DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 02:08
Definitivo
24/05/2024, 16:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Publicação
02/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:45
Reativação
26/04/2024, 19:11
Documento
26/04/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO –– IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Merece reforma a sentença que julgou improcedente o feito e imputou a ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo recair unicamente sobre o autor da demanda, ora vencido na integralidade. Ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor apelante, deve permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO –– IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Merece reforma a sentença que julgou improcedente o feito e imputou a ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo recair unicamente sobre o autor da demanda, ora vencido na integralidade. Ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor apelante, deve permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:45
Reativação
26/04/2024, 19:11
Documento
26/04/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO –– IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Merece reforma a sentença que julgou improcedente o feito e imputou a ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo recair unicamente sobre o autor da demanda, ora vencido na integralidade. Ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor apelante, deve permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO –– IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Merece reforma a sentença que julgou improcedente o feito e imputou a ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo recair unicamente sobre o autor da demanda, ora vencido na integralidade. Ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor apelante, deve permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 13:13
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:27
Publicação
16/12/2023, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:03
Publicação
25/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000901-36.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: GETRO COELHO DE ARAUJO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. GETRO COELHO DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que de abril de 2020 até fevereiro de 2021 e de junho de 2021 até dezembro de 2021, a média de consumo do requerente passou a ser de 464,66 KWh, sendo em média o valor da fatura em R$ 533,88. Ressalta que fez requerimento à requerida para a troca do medidor, de modo que após tal providência as médias de consumo teriam retomado o parâmetro de consumo anterior. Assim, pretende o reconhecimento da cobrança em excesso, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requer, ainda, a condenação da requerida em danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita ao requerente (ID 90032193). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 94722051), afirmando a inexistência de irregularidades no medidor do padrão de energia elétrica do autor, postulando o não acolhimento dos pedidos. Em pedido contraposto postulou pela condenação do requerente ao pagamento do débito em aberto no valor de R$ 2.241,24. Em impugnação à contestação, a autora ratificou os termos iniciais (ID 96917882), informando, ainda, que após a troca do medidor em 06/12/2021, os valores voltaram a ser cobrados na média anterior ao período impugnado. Quanto ao pedido contraposto, informa que se tratam de valores correspondentes ao parcelamento do débito, já quitados. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato. Fundamento e Decido. Tendo em vista a desistência tácita pelo autor da produção de prova pericial, bem como existirem nos autos elementos aptos para o julgamento do feito, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual atrai a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão a autora. Pretende a parte autora o reconhecimento da cobrança exorbitante das faturas compreendidas no período de abril de 2020 até fevereiro de 2021 e de junho de 2021 até dezembro de 2021, sob o fundamento de faturas de consumos acima da média realmente consumida. Compulsando os documentos apresentados pela parte autora e pela parte requerida, em especial o histórico de contas (ID 81820179 - Pág. 2, 81820179 - Pág. 3, 94722052 - Pág. 2), não vislumbro a ocorrência de cobranças discrepantes aos períodos apresentados. Vejamos tabela comparativa: Ano/Consumo Ano/Consumo Ano/Consumo MES 2020 2021 2022 JAN R$ 226,34 / 207 R$ 556,59 / 513 R$ 338,48 - 276 FEV R$ 251,91 / 232 R$ 399,11 / 385 R$ 273,57 / 233 MAR R$ 260,07 / 241 R$ 283,36 / 267 R$ 341,39/ 300 ABR R$ 396,69 / 380 R$ 288,23 /271 R$ 321,60 / 279 MAI R$ 405,47 / 397 R$ 244,12 / 232 R$ 335,29 / 288 JUN R$ 359,04 / 352 R$ 451,54 / 396 R$ 245,18 / 200 JUL R$ 388, 69 / 366 R$ 408,06 / 343 R$ 298,81 / 254 AGO R$ 340,3 / 313 R$ 684,59 / 572 R$ 386,44 / 327 SET R$ 499,28 / 479 R$ 640,16 / 528 R$ OUT R$ 603,10 / 583 R$ 1.012,45 / 731 R$ NOV R$ 549,25 / 525 R$ 848,14 / 583 R$ DEZ R$ 612,72 / 566 R$ 454,29 / 362 R$ É possível constatar que os períodos compreendidos com cobranças superiores as médias de consumo ocorreram nos mesmos períodos do ano, cujo consumo foi superior à média corriqueira do requerente. Ademais, por solicitação administrativa do requerente foi promovida a troca do medidor, momento em que não foi constatada qualquer irregularidade (ID 94722065). E nesse sentido, embora o autor afirme que após a troca dos medidores tenha retomado a média de consumo anterior ao impugnado, conforme tabela supra, fazendo comparativo aos mesmos períodos em anos diferentes, não vislumbro discrepância nas cobranças, já que os consumos variavam em um mesmo período dos diferentes anos. Desta feita, analisando as médias de consumo dos períodos anteriores ao reclamado e, não havendo qualquer prova dos fatos alegados pela parte autora, não vislumbro a ocorrência de cobrança ilegal ou excessiva. Quanto ao pedido contraposto, o requerente apresentou os comprovantes de pagamento do débito parcelado, conforme documentos de ID 102650300.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, e o pedido contraposto, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO as partes, igualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 14:58
Improcedência
22/11/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:07
Decurso de Prazo
27/05/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000901-36.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: GETRO COELHO DE ARAUJO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. 1. Inicialmente, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 102648033 e os documentos que a instrui, no prazo de 10 (Dez) dias. 2. Ademais, defiro o requerimento de substituição de mandatário legal, na forma postulada (ID 114237589). 3. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, digam no mesmo prazo se há interesse de que a audiência seja efetuada por videoconferência. Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à audiência presencial. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 6. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 13:47
Expedição de documento
10/05/2023, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:00
Publicação
13/09/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA PJE: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 17:22
Petição (Contestação)
09/09/2022, 15:15
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 18:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2022, 18:45
Documento
02/09/2022, 13:43
de Conciliação (realizada; Facilitador)
02/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação