Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023336-10.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGRO-CRIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: PAULO DA SILVA SANCHES
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de acolhimento do pedido de pesquisa de bens formulado pelo exequente nos autos. Isso porque, no caso em apreço, reiteradas pesquisas já foram efetivadas, resultando infrutíferas. Salienta-se que o pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis dos executados não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. A parte interessada não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. A renovação da pesquisa de bens ad eternum impede o arquivamento do feito e, consequente, a prescrição do débito exequendo, o que vai de encontro com o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º, do CPC). Assim, em razão da inexistência de bens penhoráveis, pressuposto essencial para continuidade desta execução, determino o ARQUIVAMENTO e a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º). Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Ressalto, é vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito