Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 14:13
Publicação
06/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:15
Mudança de Classe Processual
05/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a petição do requerido.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 14:13
Publicação
06/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:15
Mudança de Classe Processual
05/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a petição do requerido.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
04/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:28
Expedição de documento
02/02/2024, 12:47
Movimentação processual
02/02/2024, 12:46
Reativação
02/02/2024, 09:44
Documento
02/02/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÍNDIGENA. ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA A PARTE AUTORA. ORDEM DE PAGAMENTO QUE PARA CONTA CORRENTE QUE NÃO É DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ARTIGO 373, II DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo resta acolhida a pretensão autoral. 2. No caso concreto também restou evidente a fraude na contratação, uma vez que a parte autora não se beneficiou efetivamente da ordem de pagamento acostada aos autos, pois consta que foi destinada ao banco 237 (Bradesco), Ag. 4150, CC 2203-9. Ora esta agência se localiza na cidade de São Paulo/SP, o que não é crível a autora, residente na cidade de Água Boa/MT, possuía conta bancária em São Paulo, evidenciando uma verdadeira fraude. Mas não é só verifico que a aludida conta é destinatária de inúmeros casos semelhantes em todo o Brasil de partes diferentes o que escancara a fraude no empréstimo. 3. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 13:57
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:31
Publicação
11/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:56
Publicação
27/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001896-20.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: PEWARATSU XAVANTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
VISTOS. PEWARATSU XAVANTE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Afirma a requerente, em síntese, que é aposentada e notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado não solicitado. Destaca que em consulta obteve a informação de que se trata do contrato de nº 222751016, no valor de R$ 4.999,00, parcelado em 58 vezes mensais de R$ 156,07, das quais já foram descontadas todas as parcelas, motivo pelo qual propôs a presente demanda, pugnando pela restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Recebida a inicial (ID 37429290), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente. Na contestação (ID 48756386) a parte requerida argumenta a ausência de pretensão resistida, a ocorrência da prescrição, bem como a ausência de irregularidades na contratação. Impugnação à contestação (ID 49212923). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). I – Da Preliminar I.I - Da inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida O requerido alega em sua contestação a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora. No entanto, o ajuizamento da presente ação não depende de prévio pedido na via administrativa, posto que inexiste fundamento legal que condicione a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. I.II - Prejudicial de Mérito (Decadência) Inicialmente, importante ressaltar que não há dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de danos oriundos do fato do produto e do serviço, já que o autor alega descontos indevidos e ausência de contratação de serviço, o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 2971. Em sendo assim, tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, razão pela qual a pretensão do autor de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Com efeito, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, consoante entendimento consolidado pelo STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, sendo a data da última parcela em agosto de 2017 e tendo sido a ação proposta em agosto de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Assim, afasto a prejudicial de prescrição/decadência suscitada pela ré. - Do mérito Pois bem, analisando detidamente as provas coligidas nos autos, tenho que os pedidos da requerente não devem ser acolhidos. A parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista afirmar que não celebrou o contrato com a empresa requerida. No entanto, verifica-se dos autos que a parte requerida apresentou além de cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 48756994), a cópia do contrato da cédula de crédito bancário (ID 48756991), assinado a rogo pela requerente, com duas testemunhas. Há, ainda, o documento de ID 48756388, indicando o pagamento em favor da requerente, no valor do contrato assinado pela autora. Vale ressaltar que, não obstante os argumentos da autora quanto a existência de fraude, afirmando que a conta indicada não lhe pertença, fato é que não trouxe qualquer prova de suas alegações. Não apresentou sequer extrato bancário de sua conta para indicar a ausência de depósitos em seu favor. No caso, conquanto a responsabilidade civil do Banco seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. Ademais, a falta de entrega dos valores representaria simples descumprimento contratual, o que não enseja declaração de nulidade/inexigibilidade de valores, mas sua rescisão, o que sequer foi cogitado, já que a pretensão envolve alegação de ausência de contratação. Portanto, considerando que o Banco demonstrou fato impeditivo do direito alegado pela autora, restando comprovada a existência e validade do negócio jurídico, bem assim a legitimidade das cobranças das parcelas, não há que se falar em nulidade do contrato, inexistência do débito, tampouco dever de indenizar. Esse conjunto de provas revelam não apenas que a requerente contratou o empréstimo, como também obteve a vantagem, já que os valores foram regularmente transferidos. É evidente, portanto, que o requerido se incumbiu e provou a regularidade do débito, estando inocorrente qualquer ato ilícito, ao contrário da requerente, que não trouxe aos autos elementos suficientes para aferição de suas alegações. Apesar de a ação tratar de relação de consumo, a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Igualmente, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Autora de consignar ao menos indícios de suas alegações. Sobre esse ponto, observo que além da requerente não ter comprovado os fatos constitutivos do direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte ré comprovou a existência da relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim, o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 12:38
Improcedência
23/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:59
Decurso de Prazo
04/08/2022, 09:56
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:40
Publicação
13/07/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001896-20.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: PEWARATSU XAVANTE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 10:25
Mero expediente
11/07/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:15
Petição (Contestação)
10/02/2021, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2021, 14:54
Remessa (outros motivos)
03/02/2021, 14:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
21/01/2021, 17:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/01/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação