Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000664-61.2019.8.11.0100 Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Repetição de indébito] Decisão
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta originalmente por ROBERTO HATSABYU RIKBAKTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou a inexistência de contratação referente ao contrato n. 526513691, contestando descontos em seu benefício previdenciário. Em primeira instância, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, deu parcial provimento ao recurso. O acórdão reformou a sentença para declarar a nulidade da contratação ante a ausência de assinatura a rogo e de prova da entrega do numerário e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Subsequentemente, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram acolhidos para sanar omissões e erros materiais quanto aos consectários legais, fixando-se os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento (para o dano moral) e do efetivo prejuízo (para o dano material). Certificado o trânsito em julgado, a instituição financeira peticionou noticiando o falecimento do autor, apresentando comprovante de cancelamento de CPF. O feito foi suspenso para regularização processual. Sobreveio manifestação de IRACIDA SUKMÃE RIKBAKTATSA, HELTON JABÓ RIKBAKTA e ROSENO ZOKOBA RIKBAKTA, apresentando-se como filhos e únicos herdeiros do falecido, requerendo a habilitação nos autos e juntando instrumentos de procuração. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. requer a juntada de novos instrumentos de representação e que as intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados indicados em sua peça de id. 215601436. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de habilitação formulado em ID 230190364. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da demanda, incluindo os sucessores do falecido Roberto Hatsabyu Rikbakta: IRACIDA SUKMÃE RIKBAKTATSA, HELTON JABÓ RIKBAKTA e ROSENO ZOKOBA RIKBAKTA. INTIMEM-SE os sucessores habilitados, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o requerimento de prosseguimento do feito, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, o pedido deverá vir instruído com memorial de cálculo discriminado e atualizado, observando-se estritamente os parâmetros fixados no acórdão e em seus respectivos embargos declaratórios. DEFIRO o pedido do BANCO BRADESCO S.A. (polo passivo). DETERMINO que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/MT 21697/A, e demais patronos indicados na petição de Id. 215601436. Em caso de inércia, arquivem-se. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto