Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001411-17.1996.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DO MATO GROSSO, HARRI STIEGEMEIER, JONATHAN ZAZE, MAUGHAM ZAZE, LIA FOLLONI ROSA ZAZE, IRAMAYA ROSA ZAZE BERGAMI
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 26/04/1996 por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (atualmente sucedido por BANCO SISTEMA S.A.) em desfavor de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DO MATO GROSSO – CENTRALCOP e dos avalistas HARRI STIEGEMEIER e ALFREDO ZAZE NETO, lastreada em Contrato de Financiamento de Capital de Movimento (nº 02332399470) e Nota Promissória vinculada, visando o recebimento de crédito inadimplido. O feito teve regular processamento inicial, com a citação dos devedores (fls. 40 e 53 dos autos físicos digitalizados) e a formalização de penhora sobre imóvel rural denominado “Fazenda Solar da Serra Azul” (matrícula nº 12.996, CRI de Barra do Garças/MT), conforme auto lavrado em 05/10/1996. Houve a oposição de Exceção de Pré-Executividade pelos devedores em 1999, bem como o ajuizamento de Ação Revisional (autos nº 4871.15/99), fato que ensejou a suspensão da marcha expropriatória principal entre os anos de 2000 e 2004, até o julgamento daquela demanda cognitiva, cuja sentença de parcial procedência (19/10/2004) redefiniu os encargos da dívida (limitação de juros a 12% a.a., exclusão de capitalização e substituição da TR pelo INPC). Retomado o curso da execução, o imóvel penhorado foi levado a leilão e arrematado em 04/09/2007 pelo valor de R$ 525.000,00, com a respectiva Carta de Arrematação expedida em dezembro de 2007. O exequente, então, requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Em 06/08/2012, foi proferida sentença extinguindo o feito por abandono da causa (art. 267, II, do CPC/73). Todavia, referida sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em grau de Apelação (decisão transitada em julgado em 24/05/2017), determinando-se o prosseguimento do feito ante a ausência de intimação pessoal do credor. Após o retorno dos autos, sobreveio a notícia do óbito do executado Alfredo Zaze Neto. O exequente empreendeu diligências para citação dos herdeiros visando a habilitação, o que culminou, após a oposição de defesa pelos sucessores arguindo inexistência de bens, no pedido de desistência da execução em relação a estes, homologada por sentença em 29/01/2025 (ID 182125907), prosseguindo-se o feito contra os demais coobrigados. Em despacho saneador datado de 12/10/2025, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica sobre a ocorrência da prescrição (art. 10 do CPC). O Exequente manifestou-se em 06/11/2025, apresentando histórico processual detalhado e defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de inércia e retroatividade de atos processuais (art. 14 do CPC), requerendo o prosseguimento com penhora no rosto dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. O cerne da questão cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o saldo remanescente da execução. A matéria deve ser analisada sob a ótica do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), que pacificou o entendimento sobre a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, bem como as regras de transição para o CPC/2015. Segundo a tese firmada pelo STJ: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” No caso em tela, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de cédula de crédito/contrato bancário é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/02), ou trienal (se considerada a força cambial da nota promissória, art. 70 da LUG). Adotaremos o prazo quinquenal por ser a tese mais abrangente ao contrato. Da análise minuciosa dos autos e da linha do tempo processual, verifica-se que NÃO se operou a prescrição intercorrente, pelas razões a seguir expostas: 1. Ausência de Inércia Qualificada sob a Égide do CPC/73: O processo tramitou ativamente desde 1996. O período de suspensão ocorrido entre 2000 e 2004 deu-se por força de prejudicialidade externa (Ação Revisional), o que impede o curso do prazo prescricional, vez que a liquidez do título estava sub judice. Após 2004, o credor promoveu atos efetivos de expropriação, culminando na arrematação do bem imóvel em 2007, o que interrompeu qualquer fluxo prescricional, pois demonstrou a efetividade da execução (satisfação parcial). 2. Anulação da Sentença Extintiva e Interrupção do Prazo: O período compreendido entre a sentença de extinção (2012) e o seu cancelamento pelo Tribunal (2017) não pode ser computado para fins de prescrição em desfavor do credor, uma vez que a demora no julgamento do recurso é mecanismo inerente ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Ao cassar a sentença por ausência de intimação pessoal, o Tribunal reconheceu que não houve abandono, devolvendo as partes ao status quo ante. 3. Busca de Bens e Regularização do Polo Passivo (CPC/2015): Após o retorno dos autos em 2017, o Exequente não permaneceu inerte. Dedicou-se à complexa tarefa de regularizar o polo passivo em virtude do óbito do executado Alfredo Zaze Neto, promovendo a citação dos herdeiros. Ainda que tal diligência tenha resultado, ao final, na desistência em relação aos sucessores (por inexistência de bens particulares transferidos), tal conduta demonstra diligência, e não desídia. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito (sob a ótica do CPC/73 e direito intertemporal) ou o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano sem localização de bens (CPC/15, art. 921). Nestes autos, jamais houve suspensão do processo sine die por ausência de bens penhoráveis que deflagrasse o início da contagem do prazo prescricional. Pelo contrário, o credor sempre atendeu aos chamados judiciais e requereu diligências úteis (penhora, leilão, citação de sucessores, e agora penhora de créditos). 4. Das Diligências Atuais: O Exequente apresentou cálculo atualizado do débito (R$ 12.839.932,07 em agosto/2025) e requereu medida constritiva concreta: a penhora no rosto dos autos dos processos nº 1082603-93.2024.8.11.0001 e nº 1082570-06.2024.8.11.0001, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, onde a executada COOPERATIVA CENTRAL figura como credora. Portanto, não houve paralisação injustificada do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material. A demora na tramitação deve-se à complexidade dos atos expropriatórios, incidentes processuais (exceção de pré-executividade, ação revisional, recurso de apelação) e dificuldades na citação de sucessores, fatos não imputáveis exclusivamente à inércia do credor. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO e AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando hígida a pretensão executiva quanto ao saldo remanescente. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Exequente (petição de 21/08/2025 e reiterada em 04/11/2025). 2.1. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1082603-93.2024.8.11.0001 e nº 1082570-06.2024.8.11.0001, em trâmite perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 12.839.932,07 - base ago/2025), a fim de que eventuais valores a serem levantados pela executada COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DO MATO GROSSO LTDA naqueles feitos sejam colocados à disposição deste Juízo. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Sem prejuízo, proceda-se à atualização do débito pela Contadoria Judicial, se necessário, observando-se os parâmetros fixados na sentença da Ação Revisional (trânsito em julgado) e a dedução do valor já levantado/arrematado anteriormente. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito