modificar o que já foi soberanamente decidido. A observância do título executivo judicial é imperativa, sob pena de se esvaziar a própria jurisdição e atentar contra o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Destarte, a decisão embargada incorreu em manifesta omissão ao não analisar o comando expresso do título executivo e os efeitos da coisa julgada material, tratando o feito como se estivesse em sua fase postulatória inicial, o que se revela um equívoco procedimental insuperável.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO, com efeito infringente, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 168247260. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado e das decisões preclusas que determinaram a nomeação de perito e a apresentação de documentos pelo Município executado. Para tanto: 1. Considerando o longo decurso de tempo desde a nomeação original, INTIME-SE o perito judicial, Sr. JOSÉ WELLITON ALVES DE SOUZA, nos contatos já constantes dos autos (Id. 72256589, p. 368), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no encargo e se ratifica a proposta de honorários anteriormente fixada, ciente das condições estabelecidas na decisão de Id. 72256589, p. 368-369. 2. Reitero a determinação para que o Município de Alto Garças, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, junte aos autos toda a documentação solicitada na decisão de Id. 72258441, p. 12-13, notadamente as leis de reestruturação de carreira e as fichas financeiras/holerites do período pertinente, sob as penas da lei. 3. Após a manifestação do perito e a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.