Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1012453-52.2022.8.11.0003 Vistos etc. A parte credora requer a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos do crédito da Contribuição Sindical recebida pelo executado (Id. 198295943). Alega a exequente que é justo e razoável requerer a constrição de todos os valores recebidos por contribuições sindicais, que o devedor faz jus, através de repasses, pelo menos no limite de 30% dos valores líquidos recebidos, eis que deve ser assegurado o seu direito de ver o crédito satisfeito. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ede alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Destarte, tem-se que essa ordem deve ser observada no momento da penhora, devendo eventual alteração ocorrer em circunstâncias excepcionais, por decisão fundamentada do julgador, conforme o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por sua vez, deve-se ressaltar que, independente da possibilidade de mudança da ordem prevista na referida regra, o legislador pátrio estabeleceu, no artigo 833 do Código de Processo Civil, os bens que são impenhoráveis, no qual, contudo, não constam os créditos oriundos de contribuições sindicais, ainda que a pessoa jurídica não tenha fins lucrativos. Com base nessas premissas, no presente caso, uma vez que restou infrutífera a penhora pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inexiste óbice para que se promova a penhora dos valores percebidos pela executada, a título de contribuição sindical, mormente quando ela, além de não se mostrar disposta a dar efetividade ao pleito executivo, sequer indicou meios menos gravosos para saldar o débito junto à parte credora. Desse modo, para fins de resguardar a manutenção das atividades da ré, mostra-se necessário limitar a penhora a 20% (vinte por cento) das contribuições recebidas de seus sindicalizados, devendo a referida quantia ser depositada judicialmente, até a satisfação integral do débito em execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Não existe no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a vedar a penhora da contribuição sindical, de maneira que, sendo inequívoca a condição de devedor do executado, e restando infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, cabível a penhora das contribuições sindicais, posto que demonstra ser a única maneira de se dar efetividade a presente execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5356854-29.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO SINDICATO EXECUTADO, MANTENDO A PENHORA DA RECEITA POR ELE AUFERIDA MEDIANTE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS QUE LHE SÃO DEVIDAS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR, SEM SE OLVIDAR DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PENHORA, NA ESPÉCIE, PLENAMENTE POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. MEDIDA LEGAL QUE BUSCA A AGILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO EM QUE OS DEMAIS BENS PENHORADOS SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE. PERCENTUAL A SER PENHORADO, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DE 20%, A FIM DE SE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20341908620228260000 SP 2034190-86.2022.8.26.0000, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 29/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre 20% (vinte por cento) das contribuições sindicais que venham a ser recebidas pelo SIND TR IND MET MEC MATERIAIS ELETRICOS RONDONOPOLIS – (CNPJ: 24.775.306/0001-88) Considerando o demonstrativo atualizado do débito no Id. 198295948, oficie a Caixa Econômica Federal para que proceda ao desconto de 20% (vinte por cento) das contribuições sindicais recebidas pela ré, observando-se, depositando-os na Conta Única Judicial à disposição deste Juízo, até a satisfação integral do débito. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO