PAULO SILLAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SILLAS LACERDA
Autor
TULIO MORTOZA LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TULIO MORTOZA LACERDA
Autor
EDAIANNY SOUSA BATISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TULIO MORTOZA LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TULIO MORTOZA LACERDA
OAB/MT 15039·CPF·Representa: Autor
IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS
OAB/MT 21035·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR NOGUEIRA REIS
OAB/GO 19166·CPF·Representa: Autor
PAULO SILLAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SILLAS LACERDA
OAB/GO 12798·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD
OAB/MT 8963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no Id. 230787880. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 13:02
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:40
Publicação
14/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora no rosto dos autos n° 0012560-86.2017.811.0004 e demais informações presentes nos Ids. 172713022 e 197123295.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 13:02
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:40
Publicação
14/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora no rosto dos autos n° 0012560-86.2017.811.0004 e demais informações presentes nos Ids. 172713022 e 197123295.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 13:35
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:05
Documento
23/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:16
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:56
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:27
Documento
16/10/2024, 14:54
Mero expediente
14/10/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:44
Publicação
23/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 19:13
Ato ordinatório
21/05/2024, 19:11
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:15
Publicação
02/05/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do executado para manifestação em 10 (dez) dias.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:38
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:36
Documento
08/02/2024, 14:13
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2024, 10:41
Documento
30/01/2024, 14:26
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Para confecção do termo de penhora, impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte autora a trazer aos autos planilha atualizada do débito.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 11:04
Ato ordinatório
15/01/2024, 11:01
Petição (Resposta)
30/11/2023, 10:41
Publicação
30/11/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial. Conforme disposto no artigo 860, do CPC: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Referido ato de penhora é utilizado quando, sendo a parte Executada potencial credora em outro feito, os valores ou bens eventualmente alcançados por esta sejam redirecionados à parte Exequente. Contudo, a satisfação do crédito pela parte Exequente depende do resultado final obtido na outra ação, uma vez que o ato de penhora somente se efetivará com a existência de valores ou bens em favor da parte Executada. Nesse sentido, Teresa Alvim Arruda Wambier: “Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procedese à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358). (Sem grifos no original). E jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “A penhora no rosto dos autos [...] serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo.” (REsp 1585914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).” Cabe assim concluir, que a expedição do mandado de penhora, a lavratura dos respectivos autos e a sua averbação nos outros processos não garantirá, necessariamente, a satisfação do crédito pela parte Exequente, sendo que a satisfação dar-se-á no caso de a parte Executada dispor de valores ou bens em sua posse. Desta forma, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do requerido na petição (Id. 107937883), com fundamento nos art. 860, do CPC, determinando a expedição dos mandados de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 0012560-86.2017.811.0004, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, até o valor de R$ 364.609,34 (trezentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos), eventualmente existente em favor da parte executada, de forma que eventual alvará de liberação ou pagamento não seja feito antes do abatimento do débito exequendo. Expeça-se o respectivo termo de penhora e oficie-se a 3ª Vara Cível desta Comarca, informando sobre a respectiva penhora. Após, intime-se o executado para manifestação em 10 (dez) dias. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:48
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:59
Publicação
18/07/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para indicar o valor devido, bem como juntar planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da alegação de descumprimento, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 17:15
Mero expediente
14/07/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:24
Publicação
16/12/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo de um ano, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.